Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Tratam-se de embargos ajuizados por Antonio Raimundo de Moura em face à ação de execução de nº 0050035-89.2021.8.06.0064 ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. O embargante reconhece a existência do débito e vem tentando negociar com a parte exequente/embargada, mas não obteve êxito. Requer, por fim, a aplicação do artigo 916 do CPC para que seja homologado o parcelamento da dívida e que não seja penhorada a propriedade rural Assentamento Novos Sítios. Junto a inicial vieram os documentos de ID 101408744 a 101408748. Despacho inicial que deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, determinou o apensamento à execução e determinou a intimação do embargado (ID 101408735). Decorreu o prazo e nada foi apresentado ou requerido pelo embargado e na decisão de ID 101408741 foi decretada a sua revelia e determinada a intimação do embargante para que diga se há interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme o artigo 916 do CPC: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. [grifo nosso] O executado, ora embargante, reconheceu o crédito mas não comprovou o depósito de 30% (trinta por cento) com acréscimo de custas e honorários, como também não há nos autos os depósitos das parcelas vincendas. Com relação à penhora do bem imóvel, ainda não houve medida constritiva nos autos da execução, não podendo adentrar ao mérito nesse momento. Dessa forma, a parte executada/embargante não cumpriu com os requisitos do artigo 916 do CPC para que houvesse o deferimento da proposta. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, o que faço por sentença com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno o embargante em custas e honorários no valor de 10% (dez por cento) da causa, mas que restam suspensos devido aos benefícios da gratuidade deferida (artigo 98, §3º do CPC). Decorrido o prazo e sem manifestação, arquivem-se os autos. Caucaia-CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ JUIZ TITULAR