ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN
Terceiro
AAPEN
Terceiro
ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Terceiro
APPN BENEFICIOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HELLIOSMAN LEITE DA SILVA
OAB/CE 35605·CPF·Representa: Autor
LUANA NUNES DE SOUSA
OAB/CE 48378·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicado Intimação em 10/11/2025. Documento: 182210529
10/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025 Documento: 182210529
07/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 182210529
06/11/2025, 13:21
Juntada de ato ordinatório
06/11/2025, 13:19
Juntada de certidão de custas - guia gerada
30/10/2025, 12:01
Publicado Intimação em 27/10/2025. Documento: 179906970
27/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025 Documento: 179906970
24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 179906970
23/10/2025, 11:42
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2025, 08:11
Conclusos para despacho
22/10/2025, 20:17
Processo Reativado
22/10/2025, 20:17
Juntada de decisão
21/10/2025, 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/09/2025, 11:44
Alterado o assunto processual
19/09/2025, 11:43
Alterado o assunto processual
19/09/2025, 11:43
Documentos
Despacho
•09/02/2026, 14:04
Ato Ordinatório
•06/11/2025, 13:19
30/10/2025, 12:01
Publicado Intimação em 27/10/2025. Documento: 179906970
27/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025 Documento: 179906970
24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 179906970
23/10/2025, 11:42
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2025, 08:11
Conclusos para despacho
22/10/2025, 20:17
Processo Reativado
22/10/2025, 20:17
Juntada de decisão
21/10/2025, 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/09/2025, 11:44
Alterado o assunto processual
19/09/2025, 11:43
Alterado o assunto processual
19/09/2025, 11:43
Juntada de certidão
19/09/2025, 11:42
Juntada de certidão
19/09/2025, 11:41
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 06:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025. Documento: 169633441
21/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169633441
20/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169633441
19/08/2025, 13:30
Ato ordinatório praticado
19/08/2025, 13:17
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 06/08/2025 23:59.
07/08/2025, 03:42
Juntada de Petição de recurso
29/07/2025, 14:31
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164963999
16/07/2025, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
15/07/2025, 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164963999
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164963999
14/07/2025, 14:59
Julgado procedente o pedido
14/07/2025, 14:49
Conclusos para julgamento
11/07/2025, 16:40
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
03/07/2025, 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/07/2025, 08:58
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160597474
25/06/2025, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
24/06/2025, 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160597474
24/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160597474
23/06/2025, 12:28
Proferido despacho de mero expediente
16/06/2025, 10:25
Conclusos para despacho
22/05/2025, 15:53
Juntada de Petição de Réplica
19/05/2025, 08:51
Juntada de Petição de petição
10/05/2025, 16:48
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152244731
28/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152244731
25/04/2025, 13:36
Juntada de ato ordinatório
25/04/2025, 13:35
Juntada de entregue (ecarta)
19/04/2025, 18:59
Decorrido prazo de HELLIOSMAN LEITE DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
17/04/2025, 03:01
Decorrido prazo de HELLIOSMAN LEITE DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
17/04/2025, 03:00
Juntada de Petição de Contestação
15/04/2025, 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
31/03/2025, 08:38
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2025, 13:53
Conclusos para despacho
27/03/2025, 11:25
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142344594
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: APARECIDA PINHEIRO MENDONCA
REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel. João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000271-38.2025.8.06.0066
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada APARECIDA PINHEIRO MENDONÇA em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, ambos devidamente qualificados. Aduziu a requerente que é aposentada, e que tomou ciência dos descontos cadastrados em nome da empresa ré, sem ter contudo contratado qualquer serviço por parte da seguradora, desconhecendo dessa forma sua existência. Afirma que os descontos ocasionam em dificuldade financeira por parte da autora, cujo orçamento apenas satisfaz suas despesas básicas, e que tendo ido até o INSS, foi dito que a autora deveria entrar em contato com a referida empresa, no entanto a autora desconhece meios para tal, intentando com a referida ação. Ante a situação em comento, pleiteia a TUTELA ANTECIPADA, obrigando a requerida a suspender os descontos em aposento da autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça requeridos, e determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Importa ressaltar que, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015). No caso em análise, conclui-se, de pronto, que a parte autora faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, uma vez que estão presentes os requisitos legais para tanto. Quanto ao perigo de dano, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois, os descontos sofridos, compromete as finanças da parte autora, que vive unicamente do seu aposento. Ressalte-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Isto posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, para o fim de determinar que que a promovida, suspenda os descontos em benefício previdenciário da autora no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária pecuniária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Após, tendo em vista que a audiência foi agendada automaticamente pelo sistema, determino o seu cancelamento. Designe-se, desde já, nova data para a realização da audiência, a ser oportunamente informada às partes. Proceda-se à citação e intimação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção sem exame de mérito (Art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95). Infrutífera a autocomposição, o(s) réu(s) poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários. CUMPRA-SE. Diligências necessárias. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito.
25/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142344594
25/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142344594