Execução de Título ExtrajudicialBusca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/12/2017
Valor da Causa
R$ 15.821,00
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
Partes do Processo
BANCO HONDA S/A.
CNPJ
Autor
BANCO HONDA
Terceiro
MICAELY KELLY DA COSTA AMORIM
CPF
Reu
BANCO HONDA S/A.
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141092923
26/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141092923
26/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141092923
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO HONDA S/A em face de MICAELLY KELLY DA COSTA AMORIM. Na petição de ID 101074380, o exequente requereu a consulta do endereço da executada nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, o que foi deferido no despacho de ID 101074383. Consultas nos IDs 101074387, 101074388 e 101074389. Intimado (IDs 1101074390 e 101074396), o exequente quedou-se inerte (ID 101074398). Intimado pessoalmente para se manifestar sobre as pesquisas (ID 101074402), o exequente permaneceu silente (ID 101074403). Intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção (ID 8011277), o exequente nada apresentou (ID 138175860). É o que importa relatar. Fundamento e decido. O interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação. Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir. Contudo, in casu, o abandono processual resta caracterizado. Isso porque o exequente foi instado a se manifestar acerca das consultas do endereço da executada nos sistemas solicitados, todavia, quedou-se inerte, razão pela qual foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, porém, nada apresentou. Ressalto que, por não terem sido apresentados Embargos, desnecessária observância ao disposto no art. 485, §6º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios por ausência de Embargos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO HONDA S/A em face de MICAELLY KELLY DA COSTA AMORIM. Na petição de ID 101074380, o exequente requereu a consulta do endereço da executada nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, o que foi deferido no despacho de ID 101074383. Consultas nos IDs 101074387, 101074388 e 101074389. Intimado (IDs 1101074390 e 101074396), o exequente quedou-se inerte (ID 101074398). Intimado pessoalmente para se manifestar sobre as pesquisas (ID 101074402), o exequente permaneceu silente (ID 101074403). Intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção (ID 8011277), o exequente nada apresentou (ID 138175860). É o que importa relatar. Fundamento e decido. O interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação. Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir. Contudo, in casu, o abandono processual resta caracterizado. Isso porque o exequente foi instado a se manifestar acerca das consultas do endereço da executada nos sistemas solicitados, todavia, quedou-se inerte, razão pela qual foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, porém, nada apresentou. Ressalto que, por não terem sido apresentados Embargos, desnecessária observância ao disposto no art. 485, §6º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios por ausência de Embargos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO HONDA S/A em face de MICAELLY KELLY DA COSTA AMORIM. Na petição de ID 101074380, o exequente requereu a consulta do endereço da executada nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, o que foi deferido no despacho de ID 101074383. Consultas nos IDs 101074387, 101074388 e 101074389. Intimado (IDs 1101074390 e 101074396), o exequente quedou-se inerte (ID 101074398). Intimado pessoalmente para se manifestar sobre as pesquisas (ID 101074402), o exequente permaneceu silente (ID 101074403). Intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção (ID 8011277), o exequente nada apresentou (ID 138175860). É o que importa relatar. Fundamento e decido. O interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação. Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir. Contudo, in casu, o abandono processual resta caracterizado. Isso porque o exequente foi instado a se manifestar acerca das consultas do endereço da executada nos sistemas solicitados, todavia, quedou-se inerte, razão pela qual foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, porém, nada apresentou. Ressalto que, por não terem sido apresentados Embargos, desnecessária observância ao disposto no art. 485, §6º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios por ausência de Embargos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141092923
25/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141092923
25/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141092923
25/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141092923
24/03/2025, 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141092923
24/03/2025, 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141092923
24/03/2025, 10:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
24/03/2025, 10:25
Conclusos para julgamento
10/03/2025, 12:14
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/02/2025 23:59.