Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar proposta por RISA HERICA XAVIER DE SOUZA GOMES em face de DATA CENTER CURSOS, TREINAMENTOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS & INFORMÁTICA LTDA. A inicial foi instruída com documentos. Despacho inicial no ID 107600667. Audiência de conciliação infrutífera (ID 107602487). Contestação no ID 107602491 acompanhada de documentos. Réplica no ID 107602504. Na decisão de ID 107602508 foi determinada a retificação do polo passivo da ação para constar Data Center Cursos, Treinamentos Técnicos Profissionais & Informática Ltda, bem como determinada a designação de audiência de conciliação e citação da parte ré. Tentativa infrutífera de citação da requerida no ID 107603034. Audiência de conciliação prejudicada por ausência de citação da promovida (ID 107603036). No despacho de ID 107603040 foi determinada a consulta do endereço da requerida no INFOJUD. Consulta ao INFOJUD no ID 1107603044. Intimada (ID 107603047), a parte autora quedou-se inerte (ID 111676495). Intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção (ID 136123234), a requerente nada apresentou (ID 138456764). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação. Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir. Contudo, in casu, o abandono processual resta caracterizado. Isso porque a parte autora foi instada a se manifestar, por sua advogada, acerca da consulta no sistema INFOJUD, todavia, quedou-se inerte, razão pela qual foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, porém, nada apresentou. Ressalto que, por não ter sido apresentada Contestação, desnecessária observância ao disposto no art. 485, §6º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, porém, suspendo a exigibilidade da obrigação, ante a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito