Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ULTRASOM DIAGNOSTICOS E SERVICOS S C LTDA e outros Enel e outros (2) DECISÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0146901-28.2019.8.06.0001 [Exclusão - ICMS]
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença que julgou improcedente o pedido. A parte requerida sustenta a existência de omissão quanto à competência deste juízo para processamento do feito, considerando que o polo ativo é composto por pessoa jurídica que não se enquadra como microempresa e empresa de pequena porte. É o que importa relatar. Decido. Considerando que a alteração não impactará o direito do autor ou na obrigação de fazer estabelecida na decisão irresignada, julgo de imediato os presentes embargos. O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015). Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Em sentido semelhante firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DECLINATÓRIA DE FORO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO EM TESE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE DO ULTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Em princípio, de acordo com o entendimento mais moderno do STJ, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial, ainda que interlocutória. II. Ocorrendo a interrupção do prazo com o aviamento dos embargos tempestivamente, a interposição do ulterior agravo de instrumento se fez dentro do prazo legal. III. Agravo regimental improvido. (Quarta Turma no AgRg no REsp n. 652.743/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 21.2.2005). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. PRAZO. SUSPENSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. 'Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535 do Código de Processo Civil atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais' (EREsp 159.317/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 26.04.99). 2. Recurso especial provido. (Segunda Turma no REsp n. 721.811/SP, relator Ministro Castro Meira, DJ de 6.6.2005). PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO AGRAVO. VALIDADE. GARANTIA MAIOR DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. DOUTRINA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. - Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535 do Código de Processo Civil atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais. (EREsp n. 159.317/DF, Corte Especial, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 7.10.1998) Partindo-se da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, observa-se que os pronunciamentos judiciais devem ser claros e precisos para não gerar insegurança aos jurisdicionados. Assim, não se pode permitir que a insegurança gerada por defeitos no pronunciamento, que impeçam a sua compreensão e dificultam o andamento do feito, permaneçam sem conserto. Portanto, pode a parte, através de embargos, pedir o esclarecimento ou a complementação de uma sentença, decisão interlocutória ou despacho, mesmo que no microssistema dos Juizados Especiais. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IRRECORRÍVEL EM NÍVEL DE JUIZADO ESPECIAL, QUE NÃO CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AO ARGUMENTO DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. PRESSUPOSTO OBJETIVO. CONHECIMENTO DA MEDIDA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Proferida decisão interlocutória, em processo que tramita em Juizado Especial, que não conhece de embargos de declaração, sob a tese de que somente é cabível a interposição de Embargos de Declaração em face de sentença ou acórdão, cabe reclamação. 2. Mostra-se cabível a reclamação regimental, consolidado que se encontra o princípio processual da irrecorribilidade das interlocutórias nesta jurisdição especial, em combinação com o disposto no artigo 6º, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Admite-se o manejo da medida como alternativa resolver a situação narrada nos autos, por ser a única medida cabível. 3. A reclamação depende da demonstração de plano da existência de erro de procedimento (que não é erro de julgamento ou erro de avaliação judicial de pressupostos processuais em nenhuma hipótese), ou erro formal de conclusão do feito (portanto, não erro quanto ao mérito da questão, não importando a sua forma de desate, se despacho de expediente ou interlocutório) se faça presente. 3. Existindo error in procedendo, e não sendo a reclamação substituta de recurso, em qualquer de suas modalidades, dela se conhece como apta a atacar o erro de procedimento. 4. Qualquer pronunciamento comporta Embargos de Declaração, uma vez que é inadmissível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existentes no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade prática de cumpri-lo. 5. Reclamação provida. (TJ-DF 07006164020158070000 DF 0700616-40.2015.8.07.0000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 15/12/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada). No caso dos autos, observa-se que a decisão atacada deixou de perquirir acerca da competência desta unidade judiciária para processar a demanda. Nesse contexto, orçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste juizado especial fazendário para o processamento do feito, ante a presença no polo ativo de pessoa jurídica de direito privado que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, contrariando o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009: Lei nº 12.153/2009 Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 5º - Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. [destacou-se] Nessa toada, verifica-se que o art. 5º da Lei n.º 12.153/09 não contempla a possibilidade de a parte autora se tratar de pessoa jurídica de direito privado que não seja considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, como é o caso destes autos. Portanto, neste particular, faz-se necessário a correção, uma vez que a causa não se insere no âmbito de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse contexto, o caso é de prolação do decreto extintivo, já que, no âmbito dos Juizados Especiais, a ocorrência das hipóteses do artigo 51 da Lei 9.099/1995 gera a extinção do feito sem o julgamento do mérito, de acordo com a interpretação conjunta das normas que compõe o microssistema dos Juizados Especiais. DISPOSITIVO. Assim, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022, parágrafo único, inc. I, e 1.023, ambos do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.022, do CPC, CONCEDO-LHES PROVIMENTO, para sanar omissão no ato hostilizado, e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995 e art. 485, VI, do CPC. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito