Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000687-29.2023.8.06.0081.
APELANTE: MUNICIPIO DE GRANJA
APELADO: DANIELE VERAS DA SILVA LOPES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000687-29.2023.8.06.0081
APELANTE: MUNICÍPIO DE GRANJA
APELADO: DANIELE VERAS DA SILVA LOPES Ementa: Direito processual civil e tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção sem julgamento de mérito. Error in procedendo. Permanência do interesse de agir. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Granja contra sentença de extinção da Ação de Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, diante do valor ínfimo do débito. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir; (ii) se o caso concreto se enquadra nas disposições do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. Razões de decidir: 3.1. A jurisprudência pacificada pelo STF no Tema 1184 e a Resolução 547/2024 do CNJ permitem a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, mas somente se constatada a ausência de movimentação útil no processo por mais de um ano, sem citação válida ou sem localização de bens penhoráveis. 3.2. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em dezembro de 2023 e a sentença extintiva foi proferida em julho de 2024, ou seja, menos de um ano após o ajuizamento da demanda, não se constatando, assim, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, configurando error in procedendo. 3.3. Permanecendo o interesse processual do ente público na execução fiscal, a sentença deve ser anulada, permitindo-se o regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; CNJ, Resolução nº 547/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Granja contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Granja, nos autos da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, movida em desfavor de Daniele Veras da Silva Lopes. Na exordial, o exequente objetiva receber R$ 6.551,29 (seis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos) referente a preço público. A sentença declarou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, sob o entendimento da ausência de interesse processual, diante do valor ínfimo do débito. Irresignado, o município interpôs apelação, aduzindo, em suma, a inconstitucionalidade da Resolução do CNJ por ultrapassar o limite de competência atribuídas aos órgãos e a sentença incorreu em erro, pois de acordo a Resolução do CNJ, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ter a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um) ano, o que não resta demonstrado no presente caso, ao final pugna pelo provimento integral do recurso. Contrarrazões não apresentadas, ante a ausência de triangulação processual. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório. VOTO Inicialmente, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, inclusive atendendo ao requisito do art. 34 da LEF, considerando que, na data da propositura da ação, o valor correspondia a R$ 1.320,10 (mil trezentos e vinte reais e dez centavos), enquanto o montante cobrado é de R$ 6.551,29 (seis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), consoante os critérios de atualização definidos em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº. 1.168.625/MG) e obtido na "calculadora do cidadão", disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. De início, adianto que merecem prosperar as alegativas recursais do ente municipal, devendo a sentença ser anulada em razão do error in procedendo. Explico. A Corte Constitucional e o CNJ estabeleceram algumas balizas referentes à possibilidade de se extinguir a execução fiscal por ausência de interesse de agir em ações de baixo valor, assim consideradas as que possuem valor da causa inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data do seu ajuizamento. Dentro dessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, tratou da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, fixando a seguinte tese: TEMA 1184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifei). Por sua vez, o CNJ instituiu a Resolução 547/2024 estabelecendo medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando-se, especialmente, o disposto no artigo 1º da referida Resolução, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei). Constata-se que, além do baixo valor, a extinção da execução fiscal pressupõe a paralisação do processo por mais de um ano, sem a realização de citação, ou, caso realizada a citação, se não forem localizados bens penhoráveis do devedor. Ressalte-se que, no presente caso, o processo foi autuado em 11/12/2023 (ID 18096498), e a executada não foi localizada conforme certidão do oficial de justiça (ID 18096504). Antes de proferir a sentença, o juízo de primeiro grau intimou o exequente a se manifestar sobre a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de tratar-se de execução de baixo valor, afastando eventual violação ao princípio da não surpresa (ID 18096505). Em resposta, o exequente requereu a continuidade do feito e a dilação do prazo para apresentar novo endereço da executada, subsidiariamente, pugnou pela suspensão da execução (ID 18096507). Posteriormente, em 12/07/2024 (ID 18096509), menos de um ano após o ajuizamento da ação, o magistrado proferiu sentença extinguindo o feito, sem atender ao pedido do exequente e sem a realização de qualquer medida constritiva útil à execução. Destaca-se que, embora o crédito exequendo seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ação foi ajuizada em dezembro de 2023, sem que a parte executada tenha sido citada na primeira tentativa. Ademais, o juízo de origem não realizou nova tentativa de citação nem adotou providências para a constrição de bens, extinguindo o processo sem que tenha transcorrido um ano sem movimentação útil. Desta forma, verifica-se que as condições estabelecidas no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ não foram preenchidas, de modo a justificar a extinção prematura do feito. Nessa perspectiva, não agiu com acerto o Magistrado de origem ao extinguir o feito por ausência do interesse processual da parte autora, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Portanto, a nulidade da sentença por erro in judicando é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono recentes julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJ-CE, Processo: 0051133-31.2021.8.06.0090, Data: 10.06.2024, DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM (TJ-CE, Processo: 00150038120198060035, Data: 12/08/2024, DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA). Desse modo, permanece hígido o interesse de agir da Municipalidade na busca da satisfação de seus créditos, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço o recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G5