Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARANGUAPE
APELADO: JOÃO MENDES VASCONCELOS ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO PRÉVIA. EXECUTADO NÃO CITADO. NOTÍCIA DE ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA PRESERVADA. MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDIMENTO DO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEF. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maranguape contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape que extinguiu, sem resolução do mérito, a presente Ação de Execução Fiscal nº 0051528-67.2020.8.06.0119 por abandono da causa, diante da ausência de manifestação do exequente no prazo concedido para impulsionar o feito. 2. A notícia da morte do executado antes da citação, desde que comprovada por certidão de óbito, o que não ocorreu na espécie, impede o redirecionamento da execução para o espólio e, como efeito, acarreta a extinção terminativa do processo por falta de legitimidade passiva, exigindo nova ação contra os responsáveis tributários. Precedentes do STJ. 3. Nas execuções fiscais, a ausência de manifestação da Fazenda Pública, ainda que pessoalmente intimada, não justifica a imediata extinção do feito por abandono da causa (CPC, art. 485, III), mas, em respeito ao princípio da especialidade, impõe a suspensão do processo e, num segundo e terceiro momentos, o arquivamento provisório e a posterior decretação da prescrição intercorrente, se esgotados os prazos legais sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, de acordo com o procedimento do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF). 4. A jurisprudência qualificada do STJ (Súmula 314 e Temas Repetitivos 314 e 566) reforça que a suspensão do processo é medida obrigatória quando não localizados bens penhoráveis ou o próprio devedor, afastando a possibilidade de extinção prematura da execução fiscal antes de observadas, previamente, a sistemática do art. 40 e parágrafos da LEF e a intimação pessoal do representante do fisco para promover o andamento do feito (LEF, art. 25). 5. A sentença recorrida desconsiderou a especialidade do rito da execução fiscal e aplicou indevidamente a regra geral do CPC, ignorando a previsão específica da LEF e a necessidade de assegurar o direito de cobrança da Fazenda Pública. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Retorno dos autos ao primeiro grau para regular andamento da execução fiscal, nos moldes do art. 40 e parágrafos da LEF. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 12 de março de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051528-67.2020.8.06.0119
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maranguape, tendo como apelado o João Mendes Vasconcelos, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, nos autos da Ação de Execução Fiscal de Dívida Ativa nº 0051528-67.2020.8.06.0119, que julgou extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em razão do abandono da causa, nos termos assim sumariados (ID 15574099): [...]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARANGUAPE/CE em face de JOÃO MENDES VASCONCELOS, ambos qualificados nos autos. No curso da execução, intimou-se a parte exequente, através da PGM, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e se manifestar sobre os ofícios de resposta, sob pena de extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c § 1º do CPC; porém, nada foi apresentado (ID 78876714). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Com efeito, a última manifestação da parte credora remonta a novembro/2022, quando apresentada a petição de ID 42643208. Assim, as circunstâncias concretas obstam a continuidade do feito, já que não seria prudente, por exemplo, a adoção de medidas constritivas sem que esteja dito nos autos se persiste a exigibilidade do débito. [...]
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, considerando a contumácia da parte autora, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Dispenso a intimação da parte executada, porquanto não houve a angularização da relação processual, tratando-se o caso de extinção do feito sem julgamento do mérito da demanda. [...] (grifado no original) Em suas razões recursais, o Município de Maranguape, após defender a tempestividade e o cabimento da apelação, inclusive quanto ao atendimento da alçada exigida pelo art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF), informa que ingressou com a presente ação de execução fiscal visando à cobrança do débito de IPTU consolidado na Certidão da Dívida Ativa nº 675/2020, no valor total de R$ 1.989,86 (mil novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos). Esclarece, em seguida, que, diante da notícia do falecimento do executado dada por um vizinho ao oficial de justiça durante as diligências citatórias, buscou, sem êxito, a localização de eventuais herdeiros, administradores provisórios e, até mesmo, do inventariante do espólio do devedor, cuja certidão de óbito não consta nos autos. Por tal motivo, requereu ao juízo a quo a expedição de ofícios ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e à Receita Federal do Brasil (RFB) solicitando informações acerca da existência de dependentes do executado cadastrados em tais repartições públicas, o que lhe fora deferido na origem. Entretanto, o juízo singular, ao intimá-lo para se manifestar sobre o resultado das apontadas diligências, concedeu-lhe apenas o exíguo prazo de 5 (cinco) dias, já sob pena de abandono, "sem considerar a dificuldade apresentada pelos ofícios respondidos, haja vista que ambos sobejaram inexitosos." (ID 15574102 - fls. 5), em flagrante violação aos princípios da efetividade, da economia processual e da primazia da decisão de mérito. Defende, ainda, que, segundo os artigos 147, 149 e 189 do Código Tributário Municipal (CTM), cabia aos herdeiros do executado efetuar a alteração das informações cadastrais do bem, cientificando a morte do contribuinte, não podendo o fisco ser punido pela dificuldade de citação gerada pela falta de atualização cadastral a cargo do espólio, sob pena de se premiar o devedor tributário. Por fim, defende que, ante a dificuldade de citação do devedor e/ou de localização de bens penhoráveis, a execução deveria ter sido, na verdade, suspensa, inclusive de ofício, inteligência das Súmulas 196, 314 e 409 do STJ, iniciando-se, automaticamente, o procedimento estabelecido no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 e os respectivos prazos, ao fim dos quais o crédito tributário extinguir-se-ia, se não interrompida, pela prescrição intercorrente. Sob tais razões, como a inércia da Fazenda Pública no transcorrer da execução fiscal não enseja a extinção do processo, mas, em vez disso, deflagra o procedimento de suspensão do feito (LEF, art. 40), o ente municipal exequente requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença apelada, retomando-se, assim, o regular andamento da execução, observada a inversão dos ônus sucumbenciais (ID 15574102). Embora dispensada a intimação do executado acerca da sentença recorrida, vez que não citado (ID 15574099), o devedor terminou sendo intimado por edital para apresentar contrarrazões (ID 15574104 e 15574111). Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, a apelação foi distribuída, por sorteio, a esta Relatoria. Desnecessária intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (STJ, Súmula 189). É o relatório. VOTO Inicialmente, constatando-se que o valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.989,86 - ID 15574061 - fls. 2), na data da sua propositura (29/12/2020 - ID 15574061), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.078,041) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF) 2 e o Tema Repetitivo nº 395 do STJ3, conheço da apelação, vez que preenchidos seus requisitos gerais e específicos de admissibilidade. No mérito, o cerne da controvérsia recursal consiste em analisarmos se, diante da contumácia da Fazenda Pública, antes de citado o devedor, é possível a imediata extinção da execução fiscal por abandono da causa (CPC, art. 485, III e §§ 1º e 6º) ou apenas a suspensão do curso da execução, seguida, se caso for, do arquivamento provisório do feito e das demais providências estabelecidas no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 (LEF). A meu ver, assiste razão ao ente municipal apelante. No entanto, antes de apreciarmos o mérito do apelo, impõe-se a análise da notícia do suposto falecimento do devedor que, no caso, sequer chegou a ser citado. É consabido que, a rigor, a morte de quaisquer das partes suspende, ex lege, o processo e deflagra a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (CPC, arts. 110 e 313, I, §§ 1º e 2º). Contudo, em se tratando de execução fiscal, não é possível a alteração do polo passivo e o redirecionamento da execução para o espólio quando o falecimento do executado for anterior à citação válida, ante a falta de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) [grifei] Logo, em razão da impossibilidade de substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392 do STJ4), o exequente terá que ajuizar uma nova ação para a cobrança do tributo perante os novos responsáveis tributários, em cumprimento do disposto no artigo 131, II e III, do Código Tributário Nacional (CTN). No caso, embora o oficial de justiça tenha certificado que um vizinho do executado afirmara que o devedor haveria falecido (ID 15574072), certo é que, até o presente momento, não consta nos autos a certidão de óbito do réu imprescindível para atestar a sua morte e para autorizar, ante a ausência de citação, a decretação, de ofício, da extinção desta execução por falta de legitimidade passiva (CPC, art. 485, VI). Portanto, até que a notícia do falecimento do executado seja devidamente comprovada, continua ele a ocupar o polo passivo desta execução fiscal, o que não impede ao juízo singular, acaso venha a ser demonstrada a morte do contribuinte, por meio da necessária certidão de óbito (Lei nº 6.015/1973, art. 77 e ss.), tomar as providências legais cabíveis. Dito isso, passemos à análise do recurso. O Código de Processo Civil de 2015 prevê, em seu art. 485, incisos II e III, a possibilidade de extinção do processo, sem análise do mérito, quando ocorrer a inércia de ambas as partes (inciso II) ou tão somente do autor (inciso III), desde que observadas, previamente, as diligências estabelecidas nos §§ 1º e 6º do citado diploma legal, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [...] § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. [grifei] É incontroverso que restaram fracassadas as tentativas de citação do executado por carta, com aviso de recebimento, vez que recebida por terceiro (ID 15574066 a ID 15574069), bem como por oficial de justiça, em cuja certidão consta que o réu haveria falecido há cerca de 5 (cinco) anos (ID 15574072). Diante disso, o Município de Maranguape, na busca de eventuais dependentes do executado, postulou a expedição de ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Receita Federal do Brasil (RFB), o que foi acolhido pelo juízo singular (ID 15574081). Em resposta, tanto a RFB (ID 15574091) como o INSS (ID 15574095) comunicaram ao julgador que os poucos dados apresentados inviabilizaram a identificação do executado, juntando a RFB uma lista de seis homônimos. Na sequência, proferiu-se o seguinte despacho (ID 15574096): Intime-se a parte exequente, através da PGM, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e se manifestar sobre os ofícios de resposta, sob pena de extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c § 1º do CPC. [grifei] Apesar de regular e pessoalmente intimado, pela via eletrônica (CPC, art. 183, § 1º), para se manifestar acerca dos indigitados ofícios, o ente municipal exequente deixou o prazo supramencionado transcorrer in albis (ID 15574097 e ID15574098) - o que, inclusive, foi confirmado no apelo (ID 15574102 - fls. 06), ensejando, assim, a extinção da execução por abandono da causa, ora impugnada. Entretanto, sabe-se que, nas execuções fiscais, a não localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora demanda solução jurídica própria, qual seja, a aplicação do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que assim preceitua: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) [grifei] Nesse panorama, o juízo singular, logo após certificada a inércia do exequente, deveria, no lugar de ter encerrado o processo por abandono, ter decretado, de ofício, a suspensão da execução por até um ano, seguida da imediata intimação da Fazenda Municipal e da observância das demais providências legais acima delineadas, em respeito ao postulado hermenêutico da especialidade, ante a indiscutível prevalência da norma especial (LEF, art. 40 e parágrafos) sobre a norma geral (CPC, art. 485, inciso III e § 1º), de aplicação apenas subsidiária aos executivos fiscais (LEF, art. 1º). A tese apelatória vai também ao encontro da jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) expressa na Súmula 314, no Tema Repetitivo 314 (REsp 1.120.097/SP) e no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS), a saber: Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. (STJ, Súmula n. 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ de 8/2/2006, p. 258) [grifei] Tema Repetitivo 314 (REsp 1.120.097/SP): A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (REsp n. 1.120.097/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010) [grifei] Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS): O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) [grifei] Conclui-se, então, que a inércia da Fazenda exequente - desde que observadas, previamente, a sistemática do art. 40 e parágrafos da LEF e a intimação pessoal do representante do fisco para promover o andamento do feito (LEF, art. 25) - impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, restando afastado, em caso de execuções não embargadas, o enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". A contrario sensu, em não havendo, primeiro, a adoção do iter procedimental do art. 40 e parágrafos da LEF, a eventual contumácia da Fazenda Pública, ainda que pessoalmente intimada para impulsionar o processo (LEF, art. 25), não pode ensejar, de imediato, o encerramento do executivo fiscal por abandono, como aqui sentenciado. Em recentes julgamentos, a 1ª e a 2ª Câmaras de Direito Público desta Corte assim se pronunciaram: EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE. ART. 485, INCS. II E III, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E ENUNCIADO DA SÚMULA 314/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA PELA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (APELAÇÃO CÍVEL - 00128836320138060136, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2024) EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DISPOSTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 183 DO CPC E ART. 25 DA LEF. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00167434020128060158, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/05/2024) APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO FUNDAMENTADA EM ABANDONO DA CAUSA. PREJUÍZO EVIDENTE. IMPOSITIVA TRAMITAÇÃO DO FEITO. NULIDADE DECRETADA. PROVIMENTO. 1. O Município de Sobral busca a cassação da sentença que extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de abandono da causa, com esteio no art. 485, III, CPC. 2. Na espécie, após a citação e decurso in albis do prazo para a executada, o exequente foi intimado para, em quinze dias, informar eventual quitação do débito ou requerer o que reputasse pertinente. 3. Diante do silêncio do credor, o juízo a quo viabilizou-lhe nova oitiva, desta feita para declarar se mantinha o interesse processual, o qual quedou-se inerte, sobrevindo a sentença terminativa. 4. Consideradas as especificidades do rito da execução fiscal, resta evidente o prejuízo suportado pelo recorrente à míngua de falta atribuível à parte. 5. Ao Judicante cabia prosseguir com o iter processual (art. 10, LEF), adotando as diligências requeridas na petição inicial, capazes, em tese, de ensejar a penhora via Sisbajud e Renajud, providências que não foram ordenadas in casu. 6. Outrossim, enquanto não localizados bens penhoráveis, o feito mantém-se pendente até o ocasional implemento da prescrição intercorrente, conforme o art. 40, LEF e temas 566 a 571 dos recursos repetitivos (STJ: REsp nº 1.340.553/RS; Dj e 16.10.2018). Precedentes do TJCE. 7. Apelação conhecida e provida para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno à origem para tramitação regular da execução fiscal. (APELAÇÃO CÍVEL - 00094894220198060167, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/09/2023)
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença apelada e determinar o consequente retorno dos autos à origem, dando-se regular andamento à execução fiscal, nos moldes do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Sem arbitramento de honorários recursais ante a anulação da sentença apelada, na qual, vale dizer, não houve sequer a prefixação do encargo, em virtude da falta de angularização da relação processual, condição sine qua non à sua majoração pela instância revisora5. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores 2 Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 3 Tema Repetitivo 395: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) 4 A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula n. 392, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 7/10/2009.) 5 [...] 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo anulou a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") dos honorários em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).