Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE VAN CARTIER
EXECUTADOS: ODECON ENGENHARIA LTDA - ME, CONCEICAO DE MARIA COSTA LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000510-97.2022.8.06.0017
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, estando todos devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, a parte promovida, Conceição de Maria Costa Lima (Id 84195555), afirma que os valores contra ela bloqueados são oriundos de seu benefício previdenciário junto ao INSS, de modo que tais verbas estariam cobertas pelo manto da impenhorabilidade, segundo a inteligência do artigo 833, IV do CPC. Diante disso, requer o desbloqueio do valor penhorado liminarmente. Decido.
No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores bloqueados em conta corrente da demandada, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores referentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de confirmar a impenhorabilidade do salário e valores destinados ao sustento do devedor, salvo em caso de verba alimentar ou no caso de os vencimentos do executado forem superiores a 50 salários-mínimos. Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, para o pagamento: I) de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. No caso,
trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1874841 SP 2021/0108875-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1."O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos. Precedentes." ( AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522679 PB 2019/0170783-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020) Outrossim, destaco, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REVELIA. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE PROTEÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, eventual inadequação da forma unipessoal de julgamento não é causa de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, onde serão discutidas as questões apreciadas na decisão monocrática, pelo que não deve ser anulada a decisão recorrida. 2. Prosseguindo, busca a Agravante a reforma da decisão deste Relator que, ao negar provimento ao seu agravo de instrumento, manteve a decisão do juiz de primeiro grau, que rejeitou o pedido de penhora de 15% sobre os proventos do agravado, executado revel na ação de execução de origem. 3. Com efeito, na forma do art. 833 do CPC, são impenhoráveis ¿s vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º¿. Conferindo interpretação ao citado normativo legal, o Superior Tribunal de Justiça perfilhou o entendimento segundo o qual ¿a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes¿ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.). 4. Logo, a regra da impenhorabilidade do salário do executado pode ser excepcionada, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade ao devedor e à sua família, para: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 5. Entretanto, no caso, além de não se tratar de verba alimentícia, posto que se trata de execução de título extrajudicial, o executado percebe em média aproximadamente dois salários mínimos mensais, pelo que, encontrando-se fora dos critérios estabelecidos pelo STJ, não há que se falar em afastamento da impenhorabilidade do salário do executado. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0635892-44.2021.8.06.0000 Caucaia, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2023) Quanto ao fato do executado ser portador de doença grave, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. DOENÇA GRAVE. FILHA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. A impenhorabilidade tem por escopo a tutela dos direitos fundamentais, tais como o direito à moradia, saúde e dignidade da pessoa humana. 2. Embora não haja previsão expressa no CPC sobre a impenhorabilidade no caso sob análise, tenho que o seu reconhecimento na hipótese dos autos se impõe, tendo em vista que é medida necessária para o resguardo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, considerando-se que a filha do agravante é portadora de doença gravíssima. 3. A dignidade da pessoa humana, consagrada na condição de princípio fundamental estruturante e informador de toda a ordem jurídico-constitucional no artigo 1º, III, da Constituição Federal de 1988, tem assumido uma posição cada vez com maior destaque na esfera de sua invocação e aplicação pelos órgãos do Poder Judiciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 01175910820198090000, Relator: Gustavo Dalul Faria, Data de Julgamento: 17/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/06/2019) APELAÇÃO - LOCAÇÃO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA. Constrição de crédito decorrente de reclamação trabalhista. Alegação de impenhorabilidade, haja vista a grave doença que acometeu a executada. Acolhimento. Ponderação de interesses, a autorizar o desbloqueio sobre parte dos valores recebidos pela recorrente na Justiça Laboral. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade ao devedor. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20176916120218260000 SP 2017691-61.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 26/02/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021) Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente na conta da parte executada, por se tratar de verba alimentar para sustento seu e de sua família, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto.
No caso vertente, houve o bloqueio das quantias de R$ 1.029,30 (ID 85000654), inferior ao que foi buscado, o que demonstra que Conceição não possui outros recursos em conta. Nessa senda, entendo que deve prevalecer ao caso a regra da impenhorabilidade, tendo em vista que o valor em discussão é proveniente de benefício previdenciário recebido pela promovida, bem como é indiscutivelmente inferior ao patamar de 40 salários mínimos. Desse modo, proceda-se a imediata liberação dos valores bloqueados das contas da demandada CONCEIÇÃO DE MARIA COSTA LIMA. Ressalto que, após a ordem de desbloqueio, o sistema liberará os valores em um prazo de até 72hrs. Deverá continuar a teimosinha com relação ao promovido ODECON ENGENHARIA LTDA. Referindo-me à petição de Id. 72998521, expeçam-se mandados para penhora dos veículos indicados em Id. 57066138, a serem cumpridos no endereço indicado pelo exequente em Id. 72998521. Ademais, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, para cumprimento no endereço da Sra. Conceição de Maria Costa Lima, a fim de serem penhorados tantos bens quantos necessários ao cumprimento da dívida. Intimem-se as partes da presente decisão. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE VAN CARTIER
EXECUTADOS: ODECON ENGENHARIA LTDA - ME, CONCEICAO DE MARIA COSTA LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000510-97.2022.8.06.0017
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, estando todos devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, a parte promovida, Conceição de Maria Costa Lima (Id 84195555), afirma que os valores contra ela bloqueados são oriundos de seu benefício previdenciário junto ao INSS, de modo que tais verbas estariam cobertas pelo manto da impenhorabilidade, segundo a inteligência do artigo 833, IV do CPC. Diante disso, requer o desbloqueio do valor penhorado liminarmente. Decido.
No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores bloqueados em conta corrente da demandada, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores referentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de confirmar a impenhorabilidade do salário e valores destinados ao sustento do devedor, salvo em caso de verba alimentar ou no caso de os vencimentos do executado forem superiores a 50 salários-mínimos. Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, para o pagamento: I) de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. No caso,
trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1874841 SP 2021/0108875-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1."O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos. Precedentes." ( AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522679 PB 2019/0170783-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020) Outrossim, destaco, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REVELIA. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE PROTEÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, eventual inadequação da forma unipessoal de julgamento não é causa de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, onde serão discutidas as questões apreciadas na decisão monocrática, pelo que não deve ser anulada a decisão recorrida. 2. Prosseguindo, busca a Agravante a reforma da decisão deste Relator que, ao negar provimento ao seu agravo de instrumento, manteve a decisão do juiz de primeiro grau, que rejeitou o pedido de penhora de 15% sobre os proventos do agravado, executado revel na ação de execução de origem. 3. Com efeito, na forma do art. 833 do CPC, são impenhoráveis ¿s vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º¿. Conferindo interpretação ao citado normativo legal, o Superior Tribunal de Justiça perfilhou o entendimento segundo o qual ¿a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes¿ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.). 4. Logo, a regra da impenhorabilidade do salário do executado pode ser excepcionada, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade ao devedor e à sua família, para: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 5. Entretanto, no caso, além de não se tratar de verba alimentícia, posto que se trata de execução de título extrajudicial, o executado percebe em média aproximadamente dois salários mínimos mensais, pelo que, encontrando-se fora dos critérios estabelecidos pelo STJ, não há que se falar em afastamento da impenhorabilidade do salário do executado. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0635892-44.2021.8.06.0000 Caucaia, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2023) Quanto ao fato do executado ser portador de doença grave, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. DOENÇA GRAVE. FILHA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. A impenhorabilidade tem por escopo a tutela dos direitos fundamentais, tais como o direito à moradia, saúde e dignidade da pessoa humana. 2. Embora não haja previsão expressa no CPC sobre a impenhorabilidade no caso sob análise, tenho que o seu reconhecimento na hipótese dos autos se impõe, tendo em vista que é medida necessária para o resguardo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, considerando-se que a filha do agravante é portadora de doença gravíssima. 3. A dignidade da pessoa humana, consagrada na condição de princípio fundamental estruturante e informador de toda a ordem jurídico-constitucional no artigo 1º, III, da Constituição Federal de 1988, tem assumido uma posição cada vez com maior destaque na esfera de sua invocação e aplicação pelos órgãos do Poder Judiciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 01175910820198090000, Relator: Gustavo Dalul Faria, Data de Julgamento: 17/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/06/2019) APELAÇÃO - LOCAÇÃO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA. Constrição de crédito decorrente de reclamação trabalhista. Alegação de impenhorabilidade, haja vista a grave doença que acometeu a executada. Acolhimento. Ponderação de interesses, a autorizar o desbloqueio sobre parte dos valores recebidos pela recorrente na Justiça Laboral. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade ao devedor. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20176916120218260000 SP 2017691-61.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 26/02/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021) Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente na conta da parte executada, por se tratar de verba alimentar para sustento seu e de sua família, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto.
No caso vertente, houve o bloqueio das quantias de R$ 1.029,30 (ID 85000654), inferior ao que foi buscado, o que demonstra que Conceição não possui outros recursos em conta. Nessa senda, entendo que deve prevalecer ao caso a regra da impenhorabilidade, tendo em vista que o valor em discussão é proveniente de benefício previdenciário recebido pela promovida, bem como é indiscutivelmente inferior ao patamar de 40 salários mínimos. Desse modo, proceda-se a imediata liberação dos valores bloqueados das contas da demandada CONCEIÇÃO DE MARIA COSTA LIMA. Ressalto que, após a ordem de desbloqueio, o sistema liberará os valores em um prazo de até 72hrs. Deverá continuar a teimosinha com relação ao promovido ODECON ENGENHARIA LTDA. Referindo-me à petição de Id. 72998521, expeçam-se mandados para penhora dos veículos indicados em Id. 57066138, a serem cumpridos no endereço indicado pelo exequente em Id. 72998521. Ademais, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, para cumprimento no endereço da Sra. Conceição de Maria Costa Lima, a fim de serem penhorados tantos bens quantos necessários ao cumprimento da dívida. Intimem-se as partes da presente decisão. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular