Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ APELADA: CÉLIA MARIA BERNARDO CARVALHO ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPAJÉ EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APÓS O ADVENTO DO TEMA Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA ATUAL NORMATIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Itapajé contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal referente a dívida de natureza não tributária, ao fundamento da ausência de interesse processual, em razão do baixo valor da dívida, após a edição do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 6.400,00 - ID 16721211), na data da sua propositura (22/08/2023 - ID 16721211), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.303,21) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e o Tema Repetitivo 395 do STJ. Apelo admitido. 3. A sentença recorrida foi proferida sem oportunizar ao exequente prévia manifestação acerca da falta de interesse de agir, de modo a formar a convicção do magistrado, violando, assim, os princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, positivados nos artigos 9º e 10º do CPC. 4. A decisão de extinguir a execução por baixo valor, com fundamento na carência de interesse processual, configura error in procedendo, uma vez que o exequente não foi previamente intimado para se manifestar ou para adotar as providências estabelecidas, após o protocolo da ação, no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para que o exequente seja intimado a se manifestar nos termos do contraditório, inclusive para os fins do item 3 do Tema nº 1.184 do STF e do § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, e, uma vez cumprida tal providência, para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 12 de março de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000479-85.2023.8.06.0100
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itapajé, tendo como apelada Célia Maria Bernardo Carvalho, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 3000479-85.2023.8.06.0100, que extinguiu a execução, nos seguintes termos dispositivos (ID 16721220):
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito [grifado no original] Em suas razões, o ente público sustenta, após defender a admissibilidade da apelação e historiar o feito, que a adoção indiscriminada da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não há movimentação útil do processo por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis, desacompanhada de uma análise cuidadosa das particularidades de cada caso, pode ensejar grave dano ao erário e, por conseguinte, à manutenção dos serviços públicos essenciais, notadamente àqueles municípios de pequeno porte, a exemplo do apelante. Quanto a seu interesse processual, o ente municipal defende que a Fazenda Pública tem o direito e o dever de buscar a satisfação de seus créditos por meio da execução fiscal, dentre outros mecanismos previstos em lei, conforme asseguram os artigos 37 e 100 da Constituição da República. Em arremate, argumenta que a extinção prematura do executivo fiscal, sem a prévia oitiva do exequente, além de comprometer gravemente a capacidade do município demandado de atender às suas responsabilidades perante a população, violou os princípios da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 9º) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Postula, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença recorrida e determinar a continuidade da execução, com a condenação da parte adversa nos ônus da sucumbência, inclusive em honorários recursais (ID 16721223). Apesar de regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a executada, devidamente citada pela via postal (ID 16721218 e ID 16721219), silenciou (ID 16721228 a ID 16721231). Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, a apelação foi distribuída, por sorteio, a esta Relatoria. Desnecessária intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (STJ, Súmula 189). É o relatório. VOTO Inicialmente, constatando-se que o valor da presente ação de execução fiscal (R$ 6.400,00 - ID 16721211), na data da sua propositura (22/08/2023 - ID 16721211), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.303,21[1]) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980[2] (LEF) e o Tema Repetitivo 395 do STJ[3], conheço da apelação, vez que preenchidos seus requisitos gerais e específicos de admissibilidade. No mérito, o Município de Itapajé ajuizou a execução fiscal em exame visando à cobrança de dívida de natureza não tributária, atualizada até o ajuizamento da ação, no montante total de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), indicado no Termo de Inscrição da Dívida de ID 16721213, que terminou sendo extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI). De saída, anoto que o encerramento prematuro desta execução fiscal na data de 16721220 (ID 16721220) teve como fundamento jurídico a tese aprovada, em 19/12/2023, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema nº 1.184 (RE nº 1.355.208/SC) da repercussão geral, a partir do qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), por sua vez, a Portaria nº 1.337/2024 (DJe 20/06/2024). Consultando-se os autos, verifica-se que, no despacho de ID 16721214, o juiz singular determinou, em 26/08/2023, a citação da parte executada, acompanhada de diversas outras providências correlatas (ID 16721214), o que ocorreu precisamente em 1º/08/2024, por meio de carta, com aviso de recebimento (ID 16721218 e ID 16721219). No entanto, logo no dia 29/08/2024, antes mesmo de certificada a ocorrência de eventual pagamento ou garantia da execução, de modo a deflagrar, em caso negativo, a expedição do mandado de penhora e avaliação, conforme já determinado no despacho inicial (ID 16721214), o juiz a quo sentenciou, de imediato, o feito, extinguindo-o, sem análise meritória, na contramão do contraditório substancial e de seus corolários, a exemplo da proibição das chamadas decisões surpresa, sob os seguintes fundamentos (ID 16721220): [...] O julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em sede de repercussão geral (tema 1184), fixou a tese a seguir: [...] Nesse sentido, infere-se que a execução fiscal foi promovida com o valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), estando a ação em seu momento inicial. Ao ajuizar a execução, a parte exequente não demonstrou que efetuou medidas administrativas para a recuperação do crédito tributário. De modo diverso, ao analisar os documentos de Id. 67172802 e o apregoado na inicial, infere-se que a ação foi promovida após a inscrição da executada em dívida ativa, sem quaisquer providências de atividade sem a intervenção do Poder Judiciário. Ademais, utiliza-se como parâmetro para estabelecer o baixo valor da execução, o §1º, da Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): [...] Dessa forma, constata-se que é ausente o interesse processual no feito, no âmbito necessidade e proporcionalidade, devido a Fazenda Pública possuir outros mecanismos de indução à conformidade tributária para o estímulo ao devedor em solucionar o passivo. Ressalte-se que o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e a resolução do CNJ mencionadas apenas estabelecem premissas de ingresso para o ajuizamento das execuções fiscais, cabendo a Fazenda Pública promover as diligências à satisfação do crédito tributário, primeiramente, de forma administrativa. Por fim, a presente sentença não viola o princípio da vedação à decisão surpresa, haja vista que o reconhecimento da falta de interesse pode ocorrer de ofício por disposição do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). [...] (grifo nosso) Constata-se, assim, que o exequente não fora chamado para se manifestar acerca da incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, motivo pelo qual não se pode falar em inércia e, portanto, em falta de interesse processual do apelante, muito menos em ausência de movimentação útil há mais de um ano, isto porque o feito encontrava-se aguardando, há menos de um mês da citação da executada, a adoção das demais providências ordenadas no despacho inaugural (ID 16721214). O princípio da vedação à decisão surpresa impede o prejuízo das partes por fatos desconhecidos ou ainda não debatidos no processo, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, a teor dos artigos 9º, caput, e 10 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Além disso, a proibição à decisão surpresa concretiza, por sua vez, outros princípios fundamentais, como a boa-fé processual, a cooperação e a segurança jurídica, reforçando que o contraditório não se limita a informar as partes, mas a proporcionar condições para que influenciem efetivamente a formação da decisão judicial. Evidencia-se, portanto, que o processo foi extinto de forma prematura, sem que fosse dado ao município exequente a possibilidade de realizar qualquer movimentação útil, a fim de se aferir o seu interesse de agir, ainda que modesto (ou não) o crédito tributário perseguido, facultando ao apelante prévia manifestação sobre a questão jurídica posteriormente tratada na sentença que lhe foi prejudicial. A propósito, mesmo que a sentença recorrida esteja pautada no Tema 1.184 do STF[4] e/ou na Resolução nº 547/2024 do CNJ[5], a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, vem se firmando no sentido de que é necessário oportunizar à Fazenda Pública adotar solução conciliatória ou administrativa e/ou o protesto do título ou, até mesmo, requerer a suspensão do feito para promover tais medidas extraprocessuais de que tratam os citados normativos, antes da extinção, por falta de interesse, da execução fiscal de pequeno valor, notadamente quanto às ações fiscais que já se encontravam em curso por ocasião do advento na novel regulação, caso dos autos. Em causa idêntica envolvendo o Município de Itapajé, ora apelante, esta 2ª Câmara de Direito Público decidiu, no último dia 29/01/2025, o seguinte: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. TEMA Nº 1148 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2002 DO CNJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. ART 10 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00502603520208060100, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2025) Na mesma linha, trago outros precedentes das Câmaras de Direito Público do TJCE: EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXEQUENTE NÃO INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que extinguiu processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e pelo baixo valor da dívida tributária, fundamentando-se no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, prevê o princípio da vedação à decisão surpresa, que estabelece como dever do Juiz a oportunização às partes da prévia possibilidade de manifestação, quando for decidir com base em fundamento anteriormente não invocado ou debatido, inclusive quanto a questões apreciáveis de ofício, a fim de respeitar o sistema processual cooperativo e os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. 3. No caso, o Juízo de 1º grau deixou de intimar o exequente sobre atos processuais que objetivavam à localização do endereço do réu, proferindo sentença de forma prematura, sem que lhe fosse dado a possibilidade de realizar qualquer movimentação útil, com o fim de aferir o seu interesse processual. Embora não tenha sido objeto de pedido do apelante, constata-se a ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, que é causa de nulidade absoluta, podendo ser reconhecida de ofício. Desta forma, restou configurado o error in procedendo passível de cassação da sentença. 4.Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00097552220158060053, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024) APLICAÇÃO DO TEMA 1184 E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS. INEXISTÊNCIA DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau. 2. Na presente hipótese, percebe-se que o valor cobrado pelo ente apelante de R$ 1.590,63 (mil quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, na data da propositura da ação, supera o montante equivalente a 50 OTN's que correspondia, em setembro de 2021, a R$ 1.153,69 (mil cento e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), sendo cabível, portanto, a interposição do presente recurso de apelação. 3. O cerne da questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de execução de baixo valor e não ter sido localizado bens passíveis de penhora, deu o correto desfecho. 4. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em tramitação no Poder Judiciário, que se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em excesso os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou tese que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 5. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, fixando que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 6. Constatando-se não ter havido o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, uma vez que o Juízo de primeiro grau sequer chegou a iniciar a constrição de bens do devedor, determinando a intimação da Fazenda Pública municipal para se manifestar sobre a extinção do feito apenas dois meses depois da expedição do edital de citação, não restando configurada, também, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, permanece o interesse da municipalidade na busca da satisfação de seus créditos tributários. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00510476020218060090, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/08/2024) EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DO ATO DECISÓRIO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ente municipal em face de sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste, ou não, o interesse de agir do ente municipal na execução judicial de débito inscrito em dívida ativa. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, verifica-se questão preliminar, a ser suscitada de ofício, de nulidade da sentença - por fundamento diverso daquele expresso no apelo - resultante da violação ao contraditório substancial e à vedação à decisão surpresa, debate que deve anteceder a discussão sobre a possibilidade, ou não, de prosseguimento da execução fiscal em razão da subsistência, ou não, do interesse de agir do exequente. 4. Na hipótese, o Juízo de origem proferiu a sentença vergastada, julgando extinto o processo ao fundamento de ausência de interesse processual oriunda do baixo valor executado, sem, contudo, determinar a prévia intimação do exequente para se manifestar a respeito dessa matéria. 5. O referido procedimento representa violação aos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa - positivados nos arts. 9º e 10, do CPC - com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de influenciar na formação da convicção do magistrado. Nessa situação, há de se considerar nula a sentença. 6. Registra-se que não se aplica ao caso a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC), pois, considerando que o ato jurisdicional sentenciante e o recurso foram confeccionados antes do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 e da edição da Resolução CNJ nº 547/2024, mostra-se necessário o retorno dos autos à origem para que o magistrado a quo observe os novos requisitos cumulativos autorizadores da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor executado, oportunizando ao exequente prévia manifestação sobre a questão jurídica. IV. Dispositivo 7. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem. Recurso prejudicado. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02014775820228060035, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024) Nesse cenário, configurado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença recorrida por quebra do princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10), causa de nulidade absoluta, por falta de contraditório prévio (CF, art. 5º, LV).
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença apelada e determinar o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que o exequente seja intimado a se manifestar nos termos do contraditório, inclusive para os fins do item 3 do Tema 1.184 do STF e do § 5º do art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, e, uma vez cumprida tal providência, para regular prosseguimento do feito. Sem arbitramento de honorários recursais ante a anulação da sentença apelada, na qual, vale dizer, não houve sequer a prefixação do encargo, condição sine qua non à sua majoração pela instância revisora[6]. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1]https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores [2] Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. [3] Tema Repetitivo 395: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) [4] 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [grifei] [5] Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. [grifei] [6] [...] 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo anulou a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") dos honorários em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).