Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017834-65.2016.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: ANTONIO DA SILVA REINALDO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Beberibe em face de sentença (id. 18725498) proferida pelo Juiz de Direito José Ronald Cavalcante Soares Júnior, da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que, em sede de execução fiscal ajuizada contra Antônio da Silva Reinaldo, extinguiu o processo. É o breve relato. Decido. O caso se trata de apelação cível contra sentença proferida no processo nº 0017834-65.2016.8.06.0049, a qual foi distribuída por sorteio no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. Ocorre que, anteriormente, neste Tribunal de Justiça foi protocolada apelação cível nº 0017834-65.2016.8.06.0049 (id. 18725458), a qual foi julgada monocraticamente pelo Desembargador Teodoro Silva Santos (hoje ministro do STJ), no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público, a quem cabe o processo e julgamento do presente feito por conta da prevenção. Acaso mantida a minha relatoria neste feito, tal importará grave afronta ao devido processo legal, ao juízo natural (art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF/1988) e à autonomia constitucionalmente conferida aos tribunais para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (art. 96, I, a, da CF/1988), padecendo o feito de nulidade insanável, bem assim as decisões nele prolatadas. Do exposto, com esteio no art. 68, § 1º, do RTJCE, determino o cancelamento da distribuição a minha relatoria, bem como o pronto encaminhamento do processo, por prevenção, ao sucessor do Desembargador Teodoro Silva Santos na competência da 1ª Câmara de Direito Público deste e. TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de março de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5