Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052719-22.2021.8.06.0117.
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: JOSIVA BARBOSA DE CASTRO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0052719-22.2021.8.06.0117
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
APELADO: JOSIVA BARBOSA DE CASTRO Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível e remessa necessária. Ação ordinária. Alienação de veículo automotor. Multas e encargos posteriores à venda. Honorários sucumbenciais. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN, contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para transferir as infrações de trânsito e as respectivas pontuações em sua CNH ao demandado adquirente do veículo, além de determinar a transferência do veículo para o real adquirente. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia reside em verificar: (i) se o DETRAN/CE é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a possibilidade de exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. III. Razões de decidir: 3.1. Considerando que a parte ré é a responsável por gerenciar a regularização de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pela transferência de automóveis, e que a parte autora pretende anular das infrações de trânsito cometidas na condução do veículo registrado em seu nome, cancelar a cobrança das respectivas multas, a pontuação registrada na sua carteira de habilitação e a transferência do veículo, é patente a legitimidade do órgão de trânsito. 3.2 O apelante restou vencido, logo, deve arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais ao vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 22; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005 (Tema 1.002) Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16.08.2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), na data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos Autos da Ação Ordinária, ajuizada por Josiva Barbosa de Castro em Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, Alessandro Madeira Martins e da Autarquia de Trânsito e Cidadania de Fortaleza. Na petição inicial, o autor alega que, em janeiro de 2020, vendeu seu veículo GM Corsa Wind, placas HUM 2053, ao Sr. Alessandro Madeira Martins, por meio de um contrato verbal, entregando-lhe o automóvel e o documento de transferência devidamente assinado, mediante pagamento de R$ 7.000,00. Afirma que, apesar de terem acordado a data para a formalização da transferência junto ao órgão competente, o comprador não compareceu nem manteve contato. Sustenta que, desde então, vem sendo penalizado com infrações de trânsito cometidas após a venda e, apesar de suas tentativas, não conseguiu regularizar a situação junto ao DETRAN. Diante disso, ajuizou a presente ação pleiteando a anulação das multas e da pontuação indevidamente registrada em sua CNH, assim como a transferência do veículo para o nome do comprador. O juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e determino que, a partir de janeiro de 2020, quando houve a tradição do veículo de placa HUM 2053 para o demandado Alessandro Madeira Martins, o autor deixa de ser responsável por infrações de trânsito cometidas a bordo do veículo de placa HUM 2053, tanto no que atine às pontuações quanto às cobranças, relacionadas às infrações de trânsito junto ao DETRAN/CE e a AMC de Fortaleza, devendo tais obrigações serem de responsabilidade do demandado adquirente do veículo. Deve-se também ocorrer a transferência do veículo ao demandado Alessandro Madeira Martins. Custas pelos demandados, isento o Detran/CE e a AMC de Fortaleza. Condeno os demandados em honorários da sucumbência, os quais fixo em dez por cento do valor da causa. Oportunamente, nos termos do artigo 496, NCPC, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame necessário. Irresignado, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN, interpôs o presente recurso de apelação, argumentando, em suma, a aplicação do princípio da causalidade para excluir a condenação dos honorários sucumbenciais fixados, tendo em vista que o órgão não deu causa à demanda. Ao final, pugna pelo provimento e conhecimento do recurso para reformar a sentença, a fim de declarar a ilegitimidade do DETRAN em relação ao auto de infração de trânsito, excluindo a condenação dos honorários sucumbenciais aplicados. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público do Estado do Ceará se manifestou pelo conhecimento, porém, deixou de apreciar o mérito, por entender desnecessária a sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo. Ao analisar detidamente o arrazoado recursal que alicerça o inconformismo do apelante, registra-se que a devolução da matéria recursal apresentada pela autarquia estadual se limitou ao argumento de sua ilegitimidade em relação do auto de infração aplicado e a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Pois bem. A controvérsia consiste em verificar a alegada ilegitimidade do DETRAN em relação ao auto de infração de trânsito e a possibilidade de exclusão da condenação em honorários sucumbenciais diante do princípio da causalidade. De início, adianto que não merece prosperar o apelo do recorrente. Explico. Ressalta-se que o apelante alega sua ilegitimidade, tendo em vista que não participou da aplicação de multas em análise e não possui responsabilidade sobre infrações autuadas por outras autoridades de trânsito. Ocorre que embora não seja o DETRAN o único responsável pela lavratura de multas por infração de trânsito, é ele o órgão responsável por registrar os veículos, fiscalizar, controlar o processo de formação e a suspensão de condutores, conforme preceitua o art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (...) V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (...) X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN. (Grifei) Desse modo, considerando que a parte ré é a responsável por gerenciar a regularização de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pela transferência de automóveis, e que a parte autora pretende anular das infrações de trânsito cometidas na condução do veículo registrado em seu nome, cancelar a cobrança das respectivas multas, a pontuação registrada na sua carteira de habilitação e a transferência do veículo, é patente a legitimidade do órgão de trânsito. Nesse sentido, não há que se falar somente da ilegitimidade do DETRAN acerca da infração em apreço, pois, o pedido do autor não se limita às multas impostas, mas, também, em relação às pontuações em seu prontuário e a transferência do bem, logo, uma vez que a referida autarquia é quem detém a competência para regularizar o veículo, é legítima a permanência do ente público. O posicionamento deste Tribunal reitera o mencionado acima, com base nos julgados a seguir: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO AFASTADA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MITIGAÇÃO DA SOLIDARIEDADE ELENCADA NO ART. 134 DO CTB. COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A ADQUIRENTE DEVIDAMENTE IDENTIFICADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário e apelação cível em face de sentença do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, suspendendo os efeitos dos autos de infração nºs 88530238 e 87620584, bem como determinou o afastamento da pontuação negativa do prontuário da demandante perante o DETRAN/CE. 2. Considerando que o ato de excluir eventual pontuação negativa no prontuário da autora, a fim de permitir a expedição de sua carteira nacional de habilitação, é de competência do Órgão Estadual de Trânsito, mostra-se patente sua legitimidade passiva ad causam. Preliminar rejeitada. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes do STJ (REsp 1685225/SP e AgInt no REsp 1791704/PR). 4. No caso dos autos, verifica-se a efetiva alienação do veículo em 04 de abril de 2019, quando a autora entregou seu veículo como forma de pagamento para aquisição de novo automóvel (fls. 23/24), sendo que as infrações de trânsito imputadas ocorreram nos meses de maio e junho de 2019 (fls. 13/15), em datas posteriores à alienação. 5. Assim, considerando que a parte autora se desincumbiu do ônus processual, estabelecido pelo art. 373, inciso I, do CPC, agiu com acerto o Juízo a quo, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença confirmada. (TJCE - 0232507-53.2021.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO PELO ASSENTAMENTO DA TITULARIDADE DOS VEÍCULOS E ARRECADAÇÃO DAS MULTAS E TAXAS. ART. 22, DO CTB. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MITIGAÇÃO DA SOLIDARIEDADE ELENCADA NO ART. 134, DO CTB. COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A ADQUIRENTE DEVIDAMENTE IDENTIFICADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva. 1.1. Com efeito, a legitimidade para atuar na causa, tanto no polo ativo como no passivo, advém da relação jurídica subjacente à ação. Na espécie, a existência de vínculo jurídico entre o demandante da ação e o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE é facilmente constatado ao se examinar a competência conferida a este pelo art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro CTB, que dispõe acerca da responsabilidade do DETRAN/CE pelos assentamentos dos veículos, pelo registro e arrecadação das infrações. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. 2. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar o acerto da decisão proferida pelo juízo de origem que, analisando o mérito da contenda, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a transferência do registro de propriedade do veículo à adquirente devidamente identificado e reconhecendo a relativização da responsabilidade solidária do alienante pela autuações por infrações de trânsito e débitos tributários. 2. É cediço que, em caso de transferência de veículo automotor, deve-se providenciar junto ao DETRAN, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), conforme preceitua o art. 123, inciso I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 134, exige que o proprietário antigo encaminhe ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 4. Em que pese a referida normativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça tem entendido pela sua relativização, afastando a responsabilidade do antigo proprietário quando restar comprovada a alienação do veículo a adquirente devidamente identificado, mesmo não tendo havido a transferência junto ao Órgão de Trânsito (REsp 1659667/SP). 5. No caso ora analisado, o alienante logrou comprovar a venda do veículo, vez que o adquirente, devidamente identificado, em sede de audiência de conciliação, confirmou a compra do veículo, acostando aos autos seu documento de identificação. Assim, considerando que a parte autora se desincumbiu de seu ônus processual, estabelecido pelo art. 373, inciso I, do CPC, agiu com acerto o juízo a quo, razão pela qual a manutenção da sentença é medida imperativa. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0015548-55.2016.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023) (Grifei). Rejeita-se, portanto, o argumento de ilegitimidade do DETRAN/CE para figurar na presente ação, mesmo que não tenha lavrado o auto de infração em questão. Em relação à tese trazida pelo recorrente acerca da aplicabilidade do princípio da causalidade para excluir a condenação os honorários sucumbenciais fixados na sentença, pelo próprio resultado do julgamento, em que o apelante restou vencido, também não merece prosperar, devendo arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais ao vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. Ademais, em consonância com o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado sob a sistemática de repercussão geral, objeto do Tema 1.002, é possível a condenação do Estado do Ceará no pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, senão vejamos: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Desse modo, mostra-se adequada a sentença em todos os seus termos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO da remessa necessária e da apelação para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos seus termos. Por fim, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, de modo que o valor total a ser pago é de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G5