Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCARD
REU: PAUCLE'S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0151767-84.2016.8.06.0001 Assunto: [Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Bradesco Cartões S/A., em face de Paucle's Comércio de Alimentos EIRELI - ME, partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 123933224 a parte promovente relata que firmou com a promovida "proposta de solicitação de cartão de crédito/compra (contrato n.º 4485430500059923; da bandeira: VISA, do produto - VISA COMPRAS INTERN.CENT.BNDES), pelo qual o demandado comprometeu-se a, mensalmente, saldar a respectiva fatura na data de sua escolha: seja pela integralidade, seja pelo pagamento mínimo, o que melhor lhe conviesse.". Narra que "Não obstante às operações efetivadas pelo demandado e devidamente autorizadas pelo demandante, nos termos do contrato (ou termo) pactuado, deixou àquele de quitar as faturas nos respectivos vencimentos.". Aduz que "devida a importância de R$ 70.260,99 (valor da última fatura), incluindo-se, neste valor as compras (e/ou saques em dinheiro, se houveram), multa, e atualização, até a data desta última fatura (15/02/2016).", não conseguindo resolver a questão via administrativa. Pugna pela rescisão do contrato de empréstimo pactuado e condenação da promovida ao pagamento da quantia atualizada do débito conforme planilha em anexo. Documentação de ID's 123933220 a 123933628. Após diligências frustradas de citação da parte promovida, decisão de ID 123932870 determinou que esta se desse por meio de edital. Decisão de ID 123933192 decretou a revelia da parte promovida. Contestação apresentada pela curadoria especial na petição de ID 123933202. Réplica de ID 123933207. Decisão de ID 123933209 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da Prescrição: Em sede de contestação, a curadoria especial aduz a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com base no art. 206, §5º do Código Civil. No entanto, a cobrança se refere à dívida atualizada até o mês de fevereiro de 2016, enquanto a ação foi proposta no mesmo ano. Destarte, não verifico a decorrência do prazo prescricional. MÉRITO Inicialmente, verifica-se a decretação da revelia da parte promovida. No que concerne ao art. 344 do CPC, que dispõe a presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor; ressalta-se que a referida presunção é relativa, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Da análise dos autos, verifico que a parte promovente colacionou aos autos as provas que estavam ao seu dispor, como se vê das faturas do cartão de crédito e planilha dos débitos atualizados até o momento da propositura da demanda (ID's 123933629 e 123933221). A parte promovida, por sua vez, foi revel, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em desrespeito ao teor do Art. 373, II do CPC. Com efeito, hei por bem em julgar pela procedência da demanda. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno a promovida ao pagamento da quantia de R$ 70.260,99 (setenta mil, duzentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia do vencimento de cada fatura inadimplida (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária das mesmas datas (Súmula n.º 43 do STJ), com base no INPC, até a data de 30/08/2024. A partir de 30/08/2024, será corrigido pelo IPCA e com juros de mora calculados pela taxa selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, § 1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil); Condeno ainda a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO