Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000642-17.2023.8.06.0019.
RECORRENTE: FRANCISCA BIANCA RODRIGUES SANTOS
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Recurso Inominado. Pocesso nº. 3000642-17.2023.8.06.0019
RECORRENTE: FRANCISCA BIANCA RODRIGUES SANTOS
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ORIGEM: 5ª UNIDADE DE JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE EMENTA. Recurso Inominado. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Baixa em Cadastro de Inadimplentes. Dívida não comprovada. Inexistência do débito. Danos morais configurados. Valor arbitrado na origem em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantido. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Ação Indenizatória c/c Inserção Indevida em Cadastros de Inadimplentes, manejada por FRANCISCA BIANCA RODRIGUES SANTOS, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Alega a parte autora, que em consulta realizada no "SPC - Serviço de Proteção ao Crédito", verificou a existência de apontamentos oriundo de débito no valor de R$ 446,88 (quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), referente ao contrato de nº. 1608255177, cuja apontamento efetivou-se em 23/08/2018. Sendo assim, pugnou para que seja declarada a inexistência da relação jurídica e do débito acima informado e que seja a parte demandada condenada em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença de ID nº. 10873410, julgou procedente o pedido inicial, com resolução de mérito com base no no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência dos débitos (entre parte autora e ré) que originaram a inscrição no cadastro restritivo de ID nº 60533348, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Irresignada, a parte promovente interpôs o presente Recurso Inominado (ID nº. 10873412), pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja majorado o valor da condenação em danos morais. A parte demandada, em contrarrazões recursais (ID nº. 10873419), requereu o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em sua integralidade. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). Em relação ao mérito, a parte autora interpôs o presente recurso a fim de pleitear a majoração dos danos morais fixados na sentença. Sobre o tema, é sabido que aquele que causa dano a outrem comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante dispõe os artigos 186 e 927 do CC/2002. Leciona o mestre Caio Mário: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". (PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v. I, pág. 457, 2004). No entanto, tratando-se de relação consumerista, como no caso dos autos, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que não há que se perquirir a ocorrência de culpa: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Assim, caso constatado o ilícito proveniente de uma relação de consumo e o dano à parte mais fraca, cabe ao responsável a sua reparação, dispensando-se o consumidor de apresentar prova da culpa. Embora o CPC atribua ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Com maestria, discorre o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade. Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.". Sabe-se que a simples inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem lastro contratual gera abalo moral na modalidade in re ipsa, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) e das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Por fim, os danos morais devem ser fixados para cumprir com sua dupla finalidade, quais sejam amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito. Assim, deve o julgador, considerando a extensão do dano (valor do desconto efetuado), o grau de culpa do ofensor e as suas condições econômicas, fixar o valor da indenização. O valor da indenização arbitrado origem, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considero compatível e suficiente para atender aos parâmetros supra referidos. Dessa forma, mantenho-o, indeferindo, portanto, o pleito da parte promovente no sentido de sua majoração, o qual deverá ser devidamente corrigido na forma determinada na sentença recorrida. Dessa forma, entendo que a sentença guerreada não merece reforma. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Suspendo, porém, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
02/08/2024, 00:00