Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA MARIA DUARTE DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Ana Maria Duarte da Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, cumprimento de sentença em face do Estado do Ceará. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, sobreveio informação nos autos do pagamento do requisitório de pequeno valor, conforme comprovante de ID 141050654. É o breve relatório. DECIDO. Pois bem. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, o seguinte: "Art.924. Extingue-se a execução quando: II- o devedor satisfaz a obrigação; (…)" Considerando que esta ação se desenvolve no interesse da parte credora e, tendo em vista que o valor pago pela parte executada satisfaz a obrigação em questão, é de se declarar a extinção do presente feito. Registre-se que se torna plena, efetiva e completa à presente satisfação total da parte executada acerca do débito correspondente, não cabendo postular, posteriormente, qualquer valor a título de remanescente em favor do exequente. Assim, face ao cumprimento da obrigação, declaro extinta a presente propositura, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários e dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura eletrônica Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito - Respondendo
Intimação - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0050007-24.2020.8.06.0140