Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200565-66.2022.8.06.0001.
APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros
APELADO: CRISTIAN SILVA DOS SANTOS e outros EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO NULO DE PLENO DE DIREITO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO DE JULGAR A CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS SOMENTE NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS. 1. Alega o embargante a necessária renovação do procedimento de heteroidentificação a fim de que, caso deferida a condição de negro/pardo do candidato, prossiga no concurso. A respeito, cita a tese jurídica do STF, ao final do julgamento do recurso representativo do Tema 1009 da repercussão geral, que assim restou redigida: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". 2. Todavia, observo que os candidatos alcançaram a tutela jurisdicional buscada em virtude do reconhecimento de vício de motivação do ato administrativo que culminou com a sua eliminação do concurso, e não porque ausentes critérios objetivos de aferição da sua condição de negro/pardo, no específico procedimento de heteroidentificação previsto no edital do concurso. 3. Não há como negar a previsão do critério (objetivo) eleito pelo legislador para a aferição da condição de negro/pardo do candidato que assim se autodeclarou no ato de inscrição do concurso, sendo aquele o critério fenotípico, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 4. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 5. A rediscussão de questões de mérito resolvidas no acórdão recorrido configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 6. A partir da análise do presente caderno processual, verifica-se que devem ser acolhidas as razões trazidas à baila pelo embargo das partes, pois, de fato, o acórdão recorrido olvidou a regra trazida pelo art. 85, § 11 do CPC.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Diante do exposto, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à interposição do recurso deve responder pelas despesas decorrentes, sendo certo que a parte demandada foi vencida, vez que confirmada a sentença que deu provimento ao pleito autoral. 7. Conheço dos embargos, somente para sanar a omissão relativamente à majoração dos honorários sucumbenciais em face da parte autora, no sentido definir o novo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração para alterar o acórdão somente no que tange à majoração dos honorários sucumbenciais. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTESDesembargador Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade de votos, conheceu dos Embargos de Declaração para alterar o acórdão somente no que tange à majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ (ID nº 12050909) e por CRISTIAN SILVA DOS SANTOS e outro (ID nº 12034845) contra o acórdão de julgamento de apelações prolatado nos autos do Processo nº 0203276-44.2022.8.06.0001, em que litiga contra o ESTADO DO CEARÁ E A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando a integração do acórdão de julgamento frente a supostas omissões, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Na origem, por ocasião da sentença, reconheceu a autoridade judicante a injustiça da eliminação dos candidatos, compreendendo que não houve a devida motivação da banca relativamente às eliminações na etapa de análise da autodeclaração dos candidatos (cota racial), ação que "viola o princípio da ampla defesa, pois não oferece argumentos bastantes à motivação do ato administrativo, não havendo detalhamento da negativa e, pior, padronizando a resposta para outros candidatos na mesma situação, sem análise da condição individual de cada um". Pontuou o provável direito de os autores concorrerem, senão nas vagas dos candidatos cotistas, ao menos naquelas destinadas à ampla concorrência, pois, com fulcro no art. 1º, §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021, tem-se, inequivocamente, que o candidato negro concorrerá, concomitantemente, tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência No julgamento da Apelação aviada pelo Estado do Ceará, a 2ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso, negando-lhe provimento, entendendo que, de fato, os atos administrativos que eliminaram os candidatos do concurso são eivados de vícios, faltando-lhes a devida motivação, tornando-os nulos de pleno direito. Reconheceu, nessa senda, a possibilidade excepcional de o Poder Judiciário julgar a controvérsia, no exercício do controle da legalidade. Irresignados, as partes embargam da decisão: o ente estatal se alegando contradição no voto condutor do acórdão recorrido, asseverando que competia ao órgão julgador de segundo grau de jurisdição ter determinado a realização de nova avaliação do candidato, sob pena de ferir a consolidada jurisprudência do STF, especificamente no que toca às teses jurídicas advindas do julgamento dos temas de repercussão geral nº 485 e nº 1009. Requer o provimento do recurso; enquanto os autores da ação originária alegam omissão na majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO: VOTO Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, têm por fim a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, de algum ponto do julgado, quando tais vícios estejam aptos a comprometer a verdade e os fatos postos nos autos (art. 1.022, do Código de Processo Civil). Ademais, quando a decisão objurgada desconsidera fato que, se considerado, teria alterado o resultado do julgamento (premissa equivocada), o recurso pode ter efeito modificativo (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015). No caso, adianto que não encontro respaldo jurídico para a pretensão estatal. Explico. Na situação dos autos, os candidatos, ora embargados, pretendiam prosseguir no certame com base na alegada postura ilegal da comissão examinadora, que, na fase de convocação para o procedimento de heteroidentificação, momento no qual seria aferida a veracidade das informações prestadas pelo candidato, por meio de análise do fenótipo (item 7.3 do Edital nº 01 - Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021), o eliminou sem expor motivação, necessária para a validade de todos os atos jurídicos (cf. art. 50, da Lei nº 9.784/1999 e art. 12, caput, da Portaria Normativa n. 04/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas). Reconhecido o vício de motivação, autorizou-se ao candidato prosseguir nas demais etapas do concurso até a matrícula no Curso de Formação de Soldados. Todavia, advoga o embargante a necessária renovação do procedimento de heteroidentificação a fim de que, caso deferida a condição de negro/pardo do candidato, prossiga no concurso. A respeito, cita a tese jurídica do STF, ao final do julgamento do recurso representativo do Tema 1009 da repercussão geral, que assim restou redigida: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". Em primeiro lugar, não reconheço a omissão/contradição apontada pelo embargante, porque enfrentada no voto condutor do acórdão recorrido. Confira-se: "Quanto a alegação de que eventual decisão no sentido de que os candidatos sejam classificados como negros, sem a devida submissão a uma nova comissão de heteroidentificação, negariam a vigência ao art. 2º, § 1º, da Lei Estadual nº 17.432/2021 com a redação dada pela Lei Estadual nº 17.455/2021, melhor direito não me parece acompanhar o apelante. Explico. Ocorre que, em verdade, os candidatos alcançaram a tutela jurisdicional em virtude do reconhecimento de vício de motivação do ato administrativo que culminou à sua eliminação do concurso, e não propriamente porque ausentes critérios objetivos de aferição da sua condição de negro/pardo, no específico procedimento de heteroidentificação previsto no edital do concurso. Com isso, entendo desnecessária a submissão dos candidatos a reanálise pela Comissão de Heteroidentificação do concurso, dada a possibilidade excepcional do Poder Judiciário de analisar a controvérsia, frente às provas colacionadas aos autos, a fim de afastar ilegalidades e injustiças sociais, tudo isso no exercício do controle de legalidade, conforme perfilado anteriormente. Assim decide a 2º Câmara de Direito Público desta Egrégia Corte Alencarina" (sem grifos no original). Em segundo lugar, não desconheço o posicionamento esposado pela 3ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, que tem acolhido a tese estatal nessas situações (Agravo de Instrumento - 0622012-48.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022; Agravo de Instrumento - 0622714- 91.2022.8.06.0000, Rel. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022; Agravo de Instrumento - 0630758-02.2022.8.06.0000, Rel. Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023), porém compreendo não ser a melhor solução para o caso, isto é, entendo desnecessária a submissão do candidato a novo procedimento de heteroidentificação, no caso concreto. É que, em verdade, o candidato, ora embargante, alcançou a tutela jurisdicional buscada, dado o reconhecimento de vício de motivação do ato administrativo que culminou com a sua eliminação do concurso, e não propriamente porque ausentes critérios objetivos de aferição da sua condição de negro/pardo, no específico procedimento de heteroidentificação previsto no edital do concurso, como expliquei anteriormente. No ponto, vejamos o que dispõe o Edital nº 01 - Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021: 7.1 Serão reservados aos candidatos negros que facultativamente autodeclarem, nos moldes do Anexo VI, tais condições no momento da inscrição, na forma da Lei Estadual nº 17.432/2021 e alterações, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no Concurso, sendo obrigatória sempre que o número de vagas ofertadas, para o cargo for igual ou superior a 5 (cinco). Por sua vez, assim preceitua a Lei Estadual nº 17.432/2021, in verbis: Art. 2º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa nº 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos. Complementada pela Portaria Normativa MPOG nº 04, de 06 de abril de 2018, que assinala: Art. 9º. A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. Visto assim, não há como negar a previsão do critério (objetivo) eleito pelo legislador para a aferição da condição de negro/pardo do candidato que assim se autodeclarou no ato de inscrição do concurso, sendo aquele o critério fenotípico, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Rememore-se que o leading case atinente à formação da tese jurídica do tema 1009 da repercussão geral tinha como premissa a ausência de critérios objetivos de aferição do candidato na avaliação psicológica; ao contrário, ainda que analogicamente, no caso dos autos, como visto, tem-se indicado, na lei e no edital, o critério objetivo para a aferição da condição de negro/pardo do candidato que assim se autodeclarou no concurso. Eis a ementa do referido acórdão do leading case: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1133146 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018) Por tal razão, entendo não se amoldar à presente controvérsia aquela centrada nos recursos representativos que foram apreciados e julgados pela Suprema Corte, relacionados ao tema 1009 da repercussão geral. Tal posicionamento está em consonância com o entendimento, ao menos parcial, das 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público desta e. Corte de Justiça. Destaco, no azo, excerto do eminente Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, por ocasião do julgamento da Apelação/Remessa Necessária - 0200144-73.2022.8.06.0099, in verbis: "a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista na heteroidentificação deve permanecer no certame na lista da ampla concorrência, caso possua nota para tanto". À similitude: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO ANTE A REJEIÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE PARDO. POSSIBILIDADE DE PERMANECER NO CERTAME NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE APROVAÇÃO DO CANDIDATO POR DECISÃO JUDICIAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18, TJ/CE. REMÉDIO INADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2. Alega o embargante a existência de contradição no julgado uma vez que, inobstante tenha reconhecido a nulidade do ato administrativo que rejeitou a autodeclaração de pardo para concorrer nas vagas destinadas a cotistas, ao invés de determinar uma nova análise da condição fenotípica, entendeu por determinar de pronto a aprovação do candidato; 3. A bem da verdade, não houve aprovação do candidato por decisão judicial, quer pelo Juízo de origem quer neste Sodalício, mas tão somente o julgamento de parcial procedência, autorizando o candidato autor a permanecer na lista dos aprovados em ampla concorrência, uma vez que a inadmissão da autodeclaração de pardo não implica em extirpação total do candidato no certame; 4. Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide. 5. Embargos conhecidos, porém não providos.(Embargos de Declaração Cível - 0200065-59.2022.8.06.0143, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/01/2024, data da publicação: 24/01/2024) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO CEARÁ REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EDITAL Nº 01/2021. CANDIDATO INSCRITO PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS NEGRAS (PRETAS/PARDAS). REPROVAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO ADMINISTRATIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 E ART. 50, I E III DA LEI Nº 9.784/1999. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS NEGRAS. DIREITO A CONTINUAR NO CERTAME NESSA CONDIÇÃO E NÃO QUANTO ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE NO CASO DE APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SITUAÇÃO DE CARÁTER PRECÁRIO QUE PODE SER REVERTIDA. DIREITO À RESERVA DE VAGA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DOS DEMANDADOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DO DEMANDANTE DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0200020-53.2022.8.06.0176, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. TEMA 1.009 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Sabe-se que o recurso de Embargos de Declaração somente é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se sua utilização, ainda, para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, de acordo com o art. 1.022 da Legislação Processual Civil vigente. 2. In casu, o embargante alega omissão no julgado, que deixou de se manifestar sobre argumento invocado em apelação capaz de infirmar a conclusão adotada. Trata-se da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1133146/DF - Tema de n. 1.009: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. 3. Entretanto, observa-se que os pontos levantados pelo Estado do Ceará, ora embargante, foram enfrentados, inexistindo qualquer vício que imponha a modificação do julgado, mas tão somente divergência de entendimento do ente público estadual com o julgador, não sendo os embargos o recurso adequado, porquanto não se prestam à rediscussão da matéria. 4. Nesse sentido, o entendimento pacificado na Súmula nº 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (Embargos de Declaração Cível - 0200023-07.2022.8.06.0144, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) Igualmente, é de bom alvitre transcrever pequeno trecho exarado no voto condutor do acórdão de julgamento dos Embargos de Declaração Cível nº 0620394-68.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, julgado em 30/03/2023: Quanto ao tópico supostamente omisso, suscita o Estado a ausência de manifestação sobre o Tema 1.009 da Repercussão Geral do STF, em que restou firmada a seguinte tese jurídica: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto emlei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame." Nesse particular aspecto, a lacuna apontada não corresponde à causa de 'embargabilidade' positivada no inciso I, do parágrafo único do art. 1.022 do CPC (ausência de manifestação sobre diretiva vinculante firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência), exato que, deferida a segurança para reconhecer ao Impetrante o direito subjetivo de figurar como candidato aprovado na listagem dos classificados para as vagas de ampla concorrência, não há sentido em exarar ordem mandamental para refazimento de entrevista cuja finalidade seria submetê-lo à reavaliação fenotípica, para fins de situá-lo dentre os cotistas. Infere-se, portanto, que não houve lacuna de apreciação, mas visível desnecessidade em fazê-lo, já que a decisão proferida implica, por consectário lógico-jurídico, o esvaziamento da análise pretendida. Ao cabo de tais ponderações, concluo pela inexistência de omissão/contradição no acórdão recorrido, constatando-se que o estado embargante intenta tão somente a reversão de um resultado que lhe foi adverso, com propósito meramente infringente, o que, por óbvio, não se coaduna com as hipóteses autorizadoras de oposição de embargos de declaração. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em inadmitir o reexame da matéria em sede de embargos declaratórios, como a seguir colaciono alguns arestos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que, quanto à configuração dos danos morais e ao valor arbitrado a título de indenização, a Corte de origem os apreciou com base no conteúdo fático-probatório dos autos. Assim, para alterar a conclusão do Tribunal a quo, como requer o recorrente, seria imprescindível adentrar-se na seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. Não é possível o conhecimento do recurso, uma vez que a análise da incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que trata da multa por interposição de Embargos de Declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 2. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1504440/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECRETAÇAO DE PRISÃO. RETRATAÇAO DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU NÃO TER OCORRIDO ERRO JUDICIÁRIO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que "o Estado, ao decretar a prisão do autor, agiu com os elementos que estavam à sua disposição, como prova testemunhal e demais elementos da materialidade e índicos suficientes da autoria, em decisão devidamente fundamentada, guardando pertinência com a legislação aplicável. A segregação realizada se encontrava respaldada no sistema jurídico, face à confirmação, em segundo grau, da sentença penal condenatória (fls. 105/111). De outra banda, a absolvição do demandante aconteceu em face da retratação da vítima." (fl. 352, e-STJ). A revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1649945/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) E o enunciado da Súmula 18 desta Corte assenta que: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Superado este ponto, passo à análise dos Embargos de ID nº 12034845. A partir da análise do presente caderno processual, verifica-se que devem ser acolhidas as razões trazidas à baila, pois, de fato, o acórdão recorrido olvidou a regra trazida pelo art. 85, § 11 do CPC. Na oportunidade, leia-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento
Diante do exposto, aquele que deu causa à propositura da ação de origem, a saber, o Estado do Ceará, deve responder pelas despesas decorrentes, sendo certo que a parte demandada foi vencida, vez que confirmada a sentença que deu provimento ao pleito autoral. Assim, entendo que os honorários sucumbenciais, no episódio em apreço, são devidos pela parte Estado do Ceará, e devem ser majorados. Nesse diapasão, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, somente para sanar a omissão relativamente à majoração dos honorários sucumbenciais em face da parte demandada, que, na ocasião, designo para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTESDesembargador Relator
17/07/2024, 00:00