Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002138-63.2009.8.06.0136.
Requerente: EXEQUENTE: BANCO TRIANGULO S/A Requerido(a):
EXECUTADO: SUCOS DO BRASIL S/A e outros (2) DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico se tratar de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO TRIANGULO S/A. A última petição da parte autora (id 97302326) é datada de 30/06/2022. Logo após, em 12/07/2022, MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO peticiona (id 97302327), informando que o crédito exequendo lhe foi cedido. Em decisão interlocutória de id 97302340, este juízo indeferiu o pedido de sucessão retro, e por consequência a sucessão do polo passivo. Restaram intimados tanto o banco autor, que silenciou, como MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO, que por sua vez comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra o decisum supra. A decisão foi mantida (id 97302351), sendo determinada a intimação do exequente mais uma vez para requerer o que entendesse pertinente, em razão da notícia de deferimento de pedido de recuperação judicial de uma das executadas, no caso Sucos Brasil S/A, formulado nos autos do processo nº 0240066-90.2023.8.06.0001. Novamente, o banco exequente restou silente. Consoante ids 97302362 e ss., vislumbro ainda que a decisão do agravo de instrumento manteve a decisão recorrida in totum. Vieram-me os autos conclusos. É o que havia a relatar até o momento. Considerando a ausência de manifestação do exequente, suspendo a presente execução e o prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, c/c §1o, do CPC. Decorrido o prazo acima referido, em 24 de março de 2026, sem que sejam localizados bens penhoráveis, permaneça o processo pelo prazo de 3 (três) anos em arquivo provisório, até 24 de março de 2029, quando então o exequente deve ser intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. A qualquer tempo, sendo localizados bens penhoráveis, faça-se conclusão para apreciação do respectivo pedido de penhora. Intime-se o exequente sobre esta decisão através do seu advogado habilitado, FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO, OAB/CE 14.503. Expedientes necessários. Pacajus, data da assinatura digital no sistema. Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito