Execução de Título ExtrajudicialDireitos e Títulos de CréditoPenhorCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/04/2007
Valor da Causa
R$ 13.544,28
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO PAN S.A.
CNPJ
Autor
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
CNPJ
Autor
BANCO PAN S.A
Terceiro
PAN
Terceiro
BANCO PAN S A
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168408940
20/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168408940
19/08/2025, 00:00
Terceiro
PAN
Terceiro
BANCO PAN S A
Terceiro
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PA S.A.
Terceiro
B
Terceiro
BANCO NOSSA CAIXA ECONOMICA PANAMERICANA CEF S/A
Terceiro
LUIS JOSE DOS REIS
CPF
Reu
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168408940
18/08/2025, 15:43
Extinto o processo por desistência
15/08/2025, 19:05
Conclusos para despacho
30/04/2025, 14:55
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
22/04/2025, 13:05
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 16/04/2025 23:59.
17/04/2025, 00:55
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140993526
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO PAN S.A., CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. Polo Passivo
EXECUTADO: LUIS JOSE DOS REIS DECISÃO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0001819-83.2007.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Direitos e Títulos de Crédito] Polo Ativo Vistos em decisão interlocutória.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O(s) devedor(es) não foi(ram) citado(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) pelo exequente. Decisão de ID 95724259 declarando a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC. Pois bem. Em relação à decisão de suspensão, convém este pronunciamento para complementá-la e retificá-la no tocante aos termos inicial e final da suspensão. Pois bem. Nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil (CPC), a execução será suspensa por um ano quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, iniciando-se tal prazo na data da ciência do credor, com efeitos meramente declaratórios. A jurisprudência reforça esse entendimento: "(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (...)" (STJ - Tema 566 - REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 16/10/2018). "(...) O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.(...)" ( TJ-DF - 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021). "(...) Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora (...)" (TJ-MG - AC 50357048420178130024, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, DJe 03/08/2023). No caso, a ciência do exequente acerca do retorno negativo do(s) mandado(s) de ID 95724231 ocorreu em 03/06/2022 (ID 95724234), marcando o início da suspensão, que findou em 05/06/2023 (dia útil subsequente). Conforme o art. 921, §4º, do CPC, a prescrição intercorrente tem como termo inicial a mesma data da ciência (03/06/2022), mas permanece suspensa durante o período de um ano estabelecido para o sobrestamento do processo, de modo que a sua contagem foi iniciada em 06/06/2023.
Diante do exposto, com fundamento no art. 921, inciso III e §1º, do CPC, complemento a Decisão de ID 95724259, DECLARANDO que A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de um ano foi iniciada em 03/06/2022, encerrando-se em 05/06/2023. Outrossim, DECLARO que a contagem da prescrição intercorrente foi iniciada 06/06/2023. Intime-se pelo DJe. Arquive-se provisoriamente. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140993526
25/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140993526
24/03/2025, 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
22/03/2025, 00:27
Conclusos para despacho
15/08/2024, 13:22
Mov. [184] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa