Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0190682-71.2017.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCO FLAVIO PIRES DA SILVA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS COELHO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0190682-71.2017.8.06.0001 POLO ATIVO: FRANCISCO FLAVIO PIRES DA SILVA POLO PASIVO:
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS COELHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica com o réu, consubstanciada na venda do veículo Ford Fiesta, ano/modelo 1998/1999, placas HWO-3080/CE, e sua posterior tradição ao demandado. 2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A ausência de prova suficiente da relação jurídica entre as partes inviabiliza o acolhimento do pedido. 3. No caso vertente, não restou demonstrado de forma inequívoca que o réu foi adquirente do veículo objeto da lide, não sendo suficientes as alegações do autor para comprovar a tradição do bem especificamente ao demandado. Isso porque o documento de autorização para transferência de propriedade do veículo, conforme destacado na sentença, foi assinado apenas pelo autor/vendedor (ID 17033496), não havendo assinatura do suposto comprador. 4. Vale ressaltar que as declarações das testemunhas mencionadas pelo apelante (Ids 17033501 e 17033502) não são suficientes para comprovar a relação jurídica com o réu, pois, tais declarações informam apenas que o veículo foi vendido em 2011 pelo Sr. Gustavo Roberto da Costa Regis, sem especificar quem seria o comprador, não sendo possível auferir a data da suposta compra e venda e entrega do bem. 5. Assim, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença preservada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO FLÁVIO PIRES DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Medida Cautelar de Busca e Apreensão, julgou improcedentes os pedidos. Irresignado, o autor FRANCISCO FLÁVIO PIRES DA SILVA interpôs apelação (ID 17033593) aduzindo, em síntese, o error in judicando, pois não teria havido a análise adequada das provas apresentadas. Contrarrazões apresentadas ao ID 17033600. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o presente recurso e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica com o réu, consubstanciada na venda do veículo Ford Fiesta, ano/modelo 1998/1999, placas HWO-3080/CE, e sua posterior tradição ao demandado. Conforme disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em análise, competia ao apelante demonstrar, de forma inequívoca, que o apelado adquiriu o veículo objeto da lide e que, apesar da tradição, não providenciou a transferência do bem junto ao órgão de trânsito. Analisando detidamente os autos, verifico que o juízo sentenciante agiu com acerto ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, pois o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (Art. 373, I, do CPC). De fato, embora o apelante alegue que o veículo foi vendido ao apelado, não há nos autos documentação que comprove de forma satisfatória essa transação específica. O documento de autorização para transferência de propriedade do veículo, conforme destacado na sentença, foi assinado apenas pelo autor/vendedor (ID 17033496), não havendo assinatura do suposto comprador. Vale ressaltar que as declarações das testemunhas mencionadas pelo apelante (Ids 17033501 e 17033502) não são suficientes para comprovar a relação jurídica com o réu, pois, tais declarações informam apenas que o veículo foi vendido em 2011 pelo Sr. Gustavo Roberto da Costa Regis, sem especificar quem seria o comprador, não sendo possível auferir a data da suposta compra e venda e entrega do bem. No caso em análise, não há comprovação suficiente da venda do veículo especificamente ao réu, ora apelado. Não foi juntado aos autos qualquer documento que demonstre a realização do negócio jurídico, como recibo de pagamento, comprovante de transferência bancária ou contrato de compra e venda, ainda que informal, assinado por ambas as partes. Embora o apelante argumente que, em negócios envolvendo compra e venda de veículos, é comum não haver contrato formal, tal circunstância não o exime de comprovar a existência da relação jurídica com o réu. A mera alegação de que o veículo foi vendido ao apelado não é suficiente para impor-lhe a obrigação de transferir o bem para seu nome e arcar com as multas decorrentes de infrações de trânsito. Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDA- DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VENDA DO VEICULO À PARTE RECORRIDA - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITEIO INICIAL - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - AUSENTE CERCEAMENTO - COMPROVAÇÃO DOS FATOS ÔNUS DO AUTOR - ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra o cerceamento de defesa, posto que a matéria versada no feito é predominantemente de direito e documental, não necessitando de produção de outras provas. 2. A teor do artigo 134, do CTB, cabe ao alienante a obrigação de comunicar ou notificar a venda do bem ao órgão de trânsito, uma vez que, a obrigação de pagar os débitos referentes ao veículo, é exclusiva da pessoa em nome de quem o veículo está registrado. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1030054-43.2023.8.11.0001, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 13/05/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 16/05/2024) (GN) RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VENDA DO BEM. REQUERENTE SE LIMITOU A COLACIONAR A NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA. ART. 373, I, DO CPC. COMUNICAÇÃO AO DETRAN ACERCA DA TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA. ART. 134 DO CTB. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. OITIVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE, POR SI SÓ, A ATESTAR A VENDA DO VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202301155994 Nº único: 0001755-95.2022.8.25.0073 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 23/02/2024) (TJ-SE - Recurso Inominado: 0001755-95.2022.8.25.0073, Relator.: Aldo de Albuquerque Mello, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª TURMA RECURSAL) (GN) ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. MULTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VENDA E DA TRADIÇÃO DO BEM. ÔNUS DA PROVA. Ação declaratória de venda de veículo cumulada com obrigação de fazer. Venda realizada sem comunicação de transferência. A transferência de propriedade do veículo fica a cargo do comprador, mas o vendedor pode informar a alienação ao DETRAN, com o que se libera das multas e pontos na habilitação. Competia ao Autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, mas nenhuma prova fez da transferência do veículo a terceiro. Sem prova da tradição do bem, inviável alterar a titularidade do registro junto ao DETRAN e liberar o Autor da obrigação de pagar multas. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00021594920188190043 202300116509, Relator.: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 30/03/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 05/04/2023) (GN) Nesse contexto, não merece acolhimento a tese do apelante de que a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB poderia ser relativizada no caso em análise. Isso porque tal relativização somente seria possível se houvesse prova robusta da alienação do veículo ao réu, o que não ocorreu. Por fim, cabe ressaltar que, embora o apelante alegue que vem recebendo multas em seu nome e acumulando pontos em sua carteira de habilitação em razão das infrações cometidas pelo réu, não há nos autos elementos que comprovem que tais infrações foram efetivamente praticadas pelo apelado. Assim, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Posto isso, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios de sucumbência devidos para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 12 de março de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora