Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO No presente caso, não foram encontrados bens penhoráveis. Uma das causas de suspensão do processo é quando a parte executada não é localizada ou quando não são localizados bens penhoráveis do devedor (art. 921, III, do CPC/2015). Nesse caso, o Juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição (art. 921, §1º, do CPC/2015). Ressalte-se que, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021, a suspensão da prescrição somente poderá ocorrer uma vez, pelo prazo máximo de um ano (conforme §1º do art. 921), e voltará a correr ao final desse período. Ciente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, começa a correr contra a parte exequente o termo inicial da prescrição no curso do processo (art. 921, §4º, do CPC/2015). É a chamada prescrição intercorrente, que pode ser entendida como uma sanção civil pela inércia do autor da pretensão à continuidade do processo. O Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) é no mesmo sentido, a saber: "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º". Para a contagem do prazo de prescrição intercorrente, utiliza-se o entendimento consagrado no Enunciado de Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Após o prazo máximo de um ano da suspensão, não sendo localizado o executado ou seus bens passíveis de penhora, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, sendo estes desarquivados, a qualquer tempo, desde que se encontrem bens penhoráveis (art. 921, §§2º e 3º, do CPC/2015). Além disso, a prescrição intercorrente se interromperá com a localização do executado (citação ou intimação do devedor) ou de seus bens (constrição de bens penhoráveis), nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC/2015. A determinação judicial de arquivamento do processo executivo não causa qualquer efeito para o instituto da prescrição (intercorrente ou não), senão apenas a declaração de uma prévia situação processual (não localização de bens penhoráveis ou do devedor) que, objetivamente considerada, permite que os autos sejam considerados provisoriamente arquivados (sem andamento processual). Vale lembrar que, a partir de uma interpretação sistêmica, não são condizentes com o art. 921 e seus parágrafos os intercorrentes requerimentos de diligências formulados pela parte exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências (TJDF; APC 00039.85-76.1998.8.07.0001; 178.3565; Segunda Turma Cível; Rel. Desig. Des. Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 08/11/2023; Publ. PJe 24/11/2023). Se, em algum momento, ficar configurada a prescrição intercorrente, mesmo sendo matéria de ordem pública, que admite o conhecimento de ofício, deve o Magistrado intimar as partes para se manifestarem, consoante art. 921, §5º c/c art. 10, ambos do CPC/2015. Ademais, nesse caso, não haverá ônus para as partes, inexistindo condenação em despesas processuais e honorários advocatícios. Sobre o assunto, assim caminha a jurisprudência pátria, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3 ANOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, §11, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em execução de título extrajudicial, que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com base no art. 924, V, do CPC. Não houve condenação em honorários porquanto incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC. 1.1. A parte exequente apela buscando a reforma da sentença a fim de afastar o reconhecimento da prescrição para que seja determinado o regular prosseguimento do feito. Aponta que o objeto da lide é o contrato celebrado entre as partes e, portanto, o prazo prescricional é de 5 anos. Informa que a prescrição intercorrente opera quando o credor, intimado pessoalmente, deixa de promover atos e diligências que lhe competiam para o andamento da execução, nos termos do §1º do artigo 485, inciso III, do CPC, mas que em nenhum momento foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito. Por fim, requer o prequestionamento de toda a matéria arguida na inicial 2. A prescrição intercorrente é um instituto processual que ocorre quando, após a paralisação do processo, o exequente se mantém inerte no feito. 2.1. Portanto, na hipótese de o executado não possuir bens penhoráveis, a execução poderá ser suspensa pelo período de um ano, situação em que o prazo prescricional da pretensão executória também ficará suspenso. 2.2. Nesse interim, depreende-se que o exequente deve diligenciar com zelo e efetividade nos autos do processo e no transcurso do prazo que a Lei lhe faculta com o escopo de satisfazer o crédito perseguido. 2.3. Ainda, o fim do período de suspensão sem manifestação do exequente corresponde ao termo inicial da prescrição intercorrente, que, caso implementada, poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz. 3. No caso dos autos, a execução baseia-se em cédula de crédito bancário, cujo prazo de prescrição intercorrente é de 3 anos, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 3.1. A decisão de suspensão do processo foi proferida em 21/08/2018 e durou 1 ano, após o qual o prazo voltou a correr (21/08/2019), conforme lição do art. 921, §4º, do CPC, a partir do qual teve início a contagem do prazo prescricional. Assim, o prazo prescricional teria findado em 21/08/2022. 3.2. Dessa forma, em 21/08/2023, data da prolação da sentença, o prazo prescricional de 3 anos já havia se encerrado. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, concluiu, dentre outras teses firmadas em Incidente de Assunção de Competência (IAC), que a fluência do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do prazo da suspensão. É exatamente o caso dos autos. 3.4. Nesse sentido é o entendimento desta Turma: (...) 1. O termo inicial da prescrição no curso do processo passou a ser, após a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. O prazo anterior iniciava-se após a suspensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, concluiu, dentre outras teses firmadas em Incidente de Assunção de Competência (IAC), que o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do prazo da suspensão. 3. A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de três (3) anos. Art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 44 da Lei n. 10.931/2004. 4. O processo de execução possui regras específicas a fim de conferir segurança jurídica às partes. A busca pela quitação da dívida não se qualifica como direito eterno, pois cabe ao exequente localizar o devedor, indicar bens penhoráveis e, notadamente, atestar o cumprimento das ordens judiciais. 5. Apelação desprovida. (00006328320168070005, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 15/12/2022). 4. Outrossim, a alegação de que não foi pessoalmente intimado para se manifestar também não prospera. 4.1. A jurisprudência entende que para reconhecimento da prescrição é prescindível a intimação pessoal da parte por ausência de determinação legal no ordenamento jurídico e por não se tratar de hipótese de abandono de causa. 4.2. Portanto, ocorreu a prescrição intercorrente no caso, motivo pelo qual o cumprimento de sentença deve-se manter extinto, segundo o art. 924, V, do CPC. 5. Quanto ao prequestionamento do apelante, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta. 6. Tendo em vista que o juízo a quo não fixou honorários advocatícios na sentença em virtude do disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, portanto, não se aplica majoração, em sede recursal, da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC. 7. Apelação improvida. (TJDF; APC 00511.12-48.2014.8.07.0001; 178.3624; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 08/11/2023; Publ. PJe 23/11/2023). Assim, não havendo evidências concretas acerca de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo máximo de um ano, bem como da suspensão da prescrição, pelo mesmo período, nos termos do art. 921, §1º, do CPC/2015. Decorrido o prazo de um ano da suspensão processual, não havendo notícias de bens penhoráveis do devedor, dar-se-á, automaticamente, o início do prazo da prescrição intercorrente, bem como promover-se-á o arquivamento dos autos, conforme art. 921, §2º, do CPC/2015. Cabe lembrar que, na hipótese de arquivamento dos autos, estes serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC/2015), além da possibilidade de interrupção da prescrição, na hipótese do art. 921, §4º-A, do CPC/2015. Ressalto que se houver pedido justificado, será possível realizar consulta em sistemas oficiais para tentativa de localização de bens. Intime-se pelo DJE. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito