Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3018708-31.2025.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Alienação Fiduciária
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 71.768,43
Órgão julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
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Partes do Processo
BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
01.***.***.0001-89
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Autor
BV FINANCEIRA
Terceiro
BANCO VOTORANTIM
Terceiro
VOTORANTIM
Terceiro
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Terceiro
Advogados / Representantes
SERGIO SCHULZE
OAB/SC 7629
·
CPF
312.***.***-87
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·
Representa: Autor
ALAN PEREIRA MOURAO
OAB/CE 21899
·
CPF
003.***.***-19
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (9)
Partes do Processo
(9)
BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
01.***.***.0001-89
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Autor
BV FINANCEIRA
Terceiro
BANCO VOTORANTIM
Terceiro
Movimentações
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161438795
30/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161438795
27/06/2025, 00:00
VOTORANTIM
Terceiro
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Terceiro
BANCO VOTORANTIM S/A
Terceiro
BANCO VOTORANTIM S.A.
Terceiro
BV FINANCEIRA S.A CFI
Terceiro
FRANCISCO RENATO DA SILVA PEREIRA
CPF
006.***.***-84
Mostrar
Reu
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161438795
26/06/2025, 04:39
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MOURAO em 24/06/2025 23:59.
25/06/2025, 03:21
Proferido despacho de mero expediente
23/06/2025, 15:09
Conclusos para decisão
23/06/2025, 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/06/2025, 17:47
Juntada de Petição de Apelação
20/06/2025, 16:23
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 150641032
30/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 150641032
29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150641032
28/05/2025, 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
27/05/2025, 15:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/04/2025 23:59.
17/04/2025, 00:50
Julgado improcedente o pedido
15/04/2025, 16:58
Juntada de Petição de Contestação
11/04/2025, 18:57
Ver todas as movimentações (40)
Todas as movimentações
(40)
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161438795
30/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161438795
27/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161438795
26/06/2025, 04:39
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MOURAO em 24/06/2025 23:59.
25/06/2025, 03:21
Proferido despacho de mero expediente
23/06/2025, 15:09
Conclusos para decisão
23/06/2025, 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/06/2025, 17:47
Juntada de Petição de Apelação
20/06/2025, 16:23
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 150641032
30/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 150641032
29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150641032
28/05/2025, 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
27/05/2025, 15:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/04/2025 23:59.
17/04/2025, 00:50
Julgado improcedente o pedido
15/04/2025, 16:58
Juntada de Petição de Contestação
11/04/2025, 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/04/2025, 14:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
11/04/2025, 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/04/2025, 11:11
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144380765
02/04/2025, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/04/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 3018708-31.2025.8.06.0001. Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido: Nome: FRANCISCO RENATO DA SILVA PEREIRAEndereço: Rua da Força, 153, AP 104 QD 4, Siqueira, FORTALEZA - CE - CEP: 60544-793 Valor da causa: R$ 71.768,43 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar. Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail:
[email protected]
|Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] DEFIRO a medida liminar requerida. Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo FIAT/ARGO DRIVE 1.3 8V FIREFLY 4P Placa POJ7466 Renavam 1165250591 Cor BRANCA Chassi 9BD358A4HKYJ03036 Ano de Fabricação 2018 Ano do Modelo 2019 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus. Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação. Cumpra-se. Fortaleza-Ce,31 de março de 2025 JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz(a) de Direito Assinatura digital
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144380765
01/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144380765
31/03/2025, 18:38
Expedição de Mandado.
31/03/2025, 18:38
Concedida a tutela provisória
31/03/2025, 18:38
Conclusos para decisão
31/03/2025, 16:04
Juntada de Petição de petição
31/03/2025, 10:00
Juntada de Petição de petição
31/03/2025, 09:56
Juntada de certidão de custas - guia quitada
26/03/2025, 12:55
Juntada de certidão de custas - guia paga
26/03/2025, 12:50
Juntada de certidão de custas - guia paga
26/03/2025, 12:50
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142342879
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 3018708-31.2025.8.06.0001. Requerente: AUTOR: B. V. S. Requerido: REU: F. R. D. S. P. DESPACHO 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail:
[email protected]
|Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça, conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024. Publiquem. Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas. Fortaleza-Ce,24 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
25/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142342879
25/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142342879
24/03/2025, 22:00
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2025, 21:21
Juntada de certidão de custas - guia gerada
24/03/2025, 10:15
Juntada de certidão de custas - guia gerada
21/03/2025, 15:16
Conclusos para decisão
21/03/2025, 15:14
Distribuído por sorteio
21/03/2025, 15:14
Documentos
Despacho
•
02/07/2025, 13:56
Documento de Comprovação
•
01/07/2025, 09:45
Despacho
•
23/06/2025, 15:09
Sentença
•
15/04/2025, 16:58
Decisão
•
31/03/2025, 18:38
Despacho
•
24/03/2025, 21:21
Despacho
•
24/03/2025, 21:21
01/04/2025, 00:00