Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AURECY BONFIM DA SILVA SOUZA
REU: Prefeitura de Redenção e outros SENTENÇA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0001085-35.2019.8.06.0156
Trata-se de Ação Ordinária movida por MARIA AURECY BONFIM DA SILVA SOUZA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE REDENÇÃO - REDENÇÃO-PREV e do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, objetivando o reconhecimento do direito à percepção da gratificação pelo exercício de função comissionada e o pagamento das parcelas vencidas entre 01/2012 e 02/2019. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO e a prescrição quinquenal da pretensão da parte autora. No mérito, sustentaram a inexistência de previsão legal específica para a incorporação da referida gratificação. Apresentado réplica a parte autora refutou os argumentos lançados pelas requeridas. Devidamente intimadas sobre o interesse na produção de provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Prescrição Nos termos do Decreto nº 20.910/1932, os direitos e ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. No presente caso, verifica-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 09 de setembro de 2019, sendo que a pretensão retroage a parcelas supostamente devidas desde 01/2012. Logo, as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da demanda estão prescritas, qual sela, 09 de setembro de 2014, restando devido apenas o montante dos últimos cinco anos. Nesse sentido, o entendimento pacífico dos tribunais superiores: Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". STF - RE 817.338/CE: "Os valores devidos pela Administração Pública têm prescrição quinquenal, salvo os casos expressamente previstos na legislação".
Diante do exposto, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 09 de setembro de 2014, ou seja, há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. Do Direito ao Pagamento da Gratificação A parte autora demonstrou que percebeu a gratificação por mais de 19 anos, sendo posteriormente suprimida sem qualquer fundamentação legal. A supressão abrupta de parcela remuneratória percebida por longo período caracteriza violência ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 37, XV, da CF/88). Ademais, o art. 62 da Lei Municipal nº 682/1992 prevê a incorporação gradativa da gratificação pelo exercício de função comissionada, inclusive após a aposentadoria o que foi ignorado pela Administração. Logo, deve ser restabelecido o pagamento da verba. A jurisprudência é pacífica neste sentido: TJCE - Apelação Cível 0620455-79.2019.8.06.0001: "A supressão de gratificação paga regularmente por mais de 10 anos configura ofensa ao princípio da segurança jurídica e irredutibilidade salarial". STJ - RMS 61.483/GO: "A percepção prolongada de vantagem remuneratória gera direito à sua manutenção, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé administrativa". Assim, faz jus a parte autora ao pagamento da gratificação e condenados os requeridos ao pagamento dos valores retroativos dentro do período não prescrito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (i) Reconhecer a prescrição quinquenal, extinguindo a cobrança das parcelas anteriores a 09 de setembro de 2014, quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; (ii) Condenar os requeridos ao pagamento da gratificação suprimida, ficando a cargo do Município de Redenção o pagamento dos valores apurados quando a autora ainda estava na ativa e ao Instituto Previdência dos Servidores Municipais de Redenção - REDENÇÂO-PREV, os valores apurados após a aposentadoria da autora, com ressarcimento dos valores devidos nos últimos cinco anos, com correção monetária e juros moratórios, respeitados as parcelas já adimplida. Nos termos do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, no que tange a condenações judiciais devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E e após a data de 09/12/2021, incidir a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021 e após a data de 09/12/2021, incidir a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. (iii) Determinar a incorporação da gratificação nos proventos da parte autora, conforme previsto na Lei Municipal nº 682/1992. (iv) Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Por outro lado, condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC). O processo não ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes do teor da sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo