Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KHARINA BRASIL ROBERTO
REU: INTERSERVICER - SERVICOS EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I RELATÓRIO KHARINA BRASIL ROBERTO propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA contra INTERSERVICER - SERVICOS EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA e BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, a parte autora relata que no mês de setembro de 2020 teria dado entrada no processo de financiamento imobiliário, contudo, até o ingresso da ação não conseguiu assinar o contrato para liberação do financiamento, imputando às Rés o atraso no processo. Em decorrência disso, teria suportado prejuízos de ordem material e moral. Em resumo, detalhou o seguinte: Deu entrada ao processo de financiamento imobiliário no Bradesco Aracati (agência 0685) no mês de setembro de 2020 proposta sob o nº. 977.878 sendo o valor do financiado de 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais). Segue aduzindo que, a proposta foi aceita pelo Bradesco no dia 23 de setembro de 2020, e a empresa responsável pelo processo de financiamento foi a primeira requerida, Interservice (empresa terceirizada do Bradesco). Afirma ter sido informada pelo gerente da aludida agência do Bradesco que o processo demorais em torno de 03 meses. Na sequência, argumenta que, após a proposta ser aceita, deu entrada no contrato de compra e venda do imóvel para ser registrado em cartório, e no dia 25 de setembro de 2020 firmou contrato de compra e venda do imóvel com a sra. Francisca Karoliny Martins e seu cônjuge Carlos Dário A. F Filho, pagando referente a entrada do imóvel o valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais). Segundo a autora, a partir de então, iniciou-se o processo de envio de documentação para o Bradesco, inicialmente pelo APP do banco via celular, mas posteriormente não teve mais acesso a nenhuma informação via App, desta forma, quem ficou intermediando o envio dos documentos entre a requerente e a Interservice, foi o gerente do Bradesco, o sr. Ian Thalles. Após, foi marcada a visita para avaliação do imóvel pela arquiteta, que ocorreu dia 21 de outubro de 2020. Assevera que, durante esse período houve várias falhas no processo, pois a requerida Interservicer solicitava várias vezes os mesmos documentos já enviados, e as análises sempre demoravam mais de um mês. Em decorrência disso, fez o envio de 04 Matriculas do Imóvel, todas com validade de 30 dias, sem contar nos envios e reenvios de documentos pessoais e dos vendedores, simplesmente por conta da demora no processo. Em seguida, o processo passou para a fase de solicitação do interveniente quitante (IQ) ao Banco do Brasil (BB) para finalização do processo. Foi informado a requerente que em fevereiro de 2021 havia sido solicitado o IQ ao BB e assim, poderia finalmente assinar o contrato com o Bradesco e a casa seria alienada a este e consequentemente, à requerente. Entretanto, mais uma vez a requerente passou por todo o processo de envios e reenvios de documentação anteriormente enviada. No dia 18 de fevereiro a requerente questionou ao gerente via Whatsapp se realmente estava tudo ok em relação aos documentos solicitados novamente e se realmente iria poder assinar contrato, momento no qual foi informada que a Interservice não tinha solicitado o IQ como eles haviam informado anteriormente, e que esta afirmou que solicitaria no dia 23 de fevereiro de 2021. No dia 03 de março de 2021 a requerente abriu uma reclamação do SAC Bradesco, e recebeu uma devolutiva no dia 09 de março de 2021 informando que estavam solicitando o IQ. Dia 29 de Abril o gerente, o sr. Ian Thalles, entrou em contato a requerente informando que o Banco do Brasil havia respondido disponibilizando duas datas para pagamento, sendo elas: 30/04/2021 R$ 136.095,00 (valor de quitação do dia) e 05/05/2021 R$ 136.286,00 (valor de quitação do dia). No dia 05 de maio a requerente entrou em contato o gerente perguntando sobre o contrato, e este informou que estava aguardando a Interservicer enviar a documentação do contrato para que a requerente pudesse assinar. No entanto, ao entrar em contato com o gerente geral da Agência, o Jean Araujo, este afirmou que a Intersevicer havia informado que não seria possível emitir o contrato, tendo em vista que ainda estavam analisando o documento de área foreira. Mesmo com as solicitações do gerente, a INTERSERVICE não disponibilizou o contrato, ultrapassando novamente o limite da data. Ao se dirigir à agência bancária, a autora foi informada pelos gerentes que realmente não seria disponibilizado o contrato para assinatura e nem feito o pagamento do IQ na data prevista. Por fim, alega que já realizou o pagamento de R$ 11.435,61 (onze mil quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos reais), e requer que as requeridas sejam obrigadas a gerarem o contrato imobiliário nos moldes anteriormente pactuados, bem como reaver o valor já pago referente ao financiamento da vendedora do imóvel e condenação pelos danos morais suportados. Anexou documento de Id. 112863316 e seguintes. Decisão que recebeu a inicial e deferiu o pedido de justiça gratuita (Id. 112867295 ). A requerida INTERSERVICER apresentou contestação em Id. 112867318, na qual arguiu preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que em nada competiu para o acontecimento dos fatos narrados na exordial, inexistindo qualquer conduta ilícita que enseje a reparação pretendida nos autos. Ao final, requer a improcedência dos pedidos da autora. O Banco Bradesco, por sua vez, apresentou peça defensiva em Id. 112868435, arguindo preliminares de inépcia à inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, argumentou que, antes de contratar os serviços do Banco Bradesco S/A, a demandante comprometeu-se em realizar os pagamentos das parcelas vindouras em relação ao contrato vigente de financiamento realizado com outra instituição bancária, e que existe todo um processo burocrático para a realização do procedimento. Afirmou ter contratado os serviços da litisconsorte passiva para o gerenciamento dos documentos, e requisitou ao Banco do Brasil os documentos necessários para proceder com a quitação do valor do contrato. Apesar disso, o Banco do Brasil quedou-se inerte por várias vezes, demandando inúmeras diligências por parte do Banco Bradesco para conseguir resolver a questão burocrática exigida pela outra instituição bancária. No entanto, em virtude de evidentes atrasos por parte do Banco do Brasil, o prazo de validade dos documentos, em posse do Banco Bradesco, acabaram expirando, exigindo então que a parte autora providenciasse novos documentos. Ao final, requer a improcedência do pleito autoral. Subsidiariamente, que o valor dos danos morais seja razoável e proporcional. Réplica em Id. 112868455. Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, o requerido Banco do Bradesco pugnou pela realização de audiência de instrução, enquanto que a autora e a requerida Interservicer requereram o julgamento antecipado. Em sede de audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, Carlos Dário Aguiar Freitas Filho (testemunha); Kaio Luiguy Sombra Da Silva (declarante) (Id. 112869338). Por fim, as requeridas apresentaram memoriais escritos (Id. 112869343 e 112869344, enquanto que a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pronto para receber julgamento antecipado - artigo 355, I, do CPC. A inicial é apta ao processamento do feito. A parte autora é notoriamente hipossuficiente financeiramente, por isso faz jus à gratuidade judicial. Por fim, Rejeito preliminar de ilegitimidade de parte passiva arguida por Interservicer, uma vez que integrou cadeia de fornecimento, respondendo, assim, por eventual defeito nos serviços prestados (art. 7º, parágrafo único c.c. 25, § 1º, do CDC), lembrando que a existência ou não desse defeito é questão a ser analisada no mérito. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes. Passo à análise do mérito. Depreende-se do conjunto probatório que a requerente obteve aprovação do seu crédito imobiliário junto ao Banco Bradesco. No entanto, antes, comprometeu-se em realizar os pagamentos das parcelas vindouras em relação ao contrato vigente de financiamento realizado entre a vendedora do imóvel e outra instituição bancária (Banco do Brasil), assim realizando o procedimento denominado Interveniente Quitante (I Q). Pois bem. Inicialmente, verifico que não consta nos autos proposta de financiamento imobiliário assinada pelas partes que demonstre que o Banco Bradesco S/A assumiu comprometimento do financiamento, ou por prazos fixados entre comprador (es) e vendedor (es) para pagamento do preço de compra e venda. Assim, não há como imputar à instituição financeira qualquer atraso na concessão do financiamento imobiliário, lembrando que nem sequer estaria obrigada à outorga de crédito, sob pena de vulneração do direito fundamental à autonomia privada (art. 5º, inciso II, da CR/88). Oportuno reproduzir: APELAÇÃO CÍVEL - Contratos bancários - Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Inconformismo dos autores - Alegação de que a instituição financeira lhes causou prejuízos materiais e morais em razão de atraso nas tratativas para formalização de contrato de financiamento imobiliário - Falha na prestação dos serviços não caracterizada. Partes que deram início às tratativas preliminares, mediante o envio de documentos para futura elaboração da minuta contratual. Ausência de obrigação de ambas as partes com relação à celebração do negócio jurídico. Autores que possuíam mera expectativa de direito acerca da taxa de juros informada pela gerente da instituição financeira, com liberdade para contratar com outra instituição financeira. Elementos dos autos a evidenciar que não havia prazo para finalização da avença - Não comprovado, ainda, o pagamento de encargos moratórios à vendedora do imóvel, decorrente do atraso na liberação do crédito financiado - Danos morais não configurados - Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível XXXXX-43.2018.8.26.0704; Relatora: Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Julgamento: 01/04/2019) [destaquei] Ainda: APELAÇÃO - Ação indenizatória - Serviços bancários - Atraso nas tratativas para a assinatura de contrato de financiamento imobiliário -- Sentença de improcedência - Pleito de reforma - Inadmissibilidade - Impossibilidade de se imputar à instituição financeira a responsabilidade por eventuais prejuízos oriundos da ausência de formalização do negócio - Negociações preliminares - Envio de documentos e minuta contratual que não configura proposta, a qual não se verificou, in casu - Ausência de obrigação de ambas as partes no tocante à celebração da avença - Autores que nutriam mera expectativa de celebração do negócio e possuíam liberdade para contratar com instituição financeira diversa - Operação que, ademais, é naturalmente morosa em virtude da complexidade - Elementos dos autos que não apontam para a existência de promessa quanto à finalização da avença em prazo determinado - Sentença mantida - Recurso ao qual se nega provimento. Como bem observado pelo d. magistrado a quo, inexiste nos autos qualquer prova no sentido de que o requerido tenha se comprometido à liberação do financiamento imobiliário dentro de um prazo certo e determinado. Ademais, no contexto da operação em questão, que envolve a análise de extensa documentação, realização de vistoria no imóvel, elaboração de contrato e aprovação dos termos financeiros da avença, tem-se que o retardamento no encerramento do processo não se revela desprovido de razoabilidade e nem aponta para a alegada desídia dos prepostos do banco, a despeito das falhas apontadas.(...)" (TJSP; Apelação Cível XXXXX-67.2013.8.26.0100; Relatora: Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Julgamento: 22/08/2016) Além disso, a instituição financeira também não estaria obrigada a conceder crédito no prazo ajustado entre autor e terceiros, observados, nesse ponto, o princípio da relatividade dos efeitos do contrato (eficácia inter partes envolvendo compromisso de compra e venda) e complexidade da operação em questão (pedido de complementação da documentação formalizado em prazo razoável, não configurando mora irrazoável - documentos de Id. 112867306 e seguintes). De todo modo, do conteúdo das mensagens eletrônicas apresentadas pela autora, não se verifica inércia da instituição financeira ré em analisar documentação relativa à concessão do financiamento imobiliário, pois conforme os e-mails de Id. 112869362 e seguintes, o Banco Bradesco seguia solicitando retorno do Banco do Brasil, e este retardou a entrega de documentos essenciais àquela análise (Id. 112869362 p. 4 - 5, 8 e 9 e Id. 112869364). Sobre ausência de responsabilidade da instituição financeira, importante registrar teor da mensagem eletrônica encaminhada pelo gerente do Banco Bradesco ao Banco do Brasil (anexada pela autora): (...) Nossa cliente encontra-se a mais de 2 meses aguardando o envio desse 1Q, pois desde 23 de fevereiro a pendencia do IQ está no portal e bem antes disso já ligamos para a Interservicer solicitando o IQ. -Gostaria de um parecer Informando o motivo da não resposta do BB e qual procedimento a cliente deve tomar para que seja realizada essa disponibilização do 1Q do imóvel.- Caso haja novas cobranças do 1Q por e-mail, venho Bom dia! Sou gerente de contas do Bradesco de Aracati-ce. Estou necessitando de suporte para saber o motivo da não devolutiva do Banco Do Brasil com o interveniente (Id. 112869362, p. 8-9).. Além disso, destaque-se a resposta do suporte eletrônico do Banco Bradesco: Em resposta a sua manifestação aberta em 15.04.2021, ressaltamos que todos os seus apontamentos foram acolhidos com a devida atenção. Após análise aos fatos descritos em seu protocolo, lamentamos que o atendimento prestado não tenha atendido as suas expectativas. Verificamos que a senhora solicitou conclusão no processo de financiamento imobiliário, deste modo, apuramos que a solicitação do Interveniente Quitante foi feita em 09.03.2021; porém não obtivemos resposta da outra instituição financeira, que deveria apresentar retorno até 5 dias úteis, deste modo, estamos realizando novas cobranças Salientamos que atualmente a única pendência é o Interveniente Quitante (1Q)), sim após recepção dos dados do IQ, se não houver erros, o processo será autorizado e terá o contrato elaborado em até 2 dias úteis (Id. 112869364). Outrossim, destaco que a autora possuía mera expectativa de direito acerca da taxa de juros informada instituição financeira, com liberdade, inclusive, para contratar com outra instituição financeira. Ademais, não há elementos dos autos a evidenciar que havia prazo fixado e pactuado para finalização da avença entre os requeridos e a autora. Principalmente, no âmbito da operação em análise, que implica a análise minuciosa de vasta documentação, realização de inspeção no imóvel, elaboração de contrato e aprovação das condições financeiras do acordo, verifica-se que o atraso na conclusão do processo não parece carecer de justificativa e nem indica a suposta negligência dos representantes do banco, apesar das falhas identificadas. Como bem pontuado pelo requerido Banco Bradesco, a autora não pode imputar a este toda a responsabilidade referente à quitação do contrato com outra instituição bancária, pois existe todo um processo burocrático para a realização do procedimento. Pelo que consta nos autos, mesmo após contratar os serviços da corré Interservicer para o gerenciamento dos documentos, e requisitar ao Banco do Brasil os documentos necessários para proceder com a quitação do valor do contrato, este quedou-se inerte por várias vezes. Deste modo, inexistindo ilícito contratual praticado pela instituição financeira ou por sua intermediadora (Interservicer) e/ou nexo causal com prejuízos suportados pelo consumidor, de rigor a improcedência dos pedidos com relação a ambos os requeridos. III DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0050820-41.2021.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do procurador do réu (estes no percentual de 10% do valor atualizado da causa), de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Aracati, CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito