Execução de Título Extrajudicial 3000732-16.2025.8.06.0064 - TJCE | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
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Data de Distribuição
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 194.158,10
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Processos relacionados
1° Grau · TJCE · Execução de Título Extrajudicial · 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
90.***.***.0001-42
Mostrar
Autor
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER NRASIL S.A
Terceiro
SANTANDER (BRASIL) S.A.
Terceiro
OLE CONSIGNADO
Terceiro
Advogados / Representantes
BLAS GOMM FILHO
OAB/PR 4919
·
CPF
155.***.***-25
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·
Representa: Autor
Ver todas as partes (17)
Partes do Processo
(17)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
90.***.***.0001-42
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Autor
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER NRASIL S.A
Terceiro
Movimentações
Juntada de Petição de ciência
06/05/2025, 13:04
Juntada de certidão de custas - guia vencida
06/05/2025, 00:10
SANTANDER (BRASIL) S.A.
Terceiro
OLE CONSIGNADO
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Terceiro
SANTANDER
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Terceiro
BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL)S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER BRASIL S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER SA
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Terceiro
FUTURE PROPAGANDA LTDA
CNPJ
31.***.***.0001-00
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Reu
FRANCISCO CRISTIANO DE SOUZA REIS
CPF
616.***.***-87
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Reu
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 149692710
29/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149692710
28/04/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
25/04/2025, 15:15
Juntada de certidão de arquivamento
25/04/2025, 15:15
Juntada de Certidão
25/04/2025, 15:14
Transitado em Julgado em 24/04/2025
25/04/2025, 15:14
Juntada de Certidão
25/04/2025, 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149692710
25/04/2025, 15:13
Homologada a Transação
24/04/2025, 23:37
Juntada de Petição de petição
16/04/2025, 12:25
Juntada de Petição de petição
14/04/2025, 11:07
Conclusos para despacho
07/04/2025, 15:06
Juntada de certidão de custas - guia paga
04/04/2025, 12:55
Ver todas as movimentações (30)
Todas as movimentações
(30)
Juntada de Petição de ciência
06/05/2025, 13:04
Juntada de certidão de custas - guia vencida
06/05/2025, 00:10
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 149692710
29/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149692710
28/04/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
25/04/2025, 15:15
Juntada de certidão de arquivamento
25/04/2025, 15:15
Juntada de Certidão
25/04/2025, 15:14
Transitado em Julgado em 24/04/2025
25/04/2025, 15:14
Juntada de Certidão
25/04/2025, 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149692710
25/04/2025, 15:13
Homologada a Transação
24/04/2025, 23:37
Juntada de Petição de petição
16/04/2025, 12:25
Juntada de Petição de petição
14/04/2025, 11:07
Conclusos para despacho
07/04/2025, 15:06
Juntada de certidão de custas - guia paga
04/04/2025, 12:55
Juntada de Petição de petição
31/03/2025, 16:40
Juntada de certidão de custas - guia gerada
31/03/2025, 09:31
Juntada de certidão de custas - guia gerada
31/03/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: FUTURE PROPAGANDA LTDA, FRANCISCO CRISTIANO DE SOUZA REIS DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail:
[email protected]
PROCESSO nº. 3000732-16.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários] PROCESSO(S) EM APENSO: [] Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de FUTURE PROPAGANDA LTDA e FRANCISCO CRISTIANO DE SOUZA REIS. Analisando os documentos anexados à petição inicial, verifico que o exequente anexou a cópia da Cédula de Crédito Bancário no ID 134305102, mas não esclareceu se efetuou o depósito da referida cártula em Juízo. Ademais, apesar de ter requerido a citação dos executados através de mandado, o exequente não comprovou nos autos o recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça. Sobre os documentos que instruem inicial, o CPC preceitua: Art. 319. A petição inicial indicará: […] VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em virtude do atributo da circularidade (mediante endosso) conferida às cédulas de crédito bancário, nos termos do art. 29, §1º da Lei 10.931/2004, a inicial deverá ser instruída com a versão original do documento. Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. TÍTULO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) (grifou-se). Assim, considerando que se trata de processo digital e que o instrumento cambial que consubstancia a presente demanda foi emitido no formato físico, não existindo motivo plausível nos autos que justifique a ausência da apresentação do título de crédito em sua versão original, cabe a intimação da parte autora para suprir a falta, sob pena de extinção (art. 317, do CPC). Por sua vez, é cediço que, de acordo com a Lei n° 16.130/2016, as despesas processuais correspondem às taxas inerentes ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, à Defensoria Pública (DPC) e ao Ministério Público do Estado (FRRMP). Todavia, à exegese do art. 2º da Resolução nº 23/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, as custas diligenciais também compõem as despesas de ingresso da ação judicial. Senão, vejamos: Art. 2º. O pagamento das custas processuais e de taxa de diligência do oficial de justiça é devido antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual, salvo as disposições em contrário previstas nesta Resolução. Dispõe o art. 290 do CPC o seguinte: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Advirto que as guias de recolhimento judicial (GRJ) das custas processuais devem ser geradas pelo Sistema de Gestão da Arrecadação (https://sga.tjce.jus.br/guias), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), observando o valor da tabela de custas vigente, sem as quais não haverá efeito de pagamento. O cumprimento das diligências acima é indispensável ao regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, devendo para tanto, depositar a Cédula de Crédito Bancário de 134305102 original em Juízo e comprovar o recolhimento das custas diligenciais, sob pena de indeferimento da inicial, sem prejuízo do cancelamento da distribuição. Caucaia/CE, 10 de março de 2025. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 138132851
26/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138132851
25/03/2025, 11:00
Expedição de Outros documentos.
25/03/2025, 10:29
Determinada a emenda à inicial
10/03/2025, 23:37
Juntada de certidão de custas - guia quitada
06/03/2025, 12:56
Juntada de certidão de custas - guia gerada
06/03/2025, 08:36
Conclusos para despacho
27/02/2025, 16:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
17/02/2025, 13:17
Juntada de certidão de custas - guia quitada
11/02/2025, 14:15
Juntada de certidão de custas - guia gerada
03/02/2025, 17:09
Distribuído por sorteio
31/01/2025, 11:11
Documentos
Intimação da Sentença
•
25/04/2025, 15:13
Sentença
•
24/04/2025, 23:37
Despacho
•
10/03/2025, 23:37
26/03/2025, 00:00