Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0132192-66.2011.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: M C MOURA FERRAMENTAS DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 89407621 apresentada por M C MOURA FERRAMENTAS na qual alega a ausência de liquidez das certidões de dívida ativa por não indicar qual seria o índice de correção monetária aplicado e que haveria cumulação da SELIC com 1% (um por cento) de juros. Alega, ainda, que as certidões apenas informam normas legais aleatórias sem pertinência com o débito. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 109600756, alega a inadequação da via eleita por demandar dilação probatória e que todos os requisitos legais estão presentes nas certidões. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Executado sustenta a nulidade das certidões de dívida ativa, que é matéria de ordem pública passível de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar o próprio título executivo. Não assiste razão à Excipiente, pois os artigos que constam na certidão de dívida ativa, ao lado da previsão de correção monetária, referem-se a períodos específicos de aplicação, ou seja, aplica-se a SELIC a partir da entrada em vigor da Lei 12.670/96, mas antes desse período se aplicava a correção monetária prevista na Lei 11.530/89 com os juros de 1% (um por cento) ao mês previstos na Lei 11.230/88, mas como os fatos geradores que deram origem aos valores em execução são posteriores a 1996, conclui-se que sobre eles se aplicou apenas a SELIC, salvo prova em contrário, o que demandaria dilação probatória. Sobre a alegação de que as normas citadas nas certidões de dívida ativa são aleatórias, não há como acolher tal argumento, pois as certidões mencionam o art. 6º, da Lei Estadual 13.418/2003, que possui a seguinte redação: Art. 6º O art. 1º da Lei nº 12.009, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A declaração de existência de Crédito Tributário formalizada em documento instituído como obrigação acessória pela legislação tributária constituirá confissão de dívida, instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito nos termos da presente Lei. Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido pela legislação tributária para recolhimento do crédito a que se refere o caput deste artigo, a Administração Fazendária, procederá a inscrição do crédito tributário respectivo em Dívida Ativa Estadual no prazo de 30 (trinta) dias." (NR) Além do artigo mencionado, as certidões também citam o art. 61 da Lei 12.670/96, que assim dispõe: Art. 61. O pagamento espontâneo do tributo, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento). Ressalte-se que ambas as legislações citadas versam sobre ICMS, informação que também consta nas certidões de dívida ativa, logo, não há que se falar em citação de normas aleatórias, pois todas elas versam sobre o fato gerador que deu origem ao débito, além de versarem sobre o parâmetro de correção monetária e juros aplicados.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 89407621. INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda, em 10 (dez) dias, dar o devido andamento ao feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de março de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)