Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051181-55.2020.8.06.0112.
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: JOSE SALVADOR DA CUNHA CARLOS EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0051181-55.2020.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ(DETRAN/CE)
APELADO: JOSE SALVADOR DA CUNHA CARLOS EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUTOR IMPEDIDO INDEVIDAMENTE DE RENOVAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM, EM CONCRETO, A ESFERA DE MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS APLICÁVEIS A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I) CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE), com o objetivo de reformar a sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou totalmente procedentes os pleitos formulados na inicial na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em analisar se a parte autora/apelada logrou êxito em demonstrar a ocorrência de dano extrapatrimonial e se os fatos apresentados são suficientes para configurar dano moral. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante sustenta que o autor/apelado não demonstrou a ocorrência de dano e que, apesar de a responsabilidade civil do estado ser objetiva, quando se trata de omissão/negligência, há necessidade de demonstração de elemento subjetivo. Subsidiariamente, pede a redução do valor indenizatório. Ao final, requer a alteração nos consectários legais, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021. 4. A responsabilidade estatal tem previsão constitucional, conforme art. 37, § 6º, da CF/88. O Poder Público responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente da configuração do elemento culpa, considerando que, para a responsabilidade objetiva, é suficiente a presença de três elementos: i) ocorrência do dano; ii) conduta antijurídica; iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 5. Evidenciada a ocorrência do dano, conduta antijurídica e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, na medida em que o ente público impossibilitou indevidamente o autor/apelado de renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 6. Comprovado o dano decorrente de falha na prestação de serviço público, nasce o direito à reparação, cuja quantificação será arbitrada levando-se em consideração a extensão do dano (arts. 927, caput, e 944, do Código Civil). 7. É razoável o valor arbitrado para a indenização de danos morais, por se encontrar dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A sentença deve ser confirmada no que concerne à condenação do apelante em danos morais nos termos em que fixados. 9. No ponto referente à adequação dos índices aplicáveis a título de juros e à correção monetária ao disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, assiste razão ao ente recorrente. IV) DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE), com o objetivo de reformar a sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou totalmente procedentes os pleitos formulados na inicial na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por José Salvador da Cunha Carlos, nos seguintes termos: ISTO POSTO, Julgo TOTALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e art. 490, ambos do Código de Processo Civil - CPC/2015, os pleitos formulados na inicial, pelo que determino que a promovida seja condenada: a) ao arquivamento do caso considerando-o insubsistente. Retornando o direito de dirigir ao autor; b) ao pagamento de e danos morais em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento. O apelante sustenta em suas razões recursais (Id 15003977) que o autor/apelado não demonstrou a ocorrência de dano e que, apesar de a responsabilidade civil do estado ser objetiva, quando se trata de omissão/negligência, há necessidade de demonstração de elemento subjetivo. Com fulcro nesses argumentos, pleiteia a integral reforma do julgado. Subsidiariamente, pede a redução do valor indenizatório. Por fim, requer a alteração nos consectários legais, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021. Intimado, o autor/apelado não apresentou contrarrazões recursais (Id 15003980). Eis o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, passo à análise do Recurso de Apelação Cível. O cerne da questão consiste em analisar se a parte autora/apelada logrou êxito em demonstrar a ocorrência de dano extrapatrimonial e se os fatos apresentados são suficientes para configurar dano moral. Sabe-se que a responsabilidade estatal tem previsão constitucional, conforme art. 37, § 6º, da CF/88, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse ínterim, o Poder Público, portanto, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente da configuração do elemento culpa, considerando que, para a responsabilidade objetiva, é suficiente a presença de três elementos: i) ocorrência do dano; ii) conduta antijurídica; iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Está de fora, por conseguinte, a aferição de culpa ou dolo por parte do agente que causou o dano. A regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo. In casu, restou como incontroverso nos autos que: o apelante não expediu notificação de autuação em prazo hábil; o cometimento de suposta infração, em 13/06/2010, obstou indevidamente o autor/apelado de renovar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em janeiro de 2020. Feitas estas ponderações, resta evidenciada a ocorrência do dano, conduta antijurídica e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, na medida em que o ente público impossibilitou indevidamente o autor/apelado de renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Nesse sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça Estadual: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FALTA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATO OMISSIVO, DANO EFETIVO E NEXO CAUSAL DELINEADOS. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora consiste em definir se o autor faz jus à compensação por danos morais, conforme reconhecido na sentença, em razão da demora excessiva do Estado em expedir a carteira nacional de habilitação definitiva. Essa demora teria resultado em prejuízos ao promovente, pois dificultara o seu deslocamento diário para o trabalho, o qual é desempenhado em cidade diversa da de sua residência. 2. Na hipótese, uma vez que o caso se trata de omissão na produção e entrega da CNH em tempo razoável, dever que o Estado tinha de assegurar ao autor, mas deixou de fazer, a omissão é específica, de modo a emergir as regras da responsabilização objetiva. Assim, para que surja o encargo de compensar, deve-se demonstrar o ato omissivo da Administração, o dano efetivo e o nexo causal, nos termos dos arts. 37, § 6º, da CF, e 43 do Código Civil. 3. Na hipótese, o promovente se submeteu a todos os exames necessários à obtenção da carteira nacional de habilitação, tendo sido considerado apto, e mesmo após efetuar o pagamento da taxa referente à emissão do documento definitivo, este não foi produzido e entregue em tempo razoável ou sem que houvesse o acionamento do Poder Judiciário, ocasionando-lhe o transtorno diário de se ver impossibilitado de trafegar com o seu veículo e inclusive de locomover-se até o seu local de trabalho, o que revela verdadeira falha na prestação do serviço. 4. Provada a conduta omissa do Estado, que faltou com a prestação de serviço público adequado, e presente o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar. A desídia injustificada da autarquia estadual de trânsito em fornecer a CNH em tempo razoável obstou o exercício de um direito legitimamente assegurado pelo ordenamento jurídico e persistiu até que o autor se socorresse do Poder Judiciário, restando caracterizada, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável. Precedentes. 5. Ao analisar o quantum fixado a título compensatório, qual seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a partir do método bifásico em que na primeira etapa estabelece-se um valor base para a indenização considerando o bem jurídico lesado e os precedentes judiciais relacionados e na segunda examina-se o caso em concreto, é possível entender que se encontra em patamar razoável e proporcional. 6. Em relação aos honorários recursais, o cabimento deve observar os seguintes requisitos cumulativos: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem. Como o caso dos autos atende a esses pressupostos e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC, majora-se a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença confirmada. (TJ/CE - APELAÇÃO CÍVEL - 02013122420228060160, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2024) - grifo nosso. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO DETRAN/CE POR AUSÊNCIA CONSTATAÇÃO DE FRAUDE, EM VISTORIA ANTERIORMENTE REALIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em analisar a eventual responsabilidade do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE pela conduta de seus agentes públicos na realização de vistoria no automóvel objeto desta ação, tendo em vista que houve a constatação de o veículo estava com adulteração no motor, após ter sido certificado pelos agentes autárquicos. 2. Na análise a Consulta de Histórico Consolidado do automóvel (fls. 25/28), emitida pelo próprio órgão de trânsito citado, verifica-se que, já no ano de 2011, na transferência de propriedade do veículo, o número do motor a inclusão do digito 49 ao final da numeração original. 3. A responsabilidade objetiva do Estado restou devidamente comprovada, no caso concreto, relativamente ao dano moral, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (erro na vistoria do automóvel), do dano (constrangimento e ofensa à honra subjetiva do apelado) e do nexo causal (que o dano sofrido pelo apelado decorreu de equívoco perpetrado pelo DETRAN no cumprimento de diligência e vistoria). 4. Não merece prosperar a tese recursal de que houve erro na tecnologia, pois, além do sistema, existiam outros meios para averiguação da fraude na primeira oportunidade em que vistoriado o veículo. 5. Entendo justa a indenização, levando em conta que a situação vivenciada pelo autor desborda do mero aborrecimento. A reparação de ordem moral decorre dos severos transtornos que o autor passou a enfrentar a partir da constatação da autoridade pública de que o número de identificação do motor teria sido objeto de adulteração, situação que levou ele a perder a negociação de compra e venda, bem como a própria posse do veículo. Manutenção do quantum fixado na sentença. 6. Recurso conhecido e desprovido. Fortaleza, data registrada no sistema. (TJ/CE - Apelação Cível - 0028109-78.2018.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) - grifo nosso. Sobre o assunto, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RENOVAÇÃO DE CNH NEGADA. EQUÍVOCO CONSTATADO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. As circunstâncias fático-probatórias dos autos, que não podem ser revistas no âmbito do recurso especial, demonstraram a conduta negligente cometida pelo Departamento de Trânsito Estadual. A alteração da quantia arbitrada a título de danos morais apenas é possível, na instância especial, se o valor for irrisório ou abusivo - circunstâncias inexistentes no caso concreto. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 456.233/PE, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.) - grifo nosso. ADMINISTRATIVO. CNH. SUSPENSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. ATRASO NA EXCLUSÃO DO SISTEMA. INÉRCIA DO DETRAN/ES. OMISSÃO ILÍCITA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR. FIXAÇÃO. 1. Não se aplica a Súmula 7/STJ se, levando em consideração os pressupostos fáticos expostos nas decisões da instância ordinária, a conclusão jurídica adotada no acórdão recorrido deveria ser outra. 2. Caso em que, sem precisar rever nenhuma prova dos autos, verifica-se que o contexto apresentado nas decisões da instância ordinária é o seguinte: a) o autor, motorista profissional, sofreu infração que implicou suspensão da CNH por um mês em 2011, tendo sido a habilitação devolvida pouco mais de 40 (quarenta) dias depois; b) o Detran/ES não excluiu do sistema a informação a respeito da suspensão da habilitação; c) em 2013, o autor se envolveu em acidente automobilístico e, por constar restrição da CNH no sistema da recorrida, respondeu a uma autuação por trânsito (por conduzir com o direito de dirigir suspenso) e um Termo Circunstanciado de Ocorrência na seara penal; e d) ambos os procedimentos anteriores foram arquivados assim que comprovado o equívoco na manutenção indevida da suspensão do direito de dirigir do ora recorrente. 3. Em sua perspectiva subjetiva, em última análise, o princípio da confiança legítima destina-se precipuamente a proteger expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais (STF, ARE 861595). 4. Hipótese em que o autor em nada contribuiu para que houvesse o largo atraso na exclusão da sua suspensão da CNH no sistema do Detran/ES, pois, ao praticar infração de trânsito, recebeu a sanção previamente estabelecida de um mês de suspensão da CNH e, em sequência, submeteu-se ao curso de reciclagem, cumprindo todos os requisitos para que fosse excluída a restrição. 5. Se a lei disciplina o período de suspensão, o demandante atendeu os requisitos exigidos e recebeu a carteira de habilitação de volta, havia, evidentemente, a expectativa legítima de que o próprio Detran/ES, responsável pela inserção dos dados em seu sistema, excluísse a restrição em relação à CNH. 6. Na espécie, a omissão (ilícita) causou dano extrapatrimonial ao autor, pois este experimentou abalo para muito além do "mero dissabor", já que o demandante é motorista profissional, de quem, evidentemente, espera-se ser cumpridor das normas de trânsito, havendo violação à honra daquele que, nessas condições, responde a dois processos - um de natureza penal - em razão da inação do departamento de trânsito. 7. Adotando-se os parâmetros delimitados por esta Corte, em situações semelhantes, de apontamento ou manutenção indevida do nome dos consumidores nos órgãos de proteção de crédito, o STJ, em regra, tem entendido que a indenização deve ter como valor básico R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia ora fixada. 8. Agravo conhecido e recurso especial provido. (STJ - AREsp n. 1.804.277/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 24/10/2023.) - grifo nosso. Comprovado o dano decorrente de falha na prestação de serviço público, nasce o direito à reparação, cuja quantificação será arbitrada levando-se em consideração a extensão do dano (arts. 927, caput, e 944, do Código Civil). A fixação do quantum exige a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar, de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro. Em verdade, nos casos da espécie, é impossível tarifar em dinheiro o sentimento íntimo de dor de uma pessoa, mas a compensação monetária se presta a suavizar, nos limites das forças humanas, os males injustamente produzidos. Entendo justa a indenização, levando em conta que o obstáculo indevido à renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) está relacionada ao próprio direito de locomoção. Na esteira dessas considerações, verifico ser razoável o valor arbitrado para a indenização de danos morais, por se encontrar dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade. Por pertinente, destaco os seguintes julgados: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. DESNECESSÁRIA EMISSÃO DE TAXA DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO, CONFORME ART. 5º, § 3º, DA RESOLUÇÃO DO CONTRAN Nº 555/2015, QUE DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE CICLOMOTORES. COBRANÇA FLAGRANTEMENTE ILEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECUSA INDEVIDA DA EMISSÃO DO CRLV. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ/CE - APELAÇÃO CÍVEL - 00484699720168060091, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2024) - grifo nosso. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DUPLICIDADE DO PRONTUÁRIO GERAL ÚNICO - PGU. COMPETÊNCIA DO DETRAN/CE. SERVIÇO PÚBLICO INEFICAZ. ILÍCITO GERADOR DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO EM CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar se a autarquia recorrente possui responsabilidade na renovação da CNH da parte autora, impossibilitada em decorrência de duplicidade do Prontuário Geral Único - PGU na base nacional de dados, acarretando a restrição da habilitação solicitada pela promovente. 2. Infere-se dos autos que o Prontuário Geral Único - PGU consistia em um número de registro da Carteira Nacional de Habilitação - CNH emitido entre os anos de 1981 a 1994. Os documentos acostados aos autos pelo DENTRAN/CE demonstram que a autora teve sua primeira habilitação em 08/04/1992, no Estado de Pernambuco, realizando a autarquia promovida a transferência dos assentos da promovente para o Estado do Ceará em 30/07/2004, assim como a renovação de sua CNH, entretanto, quando precisou realizar uma posterior renovação, teve negado o pedido em razão da existência de duplicidade do PGU. 3. Observa-se, portanto, que a duplicidade do PGU ocorreu tão somente após a segunda renovação da CNH da autora no Estado do Ceará e a instituição do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH, responsável pela integração de dados dos órgãos de trânsito de todos os estados da Federação. Por conseguinte, caberia o DETRAN/CE promover as diligências necessárias para esclarecer e solucionar definitivamente a regularidade da situação cadastral da promovente, demonstrando que a duplicidade no prontuário geral único foi ocasionada por fraude ou por algum problema atribuído ao sistema informatizado, em razão da não alimentação de dados de forma correta, a acarretar falhas no cruzamento de informações entre os Departamentos de Trânsito Estaduais. 4. O certo é que o usuário do serviço público não pode suportar a falha deste por erro no cadastro da sua CNH, não tendo o promovido adotado as medidas suficientes em tempo razoável, não se empenhando em reverter a situação, caracterizando tal conduta transtorno indevido, que pode ser considerado ilícito gerador do dever de indenizar. Caracterizada a falha inequívoca da Administração Pública ao recursar-se a finalizar o procedimento de renovação da CNH da autora, em vista da sabida atribuição de um mesmo número do Prontuário Geral Único - PGU a outro condutor, não pode o recorrente se furtar ao dever de indenizar, porquanto não verificados quaisquer dos fatores obstativos do nexo de causalidade, quais sejam, caso fortuito, força maior e culpa de terceiro, ou excludentes de ilicitude. 5. A prestação do serviço público deve ser adequado e eficaz, não podendo o administrado depender apenas da boa vontade do ente público. Percebe-se que, no caso em exame, a Administração Pública não cumpriu o seu dever, deixando a autora de receber a prestação do serviço, embora tenha preenchido os requisitos exigidos, ficando caracterizado, assim, o dano moral indenizável. 6. Considerando que a requerente continuou a exercer suas atividades laborais, uma vez que o DETRAN/CE forneceu-lhe ressalvas para que continuasse tendo permissão para guiar veículo automotor, não havendo notícia nos autos de situação mais gravosa além da negativa e do largo tempo transcorrido desde o pedido de renovação do documento, com a necessidade de judicialização do pleito, que haja repercutido em sua esfera patrimonial ou individual, entendo razoável a indenização fixada pelo magistrado a quo na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Verifica-se a impossibilidade condenação do ente público recorrente ao pagamento de custas processuais, em face da isenção conferida pelo art. 5º, inciso I da Lei Estadual nº 16.132/2016. 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício tão somente para excluir a condenação ao pagamento de custas processuais. (TJ/CE - Apelação Cível - 0099476-02.2015.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) - grifo nosso. Por conseguinte, a sentença deve ser confirmada no que concerne à condenação do apelante em danos morais nos termos em que fixados, pois se encontra alinhada à legislação aplicável ao caso e às provas acostadas aos autos. Por fim, por ter as emendas constitucionais aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC n° 113/2021 (08/12/2021). Assim, de acordo com a Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora, incidentes a partir da data do evento danoso, devem ser aplicados conforme os índices da caderneta de poupança somente até 08/12/2021, a partir de quando passará a incidir a taxa SELIC. Quanto à correção monetária, aplicável a partir da data do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), vejo que a sentença também merece modificação, ainda que de ofício, pois, considerando que foi prolatada em 02/07/2024, após a publicação da EC n° 113/2021, já é aplicável a taxa SELIC desde o início, e não pelo IPCA-E, tampouco INPC, tal como consta na sentença de origem.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas no que concerne ao pedido de alteração dos consectários legais. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora