Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806594-83.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: R XERFAN COMERCIO VAREJISTA EIRELI DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 90535320 apresentada por R XERFAN COMERCIO VAREJISTA EIRELI na qual alega a prescrição do crédito em execução. Sustenta que, em relação à CDA de n. 2018.00003815-0 o fato que deu origem ao débito ocorreu em 29 de agosto de 2016, mas a Fazenda ingressou com esta execução somente em 2022. A mesma situação em relação às certidões de dívida ativa de n. 2018.00003775-7 e 2018.00003909-1, inclusive com as mesmas datas informadas acima. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 125897280, sustenta o não cabimento da exceção, por demandar dilação probatória, bem como a presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa. Defende a inexistência de prescrição, pois o débito em execução é decorrente de auto de infração e não de lançamento por homologação, logo, o prazo prescritivo deve ser contado a partir do encerramento da fase administrativa. No caso, a fase administrativa teria se encerrado em 16 de janeiro de 2018. Ao final, requer a citação dos corresponsáveis, bem como a constrição, via Sisbajud, em face da empresa executada, além de consulta aos sistemas SREI e RENAJUD em face da Executada. Por fim, requereu a inclusão da devedora no CNIB e a obtenção das últimas declarações de imposto de renda dos devedores, via INFOJUD. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Executado sustenta a prescrição do crédito, que é matéria de ordem pública passível de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a cronologia do crédito. Sobre a prescrição alegada, é caso de aplicação da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. A partir do enunciado acima já é possível concluir que não é correto contar o prazo prescricional a partir do fato gerador quando o lançamento do tributo/multa se dá por instauração de auto de infração, como no presente caso. Assim, deve-se contar o prazo prescritivo a partir do encerramento da fase administrativa, que se dá com o decurso do prazo de impugnação e pagamento, quando o contribuinte não apresenta defesa, como ocorreu no presente caso. Apesar da certidão de ID 125897282, que informa que a constituição do crédito se deu em 16 de janeiro de 2018, esta não parece ser a data da constituição dos créditos, isso porque a íntegra dos processos administrativos de n. 7632523/2016 (ID 90536426), relativo à certidão de dívida ativa de n. 2018.00003815-0 e 7631322/2016 (ID 90536427), relativo à certidão de dívida ativa de n. 2018.00003909-1 indicam, na penúltima página de cada um deles, que o prazo para impugnação ou pagamento se encerrou em 27 de outubro de 2017, logo, foi nesta data que os créditos se constituíram. Sobre a certidão de dívida ativa de n. 2018.00003775-7, seu processo administrativo correlato, de n. 7631535/2016, não está completo, conforme ID 90536428, prevalecendo como data de constituição o dia 16 de janeiro de 2018, conforme certidão de ID 125897282. Em quaisquer dos casos, os créditos não estão prescritos, pois a Fazenda teria até 27 de outubro de 2022 para ingressar com esta execução e o fez ainda em 15 de junho de 2022.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 90535320. A respeito do pedido de consulta ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, sabe-se que a Fazenda Pública possui o direito constitucional de petição e está devidamente aparelhada para requerer às repartições públicas as informações necessárias ao exercício de seus direitos, por expressa disposição do art. 197, I e VII, do Código Tributário Nacional. Além disso, o art. 76, § 6º, da Lei 13.465/2017, ao versar sobre o SREI é claro em garantir o direito aos órgãos de fiscalização tributária e recuperação de ativos a livre consulta ao referido sistema, conforme transcrição abaixo: Art. 76. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). § 6º Os serviços eletrônicos serão disponibilizados, sem ônus, ao Poder Judiciário, ao Poder Executivo federal, ao Ministério Público, aos entes públicos previstos nos regimentos de custas e emolumentos dos Estados e do Distrito Federal, e aos órgãos encarregados de investigações criminais, fiscalização tributária e recuperação de ativos. A norma citada é clara em garantir o direito de acesso ao SREI à Fazenda, demonstrando que não é necessária autorização ou intervenção do Judiciário para se acessar as informações constantes em tal sistema, podendo referido acesso ser realizado direitamente pela Administração. Diante das razões acima expostas, percebe-se a desnecessidade de intervenção do Judiciário para se obter informações disponíveis no SREI sobre a parte executada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de consulta a referido sistema. Já a respeito do pedido de inclusão do devedor no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB,
trata-se de medida de decretação de indisponibilidade irrestrita contra a parte executada que tem por base o art. 185-A do Código Tributário Nacional. Ocorre que o deferimento de tal medida exige o esgotamento prévio das diligências por parte da Fazenda Pública, já que o artigo mencionado acima exige que não tenham sido encontrados bens penhoráveis do devedor. Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas 3ª e 4ª Turmas: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. CONSULTA E EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RESPEITADO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. 1. Nos termos da previsão contida no artigo 2º do Provimento n° 39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de indisponibilidade, como mecanismo de consulta, mas igualmente a recepção das ordens para a decretação "de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas". 2. Consoante o provimento n° 39/2014 do CNJ, o sistema foi instituído tendo em vista a "necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado". 3. A utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
Diante do exposto, também INDEFIRO o pleito de inclusão da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, pois não foram esgotadas as diligências necessárias para localização de bens do devedor. Sobre o pedido de constrição, via Sisbajud, Analisando os autos, noto que a empresa executada foi devidamente citada por carta, conforme ID 64680245, não havendo óbice para o deferimento do pedido em questão. Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio. Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações. Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo com fundamento no princípio da maior utilidade da execução. Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a emissão de ordem de bloqueio até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias da empresa executada. Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015. Em busca do regular prosseguimento do feito, INTIME-SE A PARTE DEVEDORA, por seu advogado ou por mandado, se não houver constituído nos autos, no prazo e para os fins determinados nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 854 do CPC/2015, com a advertência de que, se não houver manifestação ou se esta for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora e os valores transferidos a uma conta judicial filiada a este Juízo de Execução (art. 854, § 5º, CPC/2015). Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis. A respeito do pedido de buscas por bens via Renajud, nota-se que a empresa executada foi devidamente citada, conforme mencionado, além disso, em outros processos foi informado que a Fazenda não teria acesso ao sistema nacional de buscas por veículos, mas apenas ao estadual, razão pela qual DEFIRO a pesquisa por bens via Renajud somente em nome da empresa executada. À Secretaria para realizar a devida consulta ao sistema RENAJUD pelo nome da parte Executada, ficando desde já determinada a imposição do gravame de intransferibilidade dos bens eventualmente localizados em nome da parte devedora, com a ressalva dos veículos que estejam em alienação fiduciária. Diante da citação já mencionada e tendo em vista o convênio celebrado, em 26 de junho de 2007, entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a que aderiu o TJCE, em 31 de agosto de 2007, PROCEDA-SE à consulta das informações requisitadas, via sistema eletrônico INFOJUD, junto à RECEITA FEDERAL, somente em relação à empresa executada. Após, ABRA-SE VISTA à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seus reais interesses ao pleito. CITE-SE a corresponsável indicado na certidão de dívida ativa de ID 50295659 no endereço indicado na certidão mencionada. Efetivada a citação postal e não sendo pago o débito no prazo legal, EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO cujo cumprimento deve ser efetivado por oficial no endereço mencionado. Sendo frustrada a citação por correspondência, EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO cujo cumprimento deve ser efetivado por oficial no endereço indicado. INTIMEM-SE as partes sobre esta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de março de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)