Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000341-05.2025.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA ME CONSULTORIA LTDA, com sede na Rua Amadeu Minanti, nº 126, Jardim Itália, em Santa Fé/PR, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra Antônio Marcos Pereira da Silva, residente e domiciliado na Avenida Jovita Feitosa, nº 641, Parque Araxá, em Fortaleza/CE, imputando-lhe débito de R$4.402,58 (quatro mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), o qual seria decorrente de nota promissória emitida por este em 25.01.2023 (fls. 24). É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que o endereço do promovido (fls. 24) pertence aos limites territoriais deste 4º JEC, razão por que ACOLHO a competência que me foi atribuída. Sucede que a nota promissória que acompanham a exordial não está acompanhada do respectivo instrumento de protesto notarial, razão por que resta imperativo reconhecer a ausência do requisito da exigibilidade. Segundo o art. 1º da Lei 9.492/97, "O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".. Saliente-se, os títulos protestáveis são aqueles percebidos no art. 784 do CPC/2015, sendo os mais comuns a nota promissória, a letra de câmbio, duplicatas, debêntures, e cheque. Aliás, nesse sentido apontam precedentes do Colendo STJ, senão vejamos: DIREITO CAMBIÁRIO. NOTA PROMISSÓRIA. OMISSÕES. EXECUÇÃO EXTINTA. SUPRIMENTO DO VÍCIO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula n. 387/STF, a cambial emitida ou aceita, com omissões ou em branco, somente até a cobrança ou o protesto pode ser completada pelo credor de boa-fé. 2. A execução anteriormente proposta com base em promissória contendo omissões nos campos relativos à data da emissão, nome da emitente e do beneficiário, além da cidade onde foi sacada, foi extinta por desistência. Descabe agora ao credor, após o preenchimento dos claros, ajuizar novo processo executório, remanescendo-lhe apenas a via ordinária. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 870.704/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/8/2011.); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. IRREGULARIDADE. DÍVIDA QUE NÃO É PASSÍVEL DE COBRANÇA NAS VIAS ORDINÁRIA E MONITÓRIA. ABUSO DE DIREITO. ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 04/03/2013. Recurso especial interposto em 02/09/2016 e distribuído em 23/11/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal reside em definir se o protesto de nota promissória prescrita foi ilegal, a ensejar dano moral indenizável. 3. O protesto cambial apresenta, por excelência, natureza probante, tendo por finalidade precípua servir como meio de prova da falta ou recusa do aceite ou do pagamento de título de crédito. 4. De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.492/97 ("Lei do Protesto Notarial"), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e "outros documentos de dívida", entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução. 5. Especificamente quanto à nota promissória, o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial - que é de 3 (três) anos a contar do vencimento -, desde que indicados os devedores principais (subscritor e seus avalistas). 6. Na hipótese dos autos, o protesto da nota promissória revela-se irregular, pois efetivado quase 9 (nove) anos após a data de vencimento do título. 7. Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de "mau pagador" perante a praça. Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, é necessário perquirir sobre a existência de vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título. 8. Nesse contexto, se ao credor remanescem ações outras que não a execução para a exigência do crédito, o devedor permanece responsável pelo pagamento, não havendo se falar em abalo de sua credibilidade financeira pelo protesto extemporâneo. 9. Por outro lado, quando exauridos os meios legais de cobrança da dívida subjacente ao título, o protesto pelo portador configura verdadeiro abuso de direito, pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente. O protesto, nessa hipótese, se mostra inócuo a qualquer de seus efeitos legítimos, servindo, apenas, para pressionar o devedor ao pagamento de obrigação natural (isto é, sem exigibilidade jurídica), pela ameaça do descrédito que o mercado associa ao nome de quem tem título protestado. 10. No particular, considerando que o protesto foi efetivado após o decurso dos prazos prescricionais de todas as ações judiciais possíveis para a persecução do crédito consubstanciado na nota promissória, é de rigor reconhecer o abuso de direito do credor, com a sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais. 11. Recurso especial não provido, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. (REsp n. 1.639.470/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017). Isto posto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 25 de março de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito