Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 5.535,15
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Partes do Processo
EDUCANDARIO MONTEIRO LOBATO LTDA - ME
CNPJ
Autor
MARIA ARISA SALES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KLEBER CASIMIRO CAVALCANTE
OAB/CE 26062·Representa: Autor
ANITA GRAZIELLE RODRIGUES BARBOSA
OAB/CE 28617·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/04/2025, 17:37
Transitado em Julgado em 11/04/2025
13/04/2025, 17:37
Juntada de Certidão
13/04/2025, 17:37
Decorrido prazo de KLEBER CASIMIRO CAVALCANTE em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 02:45
Decorrido prazo de ANITA GRAZIELLE RODRIGUES BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 02:45
Decorrido prazo de KLEBER CASIMIRO CAVALCANTE em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 02:43
Decorrido prazo de ANITA GRAZIELLE RODRIGUES BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 02:43
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140662514
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDUCANDARIO MONTEIRO LOBATO LTDA - ME
REQUERIDO: MARIA ARISA SALES MINUTA DE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 3000324-70.2017.8.06.0075
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o autor com "Ação de Execução de Título Extrajudicial", alegando, em síntese, que é credor do Executado da importância líquida, certa e exigível, referente aos cheques nº 002604, n° 002599, n° 002600, nº 002601, no valor total de R$ 5.535,15 (cinco mil quinhentos e trinta e cinco reais e quinze centavos). 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência territorial: Conforme Enunciado 89 do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). No caso como o dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o foro competente para a execução do cheque é o local do pagamento (lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente) sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu (Jurisprudência em Teses - Edição nº 62). Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES NÃO PAGOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FORO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. LOCAL DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAEMNTO. VERBETE SUMULAR N 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente" ( AgInt no REsp n. 1.650.990/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Embora tenha sido levantada em embargos de declaração a questão acerca do distrato e que seria este o objeto da controvérsia, a segunda instância reafirmou o entendimento no sentido de que a competência seria do local da instituição financeira sacada.Entretanto, a parte não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo excepcional, a evidenciar a carência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) sobre a resilição da avença ser a questão a ser dirimida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2175295 SE 2022/0228431-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). - destaquei. Em análise aos autos, verifico que o local de emissão do título que se pretende cobrar é a comarca de Fortaleza/CE (ID n.4640501 - vide título executivo), não sendo, portanto, o foro da comarca de Eusébio/CE competente para processar e julgar a presente demanda. Isto posto, reconheço a incompetência territorial deste juízo. 2. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a flagrante incompetência territorial, o que faço com base no inciso III, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se Eusébio - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. Eusébio - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
27/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140662514
27/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140662514
26/03/2025, 10:40
Extinto o processo por incompetência territorial
21/03/2025, 14:21
Conclusos para decisão
17/03/2025, 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
26/02/2025, 16:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária