Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SOCORRO GONCALVES DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1- RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0005121-96.2012.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA SOCORRO GONCALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A. Em resumo, afirma a parte autora que se deparou com descontos em seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo, com os quais não consentiu. Ao final, requereu a declaração da inexistência da relação jurídica, repetição indébito e indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação de ID 108914188 e alegou a regularidade da contratação. Réplica no ID 108914213, oportunidade que a parte promovente aduziu que o contrato apresentado não possui valor jurídico, requerendo a declaração de sua nulidade. Decisão anunciando a julgamento antecipado do mérito (id 108913026). Em 02/08/2021 o processo foi suspenso em razão do IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000 - TEMA 1116 do STJ - (ID 108913034). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 112398323 e 112749816 ). É o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO. De início, levanto à suspensão dos autos, considerando que o TJCE já uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas a rogo do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas. Consigno que o feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação dos contratos que correspondem às alegadas cobranças, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. O caderno processual revela-se apto a julgamento, sendo qualquer outra medida contrária aos princípios que regem este procedimento. Não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, tratando-se de matéria apenas de direito, porquanto o objeto da demanda diz respeito à ausência de contratação de empréstimo consignado, sendo que a parte requerida apresentou o instrumento contratual o qual alude a inicial no momento oportuno. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu, em precedente, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) - destaque não presente no original. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, CPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, CPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Quanto ao mérito, defende a parte autora que não celebrou o contrato objeto da demanda. Entretanto, em sede de contestação, o banco promovido, apresentou cópia do contrato assinado pela promovente, com assinatura a rogo e de duas testemunhas (IDs 108914193/108914194, bem como cópias dos documentos pessoais das testemunhas. No presente caso, a apresentação da cópia do contrato firmado entre as partes, observa-se que não há inconsistências que levem a invalidar o negócio jurídico, e que, aliadas às alegações do promovido e demais elementos constantes dos autos, infirmam a alegação de que a contratação teria ocorrido de forma irregular, a saber: a) Há presença de 02 (duas) testemunhas que atestam a livre vontade e boa-fé do representado; b) constam juntamente com o contrato os documentos pessoais das testemunhas, e c) foi assinado a rogo. O fato de a autora ser analfabeta, por si só, não a torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo. A lei civil não exige contratação por meio de instrumento público para que seja válido negócio jurídico firmado por analfabeto, aplicando-se, por analogia, o que dispõe o art. 595 do Código Civil, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Com efeito, da leitura do dispositivo supracitado, conclui-se que, para que o negócio jurídico, no qual envolve parte analfabeta, seja considerado válido, deve a avença contemplar a declaração de vontade por meio da assinatura a rogo e interveniência de duas testemunhas. Nesse contexto, do exame dos autos, notadamente os documentos anexados, vislumbra-se que o contrato firmado com o promovido foi celebrado em observância à forma prescrita na legislação de regência. Para que haja a invalidade dos negócios jurídicos firmados por consumidor analfabeto, deve existir um "plus" que demonstre a irregularidade ou abusividade que macule a contratação, ou que exponha o consumidor em uma situação de vulnerabilidade exacerbada, o que não resta demonstrados nos autos em apreço, considerando que inexiste nos autos prova de erro, dolo ou de outro vício de consentimento apto a afastar a validade do contrato firmado. Verificada a disponibilização do crédito e a regularidade da contratação, infere-se que não existem condutas ilícitas atribuíveis ao banco. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará está pacificado: Direito civil e processual civil. Apelação. Empréstimo consignado. Ausência de nulidade por vício de consentimento. Condições do art. 595 do CPC cumpridas. Assinatura a rogo e duas testemunhas. Refinanciamento. Negócio jurídico autêntico. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedidos indenizatórios. Em recurso apelatório, a parte demandante pugna pelo acolhimento dos pleitos iniciais. Argumenta, para tanto, que os documentos apresentados pela instituição não cumprem os requisitos legais para sua formalização. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a demanda a verificar a higidez do contrato de empréstimo consignado nº 559033135 firmado entre os litigantes, bem como o dever de indenizar decorrente do eventual reconhecimento de ilicitude do negócio jurídico impugnado. III. Razões de decidir 3. Considerando a condição de analfabetismo da parte autora, a qual foi devidamente comprovada por meio dos documentos de identificação anexados (fl. 50), aplica-se o art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas para a validade de contratos firmados por pessoas analfabetas. No caso concreto, foi observada a tanto a presença das testemunhas, quanto da assinatura a rogo, atendendo aos requisitos legais. 4. Examinados os elementos probatórios dos autos, conclui-se que o contrato de Cédula de Crédito Bancário foi regularmente firmado, com a liberação do valor documentada e a comprovação do proveito financeiro obtido pela parte autora. Ausente qualquer indício de fraude ou vício de consentimento, bem como de ato ilícito praticado pela instituição financeira. Assim, mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos de anulação do contrato e de reparação por danos morais e materiais. IV. Dispositivo 5. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. 6. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§2 e 11, do CPC; mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau de jurisdição (art. 98, §3, do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0000920-49.2018.8.06.0147 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0000920-49.2018.8.06.0147, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO ¿ DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ¿ EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ¿ DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ¿ PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA PETITA ¿ REJEITADA ¿ CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO ¿ PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE VALIDADE ¿ ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno visando à reforma da decisão monocrática que reformou a sentença de piso, declarando a nulidade do contrato controvertido, determinando a restituição do indébito até 30/03/2021 de forma simples, e em dobro dos valores descontados depois desta data, e condenado o promovido em danos morais no montante de R$3.000,00 (três mil reais). 2. 1. Da preliminar de decisão extra petita. É cediço que a decisão extra petita é a que julga fora do pedido do demandante, ou seja, o juiz concede provimento jurisdicional não requerido pela parte. Na espécie, o agravante alega que a decisão monocrática é extra petita, porque a demandante requereu a declaração de nulidade ou, se for o caso, de inexistência, do contrato, ao passo que o decisum reconheceu como irregular a contratação. Com efeito, a irregularidade contratual faz parte da fundamentação do pedido autoral, com base na qual a mesma requereu a declaração de nulidade/inexistência do instrumento. Preliminar rejeitada. 3. Do mérito. Para a contratação com pessoa não alfabetizada, não se faz necessária representação outorgada por procuração pública, mas é absolutamente indispensável que se observe o disposto no art. 595 do Código Civil. Nesse sentido, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas a rogo do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas. 4. Na espécie, verifica-se que o suplicante é pessoa analfabeta, conforme seu documento de identidade de fl. 30. Por seu turno, analisando com detida atenção os fólios, verifica-se, às fls. 72-74, a digital do contratante, além da aposição da assinatura a rogo, em nome de Paloma Santos Oliveira, e de duas testemunhas, no Atestado para Pessoas Portadoras de Deficiências Sensoriais e/ou com Mobilidade Reduzida e/ou Analfabetos, que integra o contrato de empréstimo, cujas cópias dos documentos de identificação repousam às fls. 65-67. 5. Nesse contexto, constata-se que o promovido logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desta feita, uma vez sido preenchidos os requisitos de validade para a contratação com analfabeto, impõe-se o reconhecimento da regularidade da contratação com o agravado. Como corolário, não há que se falar em restituição de valores ou de indenização por dano moral, tendo em vista que não houve constatação de qualquer ato ilícito praticado pelo agente financeiro. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão monocrática reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. Agravo Interno Cível - 0037284-83.2018.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). Segundo o art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe ao autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito, enquanto é incumbência da parte ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso tela, a parte autora não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, porquanto ausente demonstração da efetiva ilicitude no procedimento da parte contrária. De fato, retira-se do extrato probatório que o promovido comprovou a regular celebração do contrato do empréstimo objeto da demanda, desincumbindo-se do ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Sendo válido o contrato de empréstimo, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, mostram-se indevidas a concessão de indenização e a determinação de restituição de valores. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Custas e honorários pela parte autora, estes no importe de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade restam suspensas em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Lavras da Mangabeira/CE, 24 de março de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito