Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0010648-60.2012.8.06.0136 Requerente(s): MINISTERIO DA FAZENDA Requerido(s): SUCOS DO BRASIL S/A SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela União contra Sucos do Brasil S/A, requerendo o pagamento de R$ 296.087,15 (duzentos e noventa e seis mil, oitenta e sete reais e quinze centavos) inscritos em dívida ativa. A presente execução foi ajuizada no ano 2012 sem que, até o momento, tenha atingido resultado útil à fazenda pública. Em último Despacho, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID 96096711). Em petição de ID 127238980 a parte autora reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente pugnando pela extinção da execução. É um breve relato. Decido. Dispõe o art. 924, inc. V do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente. Da simples leitura do dispositivo acima transcrito, verifico que a execução fiscal deverá ser extinta quando constatada a ocorrência de prescrição intercorrente. Logo, verificada a anterior suspensão do feito a pedido da fazenda pública, bem como o decurso do prazo legal para o andamento do processo, impõe-se sua extinção nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, sem condenação em honorários sucumbenciais. A esse respeito decidiu o STJ pela aplicação do princípio da causalidade, sendo indevida a imposição de ordem para o pagamento de honorários quando houver o inadimplemento da obrigação pelo credor, que se beneficiaria duplamente (EAREsp 1.584.589/PR). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.674/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Com efeito, tenho que a matéria relativa ao reconhecimento da prescrição intercorrente é de ordem pública, possibilitando-se, inclusive, o seu efetivo reconhecimento de ofício pelo julgador sem ônus para as partes, na dicção do art. art. 921, § 5º do CPC. III - Dispositivo.
Diante do exposto, acolhendo a manifestação do exequente, julgo extinta a presente execução fiscal nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, dado o reconhecimento da prescrição intercorrente para o caso dos autos. Na forma do artigo 496, § 3º, inciso III do Novo Código de Processo Civil, dispensa-se a remessa necessária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a Procuradoria da Fazenda Nacional e o executado, por seu advogado constituído. Decorrido o prazo sem insurgência, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito