Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Município de Forquilha
Recorrido: José Martins Viana DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo nº: 3005136-63.2023.8.06.0167 - Recurso Extraordinário
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Forquilha (ID 18225283), contra a decisão de primeiro grau que não acolheu os embargos infringentes opostos pelo recorrente em desfavor de José Martins Viana, nos autos da ação de execução fiscal nº 3005136-63.2023.8.06.0167, extinta por sentença sem resolução do mérito, com fulcro no art. 801 e art. 924, inc. I, do Código de Processo Civil (ID 18225274). Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos, por sorteio automático (equidade), a esta Relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Após análise dos autos, verifico, de plano, a existência de óbice ao conhecimento do recurso extraordinário interposto, porquanto, quando da distribuição do processo, não foram observadas as regras regimentais pertinentes. Nos termos do disposto no art. 15, inc. I, "a", do RITJCE, compete às Câmaras de Direito Público: "Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;" (grifei) Por outro lado, conforme disposição do art. 299 do RITJCE, interposto recurso extraordinário, o setor competente, independentemente de despacho, abrirá vista à parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, sendo a competência do Vice-Presidente da Corte, a realização do juízo de admissibilidade. Confira-se: Art. 299. Interposto recurso extraordinário ou recurso especial, o setor competente, independentemente de despacho, abrirá vista à parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Art. 300. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente para, no prazo de 05 (cinco) dias, em decisão motivada: […] V. realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: […]". (grifei) Portanto, inexistindo previsão legal ou regimental que justifique a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar o recurso interposto, impõe-se o seu encaminhamento ao setor competente para a adoção das providências cabíveis.
DIANTE DO EXPOSTO, determino a remessa dos autos ao Setor Competente, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao regular trâmite do recurso extraordinário interposto, observando-se as regras pertinentes previstas no RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de março de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator