Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3026326-61.2024.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação cível Apelante (s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL e MUNICÍPIO DE FORTALEZA Apelado(s): ESTADO DO CEARÁ, MUNICÍPIO DE FORTALEZA e DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações cíveis interpostas pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL e pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda da Comarca de Fortaleza que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS BARROS em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, julgou procedente o pleito autoral e determinou que os honorários advocatícios seriam apurados em cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, a Defensoria Pública do Estado do Ceará defende, em suma, que o § 2º do art. 85 do CPC, de aplicação obrigatória, prevê a fixação dos honorários no patamar de 10% a 20%. Argumenta que, na impossibilidade de mensurar o proveito econômico, deve-se fixar a verba honorária sobre o valor atualizado da causa, não podendo o magistrado determinar regra divergente para o parâmetro de cálculo. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença de 1º grau no sentido de estabelecer a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 84.725,00), nos termos do § 2° do art. 85 do CPC/15, aplicando-se, por conseguinte, o disposto no item I da tese firmada no Tema 1.076 do STJ. Inconformado com o julgamento de 1º grau, o Município de Fortaleza pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios de forma equitativa, nos moldes do § 8º do art. 85 do CPC/15. Contrarrazões recursais da Defensoria Pública Estadual (ID nº 18888933). É o relatório. Decido. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que o mérito recursal se restringe exclusivamente à discussão acerca de honorários sucumbenciais, matéria de cunho patrimonial e disponível, não havendo interesse público primário que justifique a intervenção ministerial, inclusive conforme já reconhecido pela própria Procuradoria-Geral de Justiça através de pareceres emitidos em processos análogos que tramitam sob o crivo desta Relatoria (Apelação cível - 0056616-49.2016.8.06.0112; Apelação cível - 0287997-26.2022.8.06.0001; e Apelação cível - 3001625-13.2023.8.06.0117). Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configurada a hipótese da alínea "b" do inciso V do Art. 932 do CPC/15. Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Destaque-se). Por entender que o caso em exame se enquadra na hipótese do Art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC/15, que autoriza o julgamento monocrático, assim passo a proceder. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível da Defensoria Pública Estadual e do Município de Fortaleza, passando, a seguir, ao exame da matéria discutida nos autos. A controvérsia cinge-se em averiguar aspectos relacionados ao momento de fixação dos honorários sucumbenciais. Pois bem. Da análise aos autos, verifica-se que o Juízo de 1º grau condenou o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em porcentagem a incidir sobre o proveito econômico, tudo a ser definido em liquidação de sentença, conforme o inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15. Tal determinação, entretanto, contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde têm proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DA SAÚDE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇAS/LESÕES GRAVES. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI EM HOSPITAL PÚBLICO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, JUNTAMENTE COM O MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO SEU ADVOGADO. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE (CPC/2015, ART. 85, §8º). EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza/CE à efetivação do direito fundamental à saúde e à vida do Sr. Felipe Lourenço de Lima, paciente hipossuficiente e portador de doenças/lesões graves, mediante o imediato fornecimento de leito de UTI em hospital público.2. Foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia sobre se os honorários devidos ao(s) advogado(s) do paciente foram ou não corretamente arbitrados in casu, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na lei. 3. Ora, ainda que se admita a relevância da questão ora discutida nos autos (direito fundamental à saúde e à vida), não se pode estimar os ganhos auferidos pelo paciente in concreto, e o valor atribuído à causa é meramente simbólico (por falta de conteúdo econômico direto). 4. Logo, de acordo com a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC (art. 85, §§2º e 8º), deveria o Juízo a quo ter se utilizado da equidade para a fixação dos honorários devidos Estado do Ceará e o Município de Fortaleza/CE aos seus advogados (Tema nº 1.076 do STJ). 5. Daí que, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente resta a este Tribunal redimensionar, equitativamente, seu valor para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), que se mostra adequado às peculiaridades do caso, especialmente, se considerado o tempo de duração e a baixa complexidade do processo. 6. Consequentemente, a reforma do decisum é medida que se impõe, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, totalmente inalterados seus fundamentos. - Precedentes. - Recursos conhecido e provido. - Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 02432311420248060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025). (Destaque-se). De igual modo: Apelação Cível - 30366703820238060001, Relatora Desembargadora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 13/02/2025; e Apelação Cível - 02008373020228060108, Relator Desembargador: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento 13/02/2025. E nem poderia ser diferente, pois, considerando que no presente caso o proveito econômico obtido pelo vencedor da ação é inestimável (direito à saúde), o arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, se mostra inadequado, conforme orientação do Tema 1076 do STJ: Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese Firmada: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Destaque-se). Não há que se falar, portanto, em honorários sucumbenciais a serem estabelecidos na liquidação da sentença, devendo, neste ponto, serem acolhidos os pleitos recursais da Defensoria Pública e do Município de Fortaleza, conforme precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça e orientação do Tema 1076 do STJ. E, sendo estes fixados de forma imediata, hei por bem afastar a tese de fixação da verba sucumbencial em percentual sobre o valor atualizado da causa, como requer a instituição da Defensoria Pública. Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, hei por bem alterar o momento de fixação dos honorários sucumbenciais e, por conseguinte, condenar os promovidos em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme §8º do Art. 85 do CPC/15 (apreciação equitativa), devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), como forma de atender o que preconiza o §1º do Art. 87 do CPC/15. Tal quantia se justifica em razão do menor grau de complexidade da causa, do cenário jurídico já sedimentado sobre o tema e, por fim, do trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo(a) Defensor(a) Público(a) no processo, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de seguir o montante adotado por este Órgão Julgador para casos análogos. Registre-se, outrossim, que o referido montante deverá ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição. O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO das apelações interpostas pela Defensoria Pública Estadual e pelo Município de Fortaleza para, modificando em parte o julgamento de 1º grau, DAR parcial provimento ao apelo da Defensoria e DAR provimento ao recurso do Município de Fortaleza, alterando, assim, o momento de fixação dos honorários sucumbenciais, conforme acima delineado. Sem majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC/15. Ademais, havendo o transcurso do prazo legal, sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora