Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0007654-77.2015.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: Lucas Rafael Chaves SampaioEndereço: RUA CEL. GUILHERMINO, 556, CENTRO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: AV. BARAO DE STUDART, 505, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 Sentença
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por LUCAS RAFAEL CHAVES SAMPAIO em face do ESTADO DO CEARÁ (ids. 43304421 a 43304426), objetivando o pagamento de honorários advocatícios arbitrados administrativamente em razão da atuação do autor como advogado dativo nomeado judicialmente, no âmbito de três processos distintos em trâmite na Comarca de Ipueiras/CE. Sustenta o autor que atuou como defensor nomeado por este Juízo, tendo exercido regularmente suas funções em três feitos distintos, mas que, ao final, não recebeu a devida remuneração, razão pela qual pleiteia o pagamento dos honorários advocatícios no valor unitário de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais), conforme previsto na tabela da OAB/CE, totalizando R$ 4.728,00 (quatro mil setecentos e vinte e oito reais). O Estado do Ceará apresentou contestação (ids. 43306129 a 43306158) na qual arguiu, em preliminar, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustentou que não existe vínculo contratual com o autor e que inexiste obrigação legal de pagamento conforme os valores da tabela da OAB. Alegou ainda que a fixação do valor da verba honorária deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Passo ao exame das preliminares. 2.1 - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A preliminar arguida não merece prosperar. A alegação de que o autor deixou de juntar elementos indispensáveis, como a cópia dos processos nos quais atuou, se confunde com o próprio mérito da demanda. É por ocasião da análise meritória que será verificado se há ou não a efetiva comprovação do serviço prestado, elemento essencial à procedência ou não do pedido. Assim, AFASTO a preliminar suscitada. 2.2 - DO MÉRITO No mérito, a demanda comporta parcial acolhimento. O autor demonstrou ter atuado como advogado dativo em três processos distintos, nos quais foi nomeado por este Juízo para a defesa de réus beneficiários da justiça gratuita. Em tais hipóteses, o pagamento dos honorários advocatícios se impõe como consectário do próprio exercício da função jurisdicional, não sendo possível exigir que o profissional atue gratuitamente em nome do Estado, sem previsão legal ou convênio que estabeleça tal obrigação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a atuação do advogado dativo, nomeado judicialmente, impõe ao ente estatal o dever de remunerá-lo, nos moldes do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB): "É devido o pagamento de honorários advocatícios ao advogado dativo nomeado para patrocinar causa de pessoa necessitada, ainda que ausente convênio entre a Defensoria Pública e a OAB local." (STJ, AgRg no AREsp 404.121/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2013) No entanto, não há obrigatoriedade legal de que o valor dos honorários advocatícios seja fixado nos exatos termos da tabela da OAB. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente orientativo, devendo ser observada em conjunto com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando se trata de verba a ser suportada pelo erário. Nesse sentido: "A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios previstos no art. 85, §2º do CPC, sendo a tabela da OAB um parâmetro indicativo, não obrigatório." (TRF-5, AC 0801527-26.2017.4.05.8500, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 4ª Turma, julgado em 08/10/2020) "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a tabela de honorários da OAB constitui parâmetro meramente indicativo, podendo o magistrado fixar valor diverso, desde que de forma fundamentada." (TRF-1, AC 1002500-85.2018.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, e-DJF1 21/10/2020) No caso concreto, considerando o serviço prestado, o número de processos (três), a ausência de complexidade acentuada e a prática da advocacia dativa em comarca do interior, reputo justo e proporcional o arbitramento de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) por processo, totalizando o valor de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), como verba honorária a ser paga ao autor. A quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil), que, na hipótese, corresponde à data da propositura da ação, nos termos da jurisprudência pacificada: "Os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, quando se tratar de dívida ilíquida." (STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/03/2015) 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUCAS RAFAEL CHAVES SAMPAIO, para condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento da quantia de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data da propositura da ação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto