Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0010990-55.2016.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDA APARECIDA ALVES DE SOUSAEndereço: RIACHO DA LAPA, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE IPUEIRASEndereço: Parque da Cidade, 1, Centro, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 Sentença
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de cobrança, com pedido de reconhecimento do direito à ascensão funcional e ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes, ajuizada por RAIMUNDA APARECIDA ALVES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE IPUEIRAS. A autora sustenta que foi indevidamente destituída da função superior que vinha exercendo, e que faz jus à ascensão funcional pleiteada, com a consequente percepção das verbas retroativas decorrentes. Alega que exerceu por determinado período as funções do cargo superior, motivo pelo qual entende ser indevida a devolução dos valores percebidos. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos. O Município de Ipueiras apresentou contestação, alegando que a autora não preenchia os requisitos legais para a ascensão funcional, razão pela qual foi determinada a revisão do enquadramento funcional, com a devolução dos valores recebidos a maior. Alega que a autora foi beneficiária de erro administrativo, que não pode ser convalidado, e que não se caracteriza boa-fé quando há ciência da irregularidade. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou seus argumentos. Vieram-me, então, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte autora possuía direito à manutenção dos efeitos financeiros de uma promoção funcional que, embora deferida, foi posteriormente revista pela Administração Pública por ter sido concedida antes do decurso do interstício legal mínimo exigido para a progressão na carreira. Diferentemente da ascensão funcional - que pressupõe o provimento em cargo diverso daquele de ingresso e encontra vedação constitucional -, o que se discute nos autos é a promoção dentro da mesma carreira, com efeitos retroativos, sem a observância do lapso temporal previsto em lei. Ainda assim, o deferimento de promoção funcional fora dos requisitos legais objetivos, como o interstício mínimo de tempo no cargo ou na referência anterior, configura ilegalidade administrativa, passível de correção de ofício, conforme os princípios da legalidade e da autotutela da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, reiteradamente, que a concessão de vantagens funcionais fora dos critérios legais, ainda que deferida por erro da Administração, pode e deve ser revista, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal. A concessão de promoção sem o preenchimento dos requisitos legais objetivos, como o tempo de permanência na referência anterior, não encontra amparo jurídico, ainda que fundada em boa-fé do servidor. Conforme dispõe a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "A promoção é forma de progressão funcional dentro da carreira, mas deve sempre observar os critérios estabelecidos em lei, especialmente quanto ao tempo mínimo de permanência no padrão anterior. A inobservância desses critérios macula o ato administrativo de vício de legalidade, ensejando sua invalidação." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. ed. São Paulo: Atlas, 2021.) Em reforço, o Tribunal de Contas da União também já se manifestou nesse sentido, ao entender que: "A promoção funcional de servidor público deve observar os critérios estabelecidos na legislação pertinente, notadamente o interstício mínimo. A concessão de promoção fora desses parâmetros constitui falha administrativa a ser corrigida." (TCU - Acórdão 1.522/2016 - Plenário) Portanto, ainda que a autora tenha efetivamente exercido o cargo correspondente à nova referência, a ausência do requisito temporal legal - o interstício mínimo - invalida o direito à percepção dos valores referentes à referida promoção fora do tempo adequado, razão pela qual a revisão do ato administrativo e a exigência de devolução dos valores recebidos indevidamente se mostram corretas. Com relação à devolução dos valores recebidos indevidamente em decorrência da ascensão funcional posteriormente anulada, é firme o entendimento de que, ausente boa-fé do servidor, impõe-se o ressarcimento ao erário, sob pena de enriquecimento sem causa. Nos termos do art. 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Ademais, o art. 37, §6º, da Constituição Federal, impõe ao servidor público o dever de respeitar os princípios da legalidade e moralidade, sendo o conhecimento da irregularidade do enquadramento funcional causa suficiente para afastar a alegação de boa-fé. O Superior Tribunal de Justiça também tem jurisprudência consolidada no sentido de que: "É cabível a devolução de valores indevidamente recebidos por servidor público em decorrência de erro da Administração, quando demonstrada a ausência de boa-fé." (STJ, RMS 42.223/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2014) No caso dos autos, a autora foi formalmente comunicada da revisão do enquadramento e da necessidade de devolução dos valores, conforme documentos constantes da contestação. Não há nos autos qualquer prova de que ela tenha preenchido os requisitos legais para a progressão funcional, tampouco de que tenha sido surpreendida por um erro administrativo do qual não pudesse tomar conhecimento. Assim, impõe-se a rejeição do pedido de reconhecimento da ascensão funcional, bem como do pedido de anulação da cobrança administrativa de valores percebidos a maior, uma vez que se trata de verbas indevidas, cuja manutenção caracterizaria enriquecimento ilícito. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Raimunda Aparecida Alves de Sousa em face do Município de Ipueiras, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto