Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0050750-35.2021.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: CARLA MARIA RODRIGUES OLIVEIRA DE ARAUJOEndereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE IPUEIRASEndereço: Parque da Cidade, 1, Centro, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 Sentença
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de direito c/c cobrança ajuizada por Carla Maria Rodrigues de Oliveira Araújo em face do Município de Ipueiras, na qual a parte autora pretende o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário referente ao período de 2016 a 2020, durante o qual afirma ter prestado serviços temporários ao ente municipal. A autora alega que, embora tenha sido contratada sob o regime de contratação temporária, faz jus às verbas postuladas, seja em razão da prestação contínua dos serviços, seja com fundamento na boa-fé e no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. O réu foi citado, mas não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram-me, então, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. De início, cabe pontuar que conforme prevê o art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, salvo quando: (i) o efeito da revelia for inoperante diante da natureza da causa; (ii) houver pluralidade de réus e apenas um deles for revel; ou (iii) a pretensão deduzida pelo autor depender de prova. No caso concreto, embora o Município de Ipueiras tenha sido revel, a presunção de veracidade não conduz automaticamente ao julgamento de procedência da ação, notadamente por se tratar de demanda que envolve verba pública e discussão acerca da natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes, matéria de direito que não admite presunção ficta. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a revelia da Fazenda Pública não implica, por si só, procedência do pedido (cf. AgRg no RMS 30.348/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 13/10/2009). A controvérsia gira em torno do pedido da autora de recebimento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário, em decorrência da prestação de serviços mediante contrato temporário com o Município de Ipueiras, entre os anos de 2016 a 2020. De plano, cumpre destacar que o contrato temporário, firmado com base no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, não se confunde com o contrato de trabalho regido pela CLT, sendo regido por normas de direito público, com regras próprias estabelecidas em lei local ou em legislação nacional específica. Nesse contexto, é entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 de repercussão geral (RE 1.066.677/MG), que: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." In casu, a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses excepcionais previstas pelo STF. Não há nos autos cópia dos contratos celebrados, tampouco qualquer norma municipal que preveja, de forma expressa, o direito a tais verbas para contratados temporários. Também não restou comprovado desvirtuamento da natureza da contratação, sendo insuficiente, para tanto, a simples menção à suposta continuidade do vínculo. A jurisprudência do STJ também rechaça o reconhecimento automático de direitos celetistas aos contratos temporários administrativos: "O servidor temporário, contratado com base no art. 37, IX, da CF, não possui vínculo celetista, mas estatutário especial, não lhe sendo assegurado, salvo previsão legal, os direitos previstos na CLT, como FGTS, férias e 13º salário." (STJ, AgRg no AREsp 252.965/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/10/2013) Assim, a autora pleiteia verbas que não estão previstas contratualmente, e cuja extensão depende de previsão legal específica, ausente no caso concreto. A doutrina corrobora essa compreensão. Nas palavras de Matheus Carvalho: "A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF/88 é excepcional e precária. O contratado não é servidor efetivo nem empregado público, mas sim agente público com vínculo jurídico especial, não regido pela CLT nem abrangido integralmente pelo regime estatutário." (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2022) Ademais, não se vislumbra violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. A autora afirma ter recebido normalmente sua remuneração mensal pelos serviços prestados. O que se discute é o pagamento de verbas típicas de relação celetista ou estatutária efetiva, o que, como se demonstrou, não se aplica ao vínculo jurídico celebrado. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Carla Maria Rodrigues de Oliveira Araújo em face do Município de Ipueiras, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto