Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3019441-94.2025.8.06.0001.
AUTOR: ANTONIO CORDEIRO GODINHO
REU: ENEL DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assinatura Básica Mensal, Análise de Crédito]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória e declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antonio Cordeiro Godinho em face da Companhia Energética do Ceará - Enel. Na petição inicial, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Despacho de ID nº 142527862 facultou ao autor a oportunidade de comprovar seu estado de hipossuficiência, bem como de demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência. Em atenção à determinação, o autor apresentou emenda à petição inicial, juntando documentos comprobatórios de sua renda (ID nº 142886068). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto,
trata-se de presunção relativa, o que autoriza o magistrado a exigir elementos mínimos de comprovação da real necessidade, especialmente quando presentes indícios de ausência de hipossuficiência. No caso dos autos, à luz dos documentos apresentados - especialmente a Declaração de Imposto de Renda de ID nº 142886074 -, observa-se que, embora o autor tenha declarado rendimento anual de R$ 31.800,00, também possui patrimônio de bens e direitos no valor de R$ 105.000,00 (dinheiro em espécie), sem qualquer registro de dívidas ou ônus reais. Tais elementos evidenciam que o autor dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas processuais, sem comprometer sua subsistência ou a de sua família. Os alegados gastos com o plano de saúde dos pais, embora relevantes, não demonstram, por si sós, a existência de hipossuficiência, especialmente diante do valor das custas iniciais, que totalizam R$ 890,46, conforme o valor atribuído à causa. Ressalte-se que a gratuidade da justiça foi instituída com o objetivo de assegurar o acesso ao Judiciário às pessoas em situação de vulnerabilidade, e não como regra geral aplicável indistintamente a todos os jurisdicionados. No presente caso, não restou caracterizado o estado de hipossuficiência financeira.
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, por não restar configurado o estado de hipossuficiência. Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Fica facultado à parte, dentro do mesmo prazo, requerer, de forma fundamentada, o parcelamento das custas, caso entenda necessário. Intime-se o autor, por meio de seu advogado, via DJe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito