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0050203-34.2020.8.06.0159
Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2020
Valor da Causa
R$ 11.428,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Saboeiro
Partes do Processo
FRANCISCO FIRMINO DE ALMEIDA
CPF 071.***.***-46
FRANCISCA ERIVAN FEITOSA BENTO
CPF 984.***.***-49
Advogados / Representantes
ERICLES DE OLINDA BEZERRA
OAB/CE 41130•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
07/07/2023, 09:49Juntada de certidão de arquivamento
07/07/2023, 09:47Transitado em Julgado em 30/06/2023
07/07/2023, 09:44Juntada de Certidão
07/07/2023, 09:44Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 30/06/2023 23:59.
02/07/2023, 01:56Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
16/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0050203-34.2020.8.06.0159. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Promovente: FRANCISCO FIRMINO DE ALMEIDA Promovido: FRANCISCA ERIVAN FEITOSA BENTO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por Francisco Firmino de Almeida em face de Francisca Erivan Feitosa Bento. Autor
15/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
15/06/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/06/2023, 11:19Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
21/10/2022, 12:07Conclusos para despacho
06/07/2022, 09:54Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
15/01/2022, 05:11Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0297/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 2730
06/11/2021, 04:39Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0297/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 05 dias, se a dívida foi paga, devendo ainda requerer o que entender de direito. Expediente por DJE. Advogados(s): Ericles de Olinda Bezerra (OAB 41130/CE)
04/11/2021, 02:15Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 05 dias, se a dívida foi paga, devendo ainda requerer o que entender de direito. Expediente por DJE.
29/10/2021, 08:31Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•14/06/2023, 11:19
SENTENÇA
•21/10/2022, 12:07
DESPACHO
•29/10/2021, 08:31
ATO ORDINATÓRIO
•20/05/2021, 13:13
DESPACHO
•28/09/2020, 17:41