Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3005702-88.2024.8.06.0001.
APELANTE: GINIANE MARIA PINTO ABREU, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA, GINIANE MARIA PINTO ABREU EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO HOSPITALAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA SEGUNDO O ART. 85, § 3º, II DO CPC. INVIABILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ART. 85, §8º DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIMENTO PARCIAL EM FAVOR DO MUNICÍPIO, APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. DESPROVIMENTO DAS DEMAIS APELAÇÕES. I. Caso em exame 1. Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza e pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face de sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência e condenou os entes públicos demandados a fornecer o leito médico pretendido, bem como a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Preliminarmente, o Ministério Público requer a anulação da sentença, sustentando que no primeiro grau deixou de receber vista para exercer sua função custos legis após a manifestação das partes, apenas tomando ciência da sentença (ID.16451924), de modo que restou violada a prerrogativa do Órgão. No mérito, O Município de Fortaleza e a Defensoria Pública pedem revisão quanto à distribuição das verbas sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios. O Município requer a retirada da condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, sustentando não ter dado causa ao ajuizamento da ação e, subsidiariamente, a fixação dos honorários por apreciação equitativa do no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, entre os sucumbentes. A Defensoria Pública, por sua vez, requer a modificação da sentença para que sejam fixados os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. II. Questões em discussão 2.1. As questões em discussão consistem em analisar: preliminarmente, se a ausência de intimação do Ministério Público para exercer sua função custos legis implica vício insanável, causando nulidade da sentença e; no mérito, como devem ser fixados os honorários sucumbenciais em causas relativas a fornecimento de leito hospitalar, com a parte vencedora representada pela Defensoria Pública e a parte sucumbente sendo a Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3.1. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não culmina na nulidade da sentença, a menos que esteja evidenciado o efetivo prejuízo para as partes ou para apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief (STJ, AgRg em ARESp 426.672/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 05/06/2014). Prejuízo alegado, mas não demonstrado pelo Ministério Público do Estado do Ceará. 3.2. "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Art. 85, § 8º do CPC. 3.3. Em que pese seja possível, em tese, a quantificação do valor do custo da diária de leito hospitalar, não há, para o paciente, proveito econômico em sentido estrito, ou seja, o tratamento pleiteado não se destina a qualquer aumento em seu patrimônio, mas unicamente à promoção de sua saúde, sendo, assim, de valor efetivamente inestimável, razão pela qual a verba honorária sucumbencial deve ser fixada mediante apreciação equitativa. Precedentes. 3.4. Fixa-se a verba honorária sucumbencial devida à Defensoria Pública no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 2° e 8º, do CPC, valor este que se harmoniza com os precedentes desta Corte e remunera dignamente os serviços prestados nos autos, não se mostrando irrisório. IV. Dispositivo e tese 4. Apelações conhecidas, parcial provimento em favor do Município de Fortaleza e desprovimento em relação aos demais. Teses de Julgamento: - A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não gera nulidade do julgado, a não ser que se constate "efetivo prejuízo para as partes ou para apuração ou para apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Art. 85, § 8º do CPC Dispositivos relevantes: Constituição Federal, art. 127, caput; art. 129, II e III; e Código de Processo Civil, art. 85, § 8º, e arts. 176 a 181. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 1.914.719, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/06/202; STJ - AgInt no AREsp: 1993974 PI 2021/0315409-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022; TJ-CE; Apelação Cível - 0458278-98.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/05/2023, data da publicação: 02/05/2023; TJ-CE - APL: 02004712620198060001 CE 0200471-26.2019.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/08/2020; TJ-CE - AC: 00124949220178060086 CE 0012494-92.2017.8.06.0086, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2021; TJ-CE - AGT: 00086636920198060117, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 15/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2021; TJ-CE - ED: 00035115020148060041 CE 0003511-50.2014.8.06.0041, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2020; TJ-CE 0526741820218060117 CE 0052674-18.2021.8.06.0117, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 19/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2021. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer das apelações, conceder PARCIAL PROVIMENTO em favor do Município, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, e NEGAR PROVIMENTO às demais apelações. Fortaleza/CE, 17 de março de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR RELATÓRIO Cuidam-se de apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público Estadual, pelo Município de Fortaleza e pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face de sentença (ID.16451924), que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência e condenou os entes públicos demandados a fornecer o leito médico pretendido, bem como a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Nas razões recursais: O Ministério Público requer a anulação da sentença, por error in procedendo, uma vez que a questão versa sobre interesse público e não houve a intimação do Órgão Ministerial para intervir no feito, após a manifestação das partes. (ID.16451930) O Município de Fortaleza requer a reforma parcial da sentença, para excluir sua condenação no pagamento das verbas sucumbenciais ou, alternativamente, arbitrar os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). (ID. 0016451945) A Defensoria Pública solicita a reforma parcial da sentença, "no sentido de estabelecer a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 84.725,00), nos termos do §2º, art. 85, do CPC. (ID 0016451948) Contrarrazões nos IDs. 16451956 e 16451954. Parecer Ministerial da 32ª Procuradoria de Justiça em ID. 17024997, opinando pelo conhecimento dos recursos e provimento da apelação interposta pelo Ministério Público e prejuízo às demais apelações. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. Consoante já relatado, os apelantes se insurgem contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos requestados na Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência e condenou os entes públicos demandados no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. No presente recurso, o ente municipal apelante requer a reforma sentença para excluir a condenação em honorários advocatícios por não incidência do princípio da causalidade; subsidiariamente, requereu que os honorários advocatícios fossem arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O cerne da questão cinge-se em analisar, PRELIMINARMENTE, se houve error in procedendo por parte do magistrado de primeiro grau, que proferiu a sentença sem a intimação do Ministério Público e, NO MÉRITO, como devem ser fixados os honorários sucumbenciais em causas relativas a fornecimento de leito hospitalar, com a parte vencedora representada pela Defensoria Pública e a parte sucumbente sendo a Fazenda Pública. Passo a analisar o recurso interposto. PRELIMINARMENTE O Órgão Ministerial aduz a nulidade da sentença a quo, ante a ausência de intimação Ministério Público para atuar na presente demanda, na função custos legis, após a manifestação das partes. De início, impende analisar, no presente caso, a existência ou não de hipótese de intervenção do Ministério Público no processo, considerando que se trata a pretensão de que exige especial atenção aos princípios da administração pública (demanda de saúde). É da Constituição Federal que decorre a delimitação precisa dos parâmetros da atuação do parquet, na medida do que contém o art. 127 e o art. 129 da Carta Magna, os quais qualificam a instituição como permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos interesses difusos e coletivos. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez delineia esse novo papel ministerial, ao definir, em seu art. 178, a cláusula geral para a intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica, estabelecendo como fundamentos para a intervenção o seguinte: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. (grifo acrescido) Assim, não há dúvidas de que a matéria tratada na ação invoca o interesse público, sendo devida, portanto a intervenção do Ministério Público na defesa dos direitos supraindividuais e no adequado cumprimento da lei e da norma constitucional. Ocorre que a ausência de intimação do Órgão Ministerial, por si só, não provoca a nulidade da sentença, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo à apuração da verdade dos fatos, o que não ficou evidenciado no presente caso. Sem razão, portanto, o Ministério Público. Analisando-se o caso concreto, observa-se que é nítida a existência de interesse público na questão, contudo, o eventual prejuízo para qualquer das partes não ficou demonstrado, tão somente foi alegado de modo abstrato. Nesse tocante, o entendimento pacificado nos tribunais brasileiros, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça, é de que é necessária a demonstração de prejuízo para que se configure a causa de anulação da sentença, como se observa adiante: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1914719 - RJ (2021/0179453-0) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de agravo interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.574/1.581): APELAÇÃO CÍVEL. PETROBRÁS. Ação de Obrigação de fazer para ingresso nos quadros da empresa. Aprovado em concurso para Técnico de Suprimentos de Bens e Serviços Júnior que não é chamado e a empresa contrata terceirizados. Sentença de improcedência. Recurso visando a nulidade de sentença, por ausência de intervenção do Ministério Público no feito. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito. No especial obstaculizado, alegou a parte recorrente que o acórdão em vigor fere os arts. 82, 83 e 84 do CPC/73, sob o argumento de que é desnecessária a intervenção do Ministério Público Estadual nas causas relativas a concurso público. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, e o agravante refutou o fundamento da decisão. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que "a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não gera nulidade do julgado, a não ser que se constate "efetivo prejuízo para as partes ou para apuração ou para apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief"" (STJ, AgRg em ARESp 426.672/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 05/06/2014). Na hipótese, assim decidiu a Corte de origem quanto à matéria (e-STJ fl. 1.580): Com efeito, o Ministério Público não foi intimado para intervir no presente feito em primeira instância, conforme dispõe o inciso I do artigo 178 do CPC, assim como o artigo 127 da Constituição Federal. Dessa forma, por se tratar de demanda de obrigação de fazer objetivando a nomeação em concurso público sob o argumento de existirem terceirizados no mesmo cargo, violando, assim, preceito constitucional, a matéria relaciona-se a direito público indisponível, com a presença do interesse público. Desta feita, pela natureza da lide, a sentença deve ser anulada, para que seja oportunizada a intervenção obrigatória do Parquet. Cabe esclarecer que o Ministério Público age exatamente na qualidade de defensor do interesse público, a par da função primordial de se manifestar segundo o Direito, ainda que contrariamente às partes. No caso em tela, o MP somente se pronunciou em 2ª instância, após a prolação da sentença e da interposição do recurso ora apreciado, tendo, inclusive, se manifestado em favor da anulação da sentença. (grifos acrescidos) Infere-se do acórdão recorrido a ocorrência de prejuízo, in casu, na ausência de intimação do Ministério Público. Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, depende do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. […]
Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. […] Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de junho de 2022. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (AREsp n. 1.914.719, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/06/2022.) (grifos acrescidos) No mesmo sentido é o entendimento pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça, como se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PORTARIA 2058/2018). PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINARES RECHAÇADAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDOS, SANANDO AS OMISSÕES APONTADAS, CONTUDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 01. Cinge-se o recurso a elucidar três pontos distintos, os quais indicados como omissos, quais sejam: a) a análise da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; b) o enfrentamento da preliminar de nulidade do decisum por ausência de intimação do Ministério Público; e c) pedido de adequação dos valores de honorários advocatícios; 02. Não há o que falar em ausência de fundamentação da sentença, quando restar evidente que o juízo primevo apresentou os motivos suficientes de seu convencimento e o raciocínio utilizado para a formação de sua convicção. Preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação rejeitada. 03. Preliminar de nulidade da decisão por ausência de intimação do Ministério Público em causa que envolve direito de menor que deve ser rechaçada, uma vez que o STJ ¿já assentou entendimento de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes, o que não ocorreu no caso dos autos.¿ (STJ - AgInt no AREsp: 969710 BA 2016/0217585-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017) 04. Quanto aos honorários sucumbenciais é certo que a importância foi fixada por equiparação pelo magistrado singular, em obediência ao grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido na prestação do serviço, pelo que não há fundamentos para a mudança do quantum arbitrado. 05. Embargos de declaração conhecido e provido, sem efeitos infringentes. (TJ-CE; Apelação Cível - 0458278-98.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/05/2023, data da publicação: 02/05/2023)
Diante do exposto, considerando que não está demonstrado o eventual prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade, afasta-se a preliminar arguida, não estando presente a causa de anulação da sentença. NO MÉRITO No mérito: O Município de Fortaleza requer a reforma sentença para excluir a condenação em honorários advocatícios por não incidência do princípio da causalidade; subsidiariamente, requereu que os honorários advocatícios fossem arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). (ID. 0016451945) A Defensoria Pública, por sua vez, pugna pela fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 84.725,00), nos termos do §2º, art. 85, do CPC. (ID. 0016451948) Acerca dos honorários de sucumbência quando for vencida a Fazenda Pública, confira-se o art. 85 do CPC: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (...)". (destacou-se) Observando-se a sentença vergastada, infere-se que os demandados, ora apelante, foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a serem apurados no cumprimento de sentença. O Município de Fortaleza defende a exclusão da condenação em honorários advocatícios por não incidência do princípio da causalidade; subsidiariamente, alega que ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, assim, requereu que os honorários advocatícios fossem arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Razão assiste em parte o Município de Fortaleza. A Defensoria Pública, por sua vez, defende que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 84.725,00), considerando a disposição do §2º, art. 85, do CPC. Sem razão a Defensoria Pública, como se observa adiante. Com efeito, a presente ação objetivava a transferência para leito de hospitalar da autora. Em que pese seja possível, em tese, a quantificação do valor deste, não há, para o(a) paciente, proveito econômico em sentido estrito, ou seja, o procedimento médico não se destina a qualquer aumento em seu patrimônio, mas unicamente à promoção de sua saúde, sendo, assim, de valor efetivamente incalculável. Em consequência, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada mediante apreciação equitativa. Nesse sentido tem sido o entendimento desta E. Corte. Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA. CABIMENTO. VALOR INESTIMÁVEL. CPC ART. 85, § 8º. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 2. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 3. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 4. Merece ser mantida a sentença quanto à procedência do pedido, pois corretamente determinou o Magistrado a quo o fornecimento do medicamento requerido, tratamento necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 5. Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do § 8º, com observância ao § 2º, incisos I a IV,do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido, sem conteúdo econômico. 6.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada. (TJ-CE - APL: 02004712620198060001 CE 0200471-26.2019.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/08/2020.) (sem grifo no original) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AO PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA OBSTRUTIVA DAS VIAS RESPIRATÓRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA. PRECEDENTE STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES STJ E TJCE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA FIXADA, DE OFÍCIO, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). PRECEDENTE DESTA CORTE. 1. O art. 23, II, da CF, estabelece ser competência comum dos entes da federação cuidar da saúde, tendo em vista tratar-se de direito social de extrema relevância. Portanto, o Município de Horizonte não pode furtar-se ao cumprimento de sua obrigação por entender que a incumbência seja de outro ente. 2. O autor é portador de doença obstrutiva das vias respiratórias, necessitando fazer uso contínuo dos medicamentos Alenia, Ocupress e Lastacaft, sem intervalo, sob risco de morte. Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado, na espécie, no direito à vida (arts. 5º, 6º, 196 e 197 da CF). 3. O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial, como é o caso dos autos. 4. Com efeito, não é ideal a alocação de verbas determinada pelo Poder Judiciário através de decisões individualizadas, porém, quando comprovada a omissão estatal e objetiva a disponibilidade do Estado para atender demandas mínimas no que diz respeito à saúde, essa exceção deve ser considerada. Destaca-se que a comprovação da inexistência de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada, para que então se exima de cumprir a pretensão. Como observa-se, o Município de Horizonte não logrou êxito em comprovar tal alegação. 5. In casu, a interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 6. Constatado que a sentença foi omissa com respeito à fixação dos honorários sucumbenciais, e em se tratando de matéria de ordem pública, conforme já consolidado pelo STJ, convém arbitrá-los nesta oportunidade, ex officio. Incidência do art. 85, § 8º do CPC, o qual possibilita a apreciação equitativa dos honorários advocatícios. O Quantum arbitrado em R$ 1.000,00 tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresenta maior complexidade, nem exige a prática de diversos atos. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada, de ofício, apenas para a fixação dos honorários de sucumbência, mantendo-a nos demais termos. (TJ-CE - AC: 00124949220178060086 CE 0012494-92.2017.8.06.0086, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2021) (sem grifo no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ALTEROU O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA QUE ENVOLVE DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DA EQUIDADE NA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES REITERADOS DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº. 3 DO ENFAM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a existência de violação ao princípio do contraditório quando do julgamento do reexame necessário que alterou o critério de fixação dos honorários de sucumbência para equidade. 2. A jurisprudência desta Corte entende que os honorários advocatícios se tratam de matéria de ordem pública, podendo ser analisado de ofício, de modo que, a intimação das partes não influenciaria no resultado do julgamento, incidindo, neste caso, o teor do Enunciado nº. 3 do ENFAM. 3. Vale ressaltar, que o critério da equidade é o mais adequado nas ações de saúde, porquanto tais pleitos não possuem caráter remuneratório, indenizatório ou compensatório. A saúde, conforme preceitua nossa Constituição Federal de 1988, é um direito fundamental, sendo obrigação solidária dos entes públicos a sua prestação aos administrados. 4. Dessa forma, sendo inestimável o proveito econômico da parte, ante as características precípuas do direito à saúde, deve-se arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-CE - AGT: 00086636920198060117 CE 0008663-69.2019.8.06.0117, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 15/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2021) (sem grifo no original) Quanto ao valor a ser arbitrado equitativamente, deve-se considerar a baixa complexidade da demanda, bem como os valores usualmente fixados por esta 1ª Câmara de Direito Público, que usualmente tem arbitrado a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários sucumbenciais relativos ao trabalho desempenhado pelo causídico ou defensor público da parte vencedora na primeira instância, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO QUE VERSA SOBRE O DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CF/88). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. BEM JURÍDICO DE VALOR INESTIMÁVEL. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A insurgência apresentada nos aclaratórios refere-se a acórdão que reconheceu ser correta a fixação dos honorários advocatícios consoante apreciação equitativa em ação que versa sobre o fornecimento de medicamentos pelo Estado, por ser inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 8º, do CPC). 2. Embora o embargante alegue que o julgado é contraditório, omisso e obscuro, descreve somente supostas omissões, não se verificando, todavia, o vício em questão. 3. Decidiu-se que por ser o direito à saúde (art. 196 da CF/88) e às prestações correlatas um direito personalíssimo, que não se incorpora ao patrimônio do beneficiário e não se traduz em pecúnia, a jurisprudência tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, afastando a aplicação das faixas progressivas e escalonadas previstas no novo estatuto processual, por considerar que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. Consignou-se, ademais, que o quantum fixado na sentença, no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), harmoniza-se com os precedentes desta Corte e remunera dignamente os serviços prestados nos autos, não se mostrando irrisório, mormente porque se está a tratar de demanda não contestada, com liminar cumprida sem qualquer resistência; a sentença foi proferida em menos de 2 (dois) anos e o objeto da ação cuida de matéria repetitiva, amparada em entendimento sumulado (Súmula 45 do TJCE) e jurisprudência pacífica deste Tribunal e das Cortes Superiores, de modo que não apresentou maior complexidade, nem exigiu a prática de diversos atos. 5. Evidencia-se uma clara tentativa de rediscussão da solução de mérito da causa, o que esbarra na vedação da Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - ED: 00035115020148060041 CE 0003511-50.2014.8.06.0041, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2020 (sem grifo no original) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLEITO VISANDO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS. AUTORA DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DEMENCIAL (DOENÇA DE PICK - CID 10 F02. 0). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS (ART. 23, II, CF/88). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, CAPUT, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº. 45 TJ/CE. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO/NUTRICIONAL. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO Nº. 02 DA III JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ. PRAZO FIXADO EM REEXAME EM 180 (CENTO E OITENTA DIAS). APELO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE RECORRENTE EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL NA HIPÓTESE. PRECEDENTES TJ/CE. NECESSIDADE DE REFORMA PARA APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8, CPC). OBSERVÂNCIA DOS INCISOS DO § 2º, DO ART. 85, CPC. VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA APENAS ESTABELECER PRAZO DE RENOVAÇÃO DE RECEITUÁRIO PARA CONTINUAÇÃO DO FORNECIMENTO CONCEDIDO, BEM COMO PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-CE 00526741820218060117 CE 0052674-18.2021.8.06.0117, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 19/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2021 ) (destacou-se) Destarte, impõe-se que seja reformada a sentença vergastada acerca dos honorários sucumbenciais, para que estes sejam fixados mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, afastando-se a condenação ao pagamento destes em um percentual.
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos recursos de apelação, para: 1. conceder PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Município de Fortaleza, fixando a verba honorária sucumbencial devida à Defensoria Pública no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, estando cada ente público demandado obrigado a pagar R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 2° e 8º, do CPC, valor este que se harmoniza com os precedentes desta Corte e remunera dignamente os serviços prestados nos autos, não se mostrando irrisório, e; 2. NEGAR PROVIMENTO às demais apelações, mantendo a sentença inalterada no restante. É como voto. Fortaleza/CE, 17 de março de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR