MARIA DOLORES DIAS DA SILVA E (88) 8113-4666 ( FILHA VANDETE) .
CPF
Autor
SOCIEDADE CIVIL MEDICO CIRURGICA - CASA DE SAUDE SANTO INACIO
CNPJ
Reu
MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
CNPJ
Reu
PALMERINDO ANTONIO TAVARES DE MENDONCA NETO
CPF
Reu
MUNICIPIO DE CRATO
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
FRANCISCO ALVES CABRAL DE ALCANTARA
OAB/CE 10465·CPF·Representa: Autor
THAMIRES TABATA GONCALVES DE FERREIRA GOMES
OAB/CE 25636·CPF·Representa: Autor
THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA
OAB/CE 38715·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES BELARMINO
OAB/CE 11102·CPF·Representa: Autor
PEDRO IVAN COUTO DUARTE
OAB/CE 5457·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2025. Documento: 175441773
24/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025 Documento: 175441773
23/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 175441773
22/09/2025, 08:05
Julgado improcedente o pedido
19/09/2025, 18:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
19/09/2025, 18:08
Conclusos para julgamento
14/07/2025, 15:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES CABRAL DE ALCANTARA em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 04:00
Decorrido prazo de THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 04:00
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 03:59
Decorrido prazo de THAMIRES TABATA GONCALVES DE FERREIRA GOMES em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 03:49
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES BELARMINO em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ELDO DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 03:49
Decorrido prazo de THALYS SAVYO NUNES FREIRE em 06/06/2025 23:59.
07/06/2025, 03:26
Documentos
Intimação da Sentença
•22/09/2025, 08:05
Sentença
•19/09/2025, 18:08
19/09/2025, 18:08
Conclusos para julgamento
14/07/2025, 15:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES CABRAL DE ALCANTARA em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 04:00
Decorrido prazo de THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 04:00
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 03:59
Decorrido prazo de THAMIRES TABATA GONCALVES DE FERREIRA GOMES em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 03:49
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES BELARMINO em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ELDO DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 03:49
Decorrido prazo de THALYS SAVYO NUNES FREIRE em 06/06/2025 23:59.
07/06/2025, 03:26
Confirmada a comunicação eletrônica
27/05/2025, 01:16
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153490231
19/05/2025, 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153490231
19/05/2025, 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153490231
19/05/2025, 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153490231
19/05/2025, 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153490231
19/05/2025, 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153490231
19/05/2025, 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153490231
19/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153490231
16/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153490231
16/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153490231
16/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153490231
16/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153490231
16/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153490231
16/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153490231
16/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153490231
16/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153490231
15/05/2025, 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153490231
15/05/2025, 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153490231
15/05/2025, 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153490231
15/05/2025, 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153490231
15/05/2025, 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153490231
15/05/2025, 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153490231
15/05/2025, 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153490231
15/05/2025, 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/05/2025, 11:04
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2025, 16:30
Conclusos para despacho
07/05/2025, 12:38
Juntada de outros documentos
07/05/2025, 11:22
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DIAS DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 23/04/2025 23:59.
25/04/2025, 00:02
Decorrido prazo de THAMIRES TABATA GONCALVES DE FERREIRA GOMES em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 03:42
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES CABRAL DE ALCANTARA em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES BELARMINO em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 03:42
Decorrido prazo de THAMIRES TABATA GONCALVES DE FERREIRA GOMES em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 03:38
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 03:38
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 03:38
Decorrido prazo de THALYS SAVYO NUNES FREIRE em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ELDO DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES CABRAL DE ALCANTARA em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES BELARMINO em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 03:37
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 01:30
Decorrido prazo de THALYS SAVYO NUNES FREIRE em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ELDO DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 01:29
Decorrido prazo de THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 01:29
Decorrido prazo de THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 01:28
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ALENCAR GRANGEIRO em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 01:28
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 01:28
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ALENCAR GRANGEIRO em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 01:28
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/04/2025, 10:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
09/04/2025, 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/04/2025, 09:37
Juntada de Petição de diligência
09/04/2025, 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/04/2025, 11:50
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142485204
28/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142485204
28/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142485204
28/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142485204
28/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142485204
28/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142485204
28/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142485204
28/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142485204
28/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142485204
28/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142485204
28/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142485204
28/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142485204
28/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142485204
28/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142485204
28/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142485204
28/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142485204
28/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142485204
28/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142485204
28/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142485204
28/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142485204
28/03/2025, 00:00
Expedição de Mandado.
27/03/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142485204
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142485204
27/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142485204
27/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142485204
27/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142485204
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142485204
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142485204
27/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142485204
27/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142485204
26/03/2025, 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142485204
26/03/2025, 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142485204
26/03/2025, 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142485204
26/03/2025, 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142485204
26/03/2025, 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142485204
26/03/2025, 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142485204
26/03/2025, 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142485204
26/03/2025, 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142485204
26/03/2025, 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142485204
26/03/2025, 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/03/2025, 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142485204
26/03/2025, 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142485204
26/03/2025, 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142485204
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142485204
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142485204
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142485204
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142485204
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142485204
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142485204
26/03/2025, 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142485204
26/03/2025, 19:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
26/03/2025, 09:17
Conclusos para decisão
18/03/2025, 16:10
Mov. [507] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
18/03/2025, 14:34
Mov. [506] - Documento
18/03/2025, 12:13
Mov. [505] - Documento
18/03/2025, 12:13
Mov. [504] - Documento
18/03/2025, 12:13
Mov. [503] - Concluso para Despacho
17/03/2025, 09:32
Mov. [502] - Documento
12/03/2025, 10:00
Mov. [501] - Expedição de Ofício
10/03/2025, 23:00
Mov. [500] - Petição | N Protocolo: WCRT.25.01803645-1 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 06/03/2025 15:01
07/03/2025, 06:35
Mov. [499] - Petição | N Protocolo: WCRT.25.01803639-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 06/03/2025 14:45
07/03/2025, 06:00
Mov. [498] - Entranhado | Entranhado o processo 0025934-16.2011.8.06.0071/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
Mov. [496] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/02/2025, 10:25
Mov. [495] - Reativação
18/02/2025, 18:03
Mov. [494] - Concluso para Despacho
25/10/2024, 17:17
Mov. [493] - Decurso de Prazo
25/10/2024, 17:16
Mov. [492] - Documento
10/09/2024, 08:45
Mov. [491] - Expedição de Ofício
09/09/2024, 20:20
Mov. [490] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/09/2024, 22:09
Mov. [489] - Petição juntada ao processo
12/07/2024, 12:59
Mov. [488] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01817668-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 14:31
11/07/2024, 14:52
Mov. [487] - Petição juntada ao processo
11/07/2024, 11:24
Mov. [486] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01817505-1 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 10/07/2024 20:47
10/07/2024, 21:16
Mov. [485] - Petição juntada ao processo
09/07/2024, 08:27
Mov. [484] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01817151-0 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 07/07/2024 23:02
08/07/2024, 00:11
Mov. [483] - Concluso para Decisão Interlocutória
28/06/2024, 11:19
Mov. [482] - Encerrar documento - restrição
26/06/2024, 11:13
Mov. [481] - Certidão emitida
24/06/2024, 20:59
Mov. [480] - Documento
24/06/2024, 20:59
Mov. [479] - Certidão emitida
24/06/2024, 01:15
Mov. [478] - Certidão emitida
24/06/2024, 01:15
Mov. [477] - Certidão emitida
21/06/2024, 00:49
Mov. [476] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01815795-9 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 20/06/2024 21:47
20/06/2024, 21:52
Mov. [475] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
18/06/2024, 10:04
Mov. [474] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/06/2024, 12:16
Mov. [473] - Certidão emitida
13/06/2024, 16:17
Mov. [472] - Certidão emitida
13/06/2024, 16:16
Mov. [471] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quize) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial de fls. 957/959. Expedientes necessarios. Crato (CE), 13 de junho de 2024. Jose Batista de Andrade
13/06/2024, 16:16
Mov. [470] - Concluso para Despacho
13/06/2024, 13:31
Mov. [469] - Laudo Pericial
13/06/2024, 13:08
Mov. [468] - Laudo Pericial
13/06/2024, 13:08
Mov. [467] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
12/06/2024, 10:51
Mov. [466] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/010459-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2024 Local: Oficial de justica - Maria Rubia Nepomuceno Gomes
10/06/2024, 14:59
Mov. [465] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/06/2024, 12:11
Mov. [464] - Documento
10/06/2024, 11:55
Mov. [463] - Certidão emitida
10/06/2024, 09:58
Mov. [462] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/06/2024, 20:04
Mov. [461] - Audiência Designada | Pericia Data: 17/07/2024 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
09/06/2024, 19:14
Mov. [460] - Conclusão
03/06/2024, 11:11
Mov. [459] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01813285-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 16:22
29/05/2024, 16:40
Mov. [458] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/05/2024, 09:30
Mov. [457] - Certidão emitida
03/05/2024, 00:59
Mov. [456] - Documento
30/04/2024, 08:34
Mov. [455] - Documento
25/04/2024, 08:21
Mov. [454] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
25/04/2024, 02:16
Mov. [453] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/04/2024, 02:34
Mov. [452] - Certidão emitida
22/04/2024, 19:03
Mov. [451] - Mero expediente | Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o perito e sua proposta de honorarios, bem como para indicarem assistente tecnico e apresentarem quesitos, no prazo comum de 15 dias. Expedientes necessario.
22/04/2024, 14:05
Mov. [450] - Documento
22/04/2024, 12:01
Mov. [449] - Conclusão
22/04/2024, 11:49
Mov. [448] - Documento
22/04/2024, 11:43
Mov. [447] - Documento
22/04/2024, 11:43
Mov. [446] - Documento
22/04/2024, 11:43
Mov. [445] - Documento
18/04/2024, 09:47
Mov. [444] - Expedição de Ofício
17/04/2024, 13:47
Mov. [443] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/04/2024, 09:06
Mov. [442] - Concluso para Despacho
16/04/2024, 08:15
Mov. [441] - Documento
05/04/2024, 14:24
Mov. [440] - Documento
22/03/2024, 09:22
Mov. [439] - Expedição de Ofício
20/03/2024, 17:24
Mov. [438] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se, via e-mail ([email protected]), o perito Thiago Caldas Leal, para apresentar no prazo maximo de 10 (dez) dias, proposta de Honorarios. Empos, retornem os autos conclusos para designacao da pericia. Expedientes necessarios.
18/03/2024, 14:31
Mov. [437] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01805926-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 17:16
15/03/2024, 17:47
Mov. [436] - Conclusão
12/03/2024, 09:51
Mov. [435] - Documento
12/03/2024, 09:47
Mov. [434] - Certidão emitida
07/03/2024, 00:57
Mov. [433] - Documento
27/02/2024, 09:00
Mov. [432] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
27/02/2024, 08:28
Mov. [431] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/02/2024, 12:11
Mov. [430] - Expedição de Ofício
23/02/2024, 12:04
Mov. [429] - Certidão emitida
23/02/2024, 09:56
Mov. [428] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/02/2024, 21:29
Mov. [427] - Conclusão
06/02/2024, 10:36
Mov. [426] - Certidão emitida
18/10/2023, 08:10
Mov. [425] - Certidão emitida
24/08/2023, 03:43
Mov. [424] - Concluso para Despacho
21/08/2023, 10:22
Mov. [423] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2023 Data da Publicacao: 15/08/2023 Numero do Diario: 3138
14/08/2023, 23:41
Mov. [422] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/08/2023, 12:03
Mov. [421] - Certidão emitida
11/08/2023, 09:46
Mov. [420] - Desarquivamento
10/08/2023, 08:19
Mov. [419] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/08/2023, 14:49
Mov. [418] - Conclusão
17/07/2023, 22:54
Mov. [417] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01814515-1 Tipo da Peticao: Pedido de Desarquivamento Data: 13/07/2023 11:00
13/07/2023, 11:23
Mov. [416] - Expedição de Certidão de Arquivamento
21/06/2023, 09:22
Mov. [415] - Definitivo
21/06/2023, 09:22
Mov. [414] - Mero expediente | Vistos, etc. Arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
21/06/2023, 09:20
Mov. [413] - Concluso para Despacho
21/06/2023, 09:19
Mov. [412] - Trânsito em julgado | pags 891
21/06/2023, 09:18
Mov. [411] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 29/03/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provimento Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
12/06/2023, 13:48
Mov. [410] - Documento
26/05/2022, 20:54
Mov. [409] - Documento
26/05/2022, 20:54
Mov. [408] - Certidão emitida
08/04/2022, 00:53
Mov. [407] - Documento
07/04/2022, 21:58
Mov. [406] - Recurso Eletrônico
01/04/2022, 09:11
Mov. [405] - Certidão emitida
01/04/2022, 09:10
Mov. [404] - Documento
01/04/2022, 09:05
Mov. [403] - Documento
01/04/2022, 08:58
Mov. [402] - Expedição de Alvará
01/04/2022, 08:25
Mov. [401] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/04/2022, 08:17
Mov. [400] - Concluso para Decisão Interlocutória
01/04/2022, 07:56
Mov. [399] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01806213-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/03/2022 16:00
30/03/2022, 16:35
Mov. [398] - Petição juntada ao processo
30/03/2022, 09:24
Mov. [397] - Petição juntada ao processo
30/03/2022, 09:24
Mov. [396] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01806085-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/03/2022 17:35
29/03/2022, 17:45
Mov. [395] - Documento
28/03/2022, 13:51
Mov. [394] - Certidão emitida
28/03/2022, 13:41
Mov. [393] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/03/2022, 13:40
Mov. [392] - Concluso para Decisão Interlocutória
28/03/2022, 13:19
Mov. [391] - Certidão emitida
16/03/2022, 12:36
Mov. [390] - Informação
16/03/2022, 12:33
Mov. [389] - Mero expediente | Vistos, etc. Aguarde-se o decurso do prazo assinalado nas pags. 818. Expedientes necessarios.
28/02/2022, 15:21
Mov. [388] - Petição juntada ao processo
28/02/2022, 09:37
Mov. [387] - Conclusão
28/02/2022, 09:37
Mov. [386] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01803668-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 25/02/2022 22:27
25/02/2022, 22:28
Mov. [385] - Certidão emitida
14/02/2022, 04:47
Mov. [384] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0028/2022 Data da Publicacao: 04/02/2022 Numero do Diario: 2777
03/02/2022, 21:59
Mov. [383] - Petição juntada ao processo
02/02/2022, 12:28
Mov. [382] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01801789-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/02/2022 11:52
02/02/2022, 11:58
Mov. [381] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/02/2022, 01:59
Mov. [380] - Certidão emitida
01/02/2022, 14:59
Mov. [379] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
31/01/2022, 22:21
Mov. [378] - Conclusão
27/01/2022, 13:23
Mov. [377] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01801275-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 26/01/2022 19:26
26/01/2022, 20:07
Mov. [376] - Petição juntada ao processo
17/01/2022, 12:51
Mov. [375] - Certidão emitida
10/12/2021, 01:21
Mov. [374] - Petição | N Protocolo: WCRT.21.00324532-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2021 18:13
06/12/2021, 18:23
Mov. [373] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0407/2021 Data da Publicacao: 01/12/2021 Numero do Diario: 2745
01/12/2021, 01:56
Mov. [372] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/11/2021, 11:40
Mov. [371] - Certidão emitida
29/11/2021, 10:11
Mov. [370] - Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/11/2021, 20:52
Mov. [369] - Certidão emitida
16/10/2021, 00:21
Mov. [368] - Concluso para Sentença
10/10/2021, 15:50
Mov. [367] - Certidão emitida
08/10/2021, 07:57
Mov. [366] - Documento
06/10/2021, 21:41
Mov. [365] - Documento
06/10/2021, 21:38
Mov. [364] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0342/2021 Data da Publicacao: 07/10/2021 Numero do Diario: 2711
06/10/2021, 21:32
Mov. [363] - Documento
05/10/2021, 13:47
Mov. [362] - Documento
05/10/2021, 13:47
Mov. [361] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/10/2021, 11:43
Mov. [360] - Certidão emitida
05/10/2021, 10:20
Mov. [359] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/09/2021, 21:34
Mov. [358] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0330/2021 Data da Publicacao: 29/09/2021 Numero do Diario: 2705
28/09/2021, 21:18
Mov. [357] - Documento
27/09/2021, 21:11
Mov. [356] - Concluso para Decisão Interlocutória
27/09/2021, 12:00
Mov. [355] - Expedição de Alvará
27/09/2021, 11:49
Mov. [354] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/09/2021, 11:44
Mov. [353] - Certidão emitida
27/09/2021, 11:43
Mov. [352] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/09/2021, 11:42
Mov. [351] - Petição juntada ao processo
15/09/2021, 11:07
Mov. [350] - Petição | N Protocolo: WCRT.21.00317891-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2021 22:32
10/09/2021, 23:00
Mov. [349] - Petição | N Protocolo: WCRT.21.00317378-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/09/2021 14:50
06/09/2021, 15:34
Mov. [348] - Concluso para Decisão Interlocutória
06/09/2021, 13:14
Mov. [347] - Petição | N Protocolo: WCRT.21.00317161-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/09/2021 20:07
02/09/2021, 20:40
Mov. [346] - Certidão emitida
27/08/2021, 09:49
Mov. [345] - Certidão emitida
27/08/2021, 09:48
Mov. [344] - Petição | N Protocolo: WCRT.21.00315875-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/08/2021 12:01
20/08/2021, 12:34
Mov. [343] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0274/2021 Data da Publicacao: 18/08/2021 Numero do Diario: 2676
17/08/2021, 22:00
Mov. [342] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/08/2021, 03:23
Mov. [341] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/08/2021, 03:22
Mov. [340] - Documento
14/08/2021, 08:24
Mov. [339] - Certidão emitida
13/08/2021, 16:03
Mov. [338] - Expedição de Alvará
13/08/2021, 16:02
Mov. [337] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/08/2021, 15:53
Mov. [336] - Concluso para Decisão Interlocutória
13/08/2021, 15:26
Mov. [335] - Certidão emitida
13/08/2021, 14:31
Mov. [334] - Mero expediente | Vistos, etc. Vista dos autos as partes, via DJE, para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias.
13/08/2021, 14:29
Mov. [333] - Documento
13/08/2021, 14:25
Mov. [332] - Documento
13/08/2021, 14:24
Mov. [331] - Certidão emitida
13/08/2021, 14:22
Mov. [330] - Certidão emitida
13/07/2021, 11:54
Mov. [329] - Petição juntada ao processo
10/07/2021, 14:36
Mov. [328] - Certidão emitida
10/07/2021, 00:12
Mov. [327] - Certidão emitida
10/07/2021, 00:12
Mov. [326] - Certidão emitida
09/07/2021, 00:12
Mov. [325] - Encerrar documento - restrição
08/07/2021, 22:27
Mov. [324] - Petição | N Protocolo: WCRT.21.00312061-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2021 11:10
08/07/2021, 11:31
Mov. [323] - Concluso para Despacho
08/07/2021, 08:31
Mov. [322] - Petição | N Protocolo: WCRT.21.00311865-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/07/2021 14:11
06/07/2021, 14:29
Mov. [321] - Petição | N Protocolo: WCRT.21.00311841-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2021 11:29
06/07/2021, 11:59
Mov. [320] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0211/2021 Data da Publicacao: 02/07/2021 Numero do Diario: 2643
01/07/2021, 21:40
Mov. [319] - Documento
01/07/2021, 19:37
Mov. [318] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0209/2021 Data da Publicacao: 01/07/2021 Numero do Diario: 2642
01/07/2021, 02:15
Mov. [317] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/06/2021, 02:04
Mov. [316] - Documento
29/06/2021, 18:58
Mov. [315] - Certidão emitida
29/06/2021, 18:48
Mov. [314] - Certidão emitida
29/06/2021, 18:45
Mov. [313] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/06/2021, 14:45
Mov. [312] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/06/2021, 02:07
Mov. [311] - Certidão emitida
28/06/2021, 12:31
Mov. [310] - Concluso para Decisão Interlocutória
28/06/2021, 12:29
Mov. [309] - Documento
28/06/2021, 12:27
Mov. [308] - Documento
28/06/2021, 12:27
Mov. [307] - Documento
28/06/2021, 12:26
Mov. [306] - Certidão emitida
28/06/2021, 12:24
Mov. [305] - Petição juntada ao processo
28/06/2021, 12:12
Mov. [304] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/06/2021, 11:20
Mov. [303] - Concluso para Decisão Interlocutória
28/06/2021, 11:04
Mov. [302] - Petição | N Protocolo: WCRT.21.00311237-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/06/2021 10:32
28/06/2021, 10:50
Mov. [301] - Conclusão
28/06/2021, 09:40
Mov. [300] - Petição | N Protocolo: WCRT.21.00311224-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2021 07:05
28/06/2021, 07:15
Mov. [299] - Petição juntada ao processo
17/06/2021, 10:21
Mov. [298] - Certidão emitida
17/06/2021, 04:31
Mov. [297] - Documento
17/06/2021, 04:31
Mov. [296] - Documento
17/06/2021, 04:21
Mov. [295] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/07/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/06/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
16/06/2021, 22:28
Mov. [294] - Petição | N Protocolo: WCRT.21.00310420-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/06/2021 16:20
16/06/2021, 16:36
Mov. [293] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0189/2021 Data da Publicacao: 16/06/2021 Numero do Diario: 2631
15/06/2021, 21:04
Mov. [292] - Certidão emitida
14/06/2021, 05:48
Mov. [291] - Certidão emitida
14/06/2021, 05:10
Mov. [290] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/06/2021, 02:02
Mov. [289] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/06/2021, 15:38
Mov. [288] - Concluso para Despacho
12/06/2021, 15:18
Mov. [287] - Certidão emitida
12/06/2021, 00:20
Mov. [286] - Petição | N Protocolo: WCRT.21.00309789-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/06/2021 15:29
09/06/2021, 16:03
Mov. [285] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2021/004605-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2021 Local: Oficial de justica - Maria Rubia Nepomuceno Gomes
09/06/2021, 10:50
Mov. [284] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0177/2021 Data da Publicacao: 08/06/2021 Numero do Diario: 2625
08/06/2021, 02:46
Mov. [283] - Certidão emitida
08/06/2021, 02:11
Mov. [282] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0175/2021 Data da Publicacao: 07/06/2021 Numero do Diario: 2624
04/06/2021, 21:53
Mov. [281] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0174/2021 Data da Publicacao: 07/06/2021 Numero do Diario: 2624
04/06/2021, 21:52
Mov. [280] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/06/2021, 01:35
Mov. [279] - Certidão emitida
03/06/2021, 12:53
Mov. [278] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/06/2021, 12:51
Mov. [277] - Audiência Designada | Pericia Data: 28/06/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
03/06/2021, 11:41
Mov. [276] - Concluso para Despacho
03/06/2021, 11:38
Mov. [275] - Petição
03/06/2021, 11:35
Mov. [274] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/06/2021, 11:52
Mov. [273] - Certidão emitida
02/06/2021, 11:10
Mov. [272] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/06/2021, 11:01
Mov. [271] - Concluso para Despacho
02/06/2021, 10:44
Mov. [270] - Ofício
02/06/2021, 10:39
Mov. [269] - Ofício
02/06/2021, 10:36
Mov. [268] - Carta Precatória/Rogatória
02/06/2021, 10:35
Mov. [267] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/06/2021, 02:18
Mov. [266] - Certidão emitida
01/06/2021, 17:43
Mov. [265] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/06/2021, 17:40
Mov. [264] - Certidão emitida
01/06/2021, 17:32
Mov. [263] - Ofício
01/06/2021, 17:17
Mov. [262] - Documento
01/06/2021, 13:19
Mov. [261] - Certidão emitida
29/05/2021, 12:40
Mov. [260] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0168/2021 Data da Publicacao: 31/05/2021 Numero do Diario: 2620
28/05/2021, 21:08
Mov. [259] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/05/2021, 11:50
Mov. [258] - Certidão emitida
27/05/2021, 08:29
Mov. [257] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/05/2021, 08:17
Mov. [256] - Conclusão
07/05/2021, 14:01
Mov. [255] - Certidão emitida
05/04/2021, 04:40
Mov. [254] - Concluso para Decisão Interlocutória
30/03/2021, 09:33
Mov. [253] - Petição | N Protocolo: WCRT.21.00304789-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2021 14:09
29/03/2021, 14:21
Mov. [252] - Certidão emitida
29/03/2021, 04:14
Mov. [251] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0079/2021 Data da Publicacao: 29/03/2021 Numero do Diario: 2578
26/03/2021, 23:35
Mov. [250] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0079/2021 Data da Publicacao: 29/03/2021 Numero do Diario: 2578
26/03/2021, 23:35
Mov. [249] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0079/2021 Data da Publicacao: 29/03/2021 Numero do Diario: 2578
26/03/2021, 23:35
Mov. [248] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0079/2021 Data da Publicacao: 29/03/2021 Numero do Diario: 2578
26/03/2021, 23:35
Mov. [247] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0079/2021 Data da Publicacao: 29/03/2021 Numero do Diario: 2578
26/03/2021, 23:35
Mov. [246] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0079/2021 Data da Publicacao: 29/03/2021 Numero do Diario: 2578
26/03/2021, 23:35
Mov. [245] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0079/2021 Data da Publicacao: 29/03/2021 Numero do Diario: 2578
26/03/2021, 23:34
Mov. [244] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0079/2021 Data da Publicacao: 29/03/2021 Numero do Diario: 2578
26/03/2021, 23:34
Mov. [243] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0079/2021 Data da Publicacao: 29/03/2021 Numero do Diario: 2578
26/03/2021, 23:34
Mov. [242] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0079/2021 Data da Publicacao: 29/03/2021 Numero do Diario: 2578
26/03/2021, 23:34
Mov. [241] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/03/2021, 02:04
Mov. [240] - Certidão emitida
23/03/2021, 12:55
Mov. [239] - Mero expediente | Vistos, etc. Confirmada a aceitacao (pags 607/611), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o perito e sua proposta de honorarios, bem como para indicarem assistente tecnico e apresentarem quesitos, no prazo comum de 15 dias.
23/03/2021, 12:49
Mov. [238] - Concluso para Decisão Interlocutória
23/03/2021, 12:36
Mov. [237] - Documento
23/03/2021, 12:34
Mov. [236] - Documento
23/03/2021, 12:34
Mov. [235] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0069/2021 Data da Publicacao: 22/03/2021 Numero do Diario: 2574
18/03/2021, 22:11
Mov. [234] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0069/2021 Data da Publicacao: 22/03/2021 Numero do Diario: 2574
18/03/2021, 22:11
Mov. [233] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0069/2021 Data da Publicacao: 22/03/2021 Numero do Diario: 2574
18/03/2021, 22:11
Mov. [232] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0069/2021 Data da Publicacao: 22/03/2021 Numero do Diario: 2574
18/03/2021, 22:11
Mov. [231] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0069/2021 Data da Publicacao: 22/03/2021 Numero do Diario: 2574
18/03/2021, 22:11
Mov. [230] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0069/2021 Data da Publicacao: 22/03/2021 Numero do Diario: 2574
18/03/2021, 22:11
Mov. [229] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0069/2021 Data da Publicacao: 22/03/2021 Numero do Diario: 2574
18/03/2021, 22:11
Mov. [228] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0069/2021 Data da Publicacao: 22/03/2021 Numero do Diario: 2574
18/03/2021, 22:11
Mov. [227] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0069/2021 Data da Publicacao: 22/03/2021 Numero do Diario: 2574
18/03/2021, 22:11
Mov. [226] - Certidão emitida
17/03/2021, 21:19
Mov. [225] - Documento
17/03/2021, 21:15
Mov. [224] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/03/2021, 02:11
Mov. [223] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/03/2021, 20:25
Mov. [222] - Conclusão
12/03/2021, 10:09
Mov. [221] - Petição juntada ao processo
23/02/2021, 10:03
Mov. [220] - Petição | N Protocolo: WCRT.21.00302329-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 16/02/2021 17:31
16/02/2021, 17:53
Mov. [219] - Concluso para Despacho
22/01/2021, 12:27
Mov. [218] - Petição | N Protocolo: WCRT.20.00320109-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/12/2020 11:28
23/12/2020, 11:55
Mov. [217] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/12/2020, 02:57
Mov. [216] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0652/2020 Data da Publicacao: 10/12/2020 Numero do Diario: 2517
09/12/2020, 23:42
Mov. [215] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0652/2020 Data da Publicacao: 10/12/2020 Numero do Diario: 2517
09/12/2020, 23:42
Mov. [214] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/12/2020, 03:12
Mov. [213] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora, atraves do procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestacao apresentada nos autos (paginas 464/487). Exp. Nec. Crato (CE), 17 de novembro de 2020. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
18/11/2020, 08:47
Mov. [212] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/01/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/01/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
07/11/2020, 04:00
Mov. [211] - Petição | N Protocolo: WCRT.20.00315291-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/09/2020 05:09
30/09/2020, 05:25
Mov. [210] - Concluso para Despacho
21/09/2020, 13:14
Mov. [209] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 02/09/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 02/09/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
15/09/2020, 04:02
Mov. [208] - Carta Precatória/Rogatória
08/09/2020, 15:39
Mov. [207] - Carta Precatória/Rogatória
08/09/2020, 15:39
Mov. [206] - Documento
03/09/2020, 10:20
Mov. [205] - Petição juntada ao processo
02/09/2020, 12:30
Mov. [204] - Carta Precatória/Rogatória
02/09/2020, 11:30
Mov. [203] - Documento
14/07/2020, 15:05
Mov. [202] - Documento
14/07/2020, 14:35
Mov. [201] - Expedição de Carta Precatória
14/07/2020, 07:47
Mov. [200] - Expedição de Carta Precatória
14/07/2020, 07:47
Mov. [199] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/04/2020, 20:48
Mov. [198] - Concluso para Despacho
13/12/2019, 08:07
Mov. [197] - Petição | N Protocolo: WCRT.19.00086601-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2019 10:43
12/12/2019, 11:26
Mov. [196] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0482/2019 Data da Disponibilizacao: 14/08/2019 Data da Publicacao: 15/08/2019 Numero do Diario: 2203 Pagina: 719-729
15/08/2019, 08:44
Mov. [195] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/08/2019, 11:16
Mov. [194] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/06/2019, 15:51
Mov. [193] - Concluso para Despacho
05/06/2019, 11:30
Mov. [192] - Petição | N Protocolo: WCRT.19.00073570-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2019 17:16
04/06/2019, 02:30
Mov. [191] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0286/2019 Data da Disponibilizacao: 13/05/2019 Data da Publicacao: 14/05/2019 Numero do Diario: 2137 Pagina: 771
14/05/2019, 10:19
Mov. [190] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/05/2019, 13:47
Mov. [189] - Certidão emitida
03/05/2019, 10:42
Mov. [188] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/02/2019, 09:14
Mov. [187] - Informações | PROCESSO DIGITALIZADO / PARA ANALISE / L-Y
07/12/2018, 16:35
Mov. [186] - Conclusão
03/12/2018, 14:12
Mov. [185] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | INTIMAR DJ/AGOSTO PILHA 01
13/08/2018, 13:03
Mov. [184] - Mero expediente | R. H. Determino a realizacao de pesquisa, atraves dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, para tentativa de localizacao do endereco atualizado do promovido Palmerindo Antonio Tavares Mendonca Neto. Expedientes Necessarios. Crato, 03 de agosto de 2018. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito Titular
06/08/2018, 12:35
Mov. [183] - Ato ordinatório | Mesa Juiz p/ analise
03/08/2018, 14:11
Mov. [182] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Jose Batista de Andrade
01/06/2018, 17:36
Mov. [181] - Juntada | requerendo pesquisa no infojud
01/06/2018, 17:35
Mov. [180] - Recebidos os Autos pelo Advogado | COM PETICAO
16/05/2018, 13:00
Mov. [179] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DRA. FRANCISCA LUCIA BARRETO FUNCIONARIO: SIDNEY NO. DAS FOLHAS: 311 DATA INICIAL DO PRAZO: 02/05/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 02/05/2018 02. VOL. CP. 678693420168060112/0 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
02/05/2018, 10:51
Mov. [178] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I: INT/NUCLEO DE PRATICA JURIDICA/URCA- ARMARIO ANA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
26/04/2018, 17:09
Mov. [177] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Intime-se o NPJ da Urca , pessoalmente , do inteiro teor do despacho de fls.338 dos autos. LI: Mesa servidor - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
25/04/2018, 15:15
Mov. [176] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS mesa Juiz - 13.04.18 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
13/04/2018, 08:41
Mov. [175] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO L.I: CLS/META PILHA 02 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
07/12/2017, 10:07
Mov. [174] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO DECURSO DE PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
07/12/2017, 10:06
Mov. [173] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I: DEC. PRAZO META PILHA 01 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
17/11/2017, 13:15
Mov. [172] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO ELETRONICA. LI: MESA SERVIDOR - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
17/11/2017, 09:10
Mov. [171] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 14/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 14/11/2017 LOTE 79/2017 CIRCULADO DIA 14/11/2017 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
16/11/2017, 09:58
Mov. [170] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO LOTE 79 - AGUARDANDO PUBLICACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
10/11/2017, 14:19
Mov. [169] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO SETOR DIRECAO(ALINE) - FAZER INITMACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
09/11/2017, 15:24
Mov. [168] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I: INT/DJ/SETEMBRO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
30/10/2017, 15:47
Mov. [167] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar acerca da certidao de fls.337, no prazo de 10 dias, indicando o endereco atualizado do promovido ou requerendo aquilo que lhe aprouver. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
26/10/2017, 11:04
Mov. [166] - Mero expediente | MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
26/10/2017, 11:02
Mov. [165] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L. I. MESA JUIZ 23.10.2017 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
23/10/2017, 12:00
Mov. [164] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO L.I: CLS/META PILHA 01 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
19/10/2017, 16:10
Mov. [163] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA PRECATORIA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
19/10/2017, 16:07
Mov. [162] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I: ATUALIZAR PILHA 02- RITA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
18/10/2017, 17:24
Mov. [161] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO malote digital p/ juntar CP - J. do Norte - ver movimentacao anterior - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
13/10/2017, 12:30
Mov. [160] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO CORREICAO INTERNA - L.I: AG. DEVOLUCCAO DE CARTA PRECATORIA/META - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
22/09/2017, 11:23
Mov. [159] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L,.I: AG. DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA/META - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
26/07/2017, 12:18
Mov. [158] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO Carta Precatoria enviada, via malote digital para distribuicao da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, com os codigos de rastreabilidade 80620172609185, 80620172609184, 80620172609186 . L.I MESA RITA. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
26/07/2017, 12:02
Mov. [157] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA L.I: MALOTE DIGITAL - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
24/07/2017, 13:15
Mov. [156] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES ASSUNTO: INFORMANDO NOVO ENDERECO L.I: EXPEDIENTE/META - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
21/07/2017, 14:25
Mov. [155] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I: DEC. PRAZO PILHA 02 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
20/07/2017, 14:56
Mov. [154] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. ANTONIA CILEIDE DE ARAUJO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA Autos recebidos sem peticao. L.I.: Mesa mesa pc Rita - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
20/07/2017, 14:02
Mov. [153] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO ( COMARCA DE CRATO ) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
20/07/2017, 09:14
Mov. [152] - Autos entregues com carga/vista ao advogado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/07/2017, 11:02
Mov. [151] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I: INT/DJ/META - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
11/07/2017, 14:00
Mov. [150] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I: INT/DJ/META - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
19/06/2017, 16:42
Mov. [149] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INTIME-SE A AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DAS CERTIDOES DE FLS. 315 E 324V, NO PRAZO DE DEZ DIAS, REQUERENDO O QUE LHE APROUVER. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
14/06/2017, 09:24
Mov. [148] - Mero expediente | MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
14/06/2017, 08:56
Mov. [147] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L. I. MESA JUIZ 13.06.2017 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
13/06/2017, 15:19
Mov. [146] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO L.I: CLS/META PILHA 01 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
03/04/2017, 16:03
Mov. [145] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PRECATORIA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
03/04/2017, 16:01
Mov. [144] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO CARTA PRECATORIA para juntar, olhar mov. anterior - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
15/03/2017, 16:45
Mov. [143] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO CARTA PRECATORIA para juntar, Olhar mov. anterior - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
10/03/2017, 16:45
Mov. [142] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 25/11/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 25/11/2016 LOTE 76 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
25/11/2016, 12:04
Mov. [141] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I: AG/PRECATORIA/META- 24.11.16 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
24/11/2016, 15:00
Mov. [140] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO Envio de Carta Precatoria via Malote Digital sob codigo de rastreabilidade n 80620162246870. L.I: Mesa Servidor - Rita. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
24/11/2016, 14:32
Mov. [139] - Remessa de Apelação ao TJ | REMESSA DE APELACAO AO TJ L.I: MALOTE DIGITAL - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
23/11/2016, 15:33
Mov. [138] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA L.I: JUIZ ASSINAR - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
22/11/2016, 16:19
Mov. [137] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I: EXPEDIENTE PRIORIDADE - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
22/11/2016, 13:06
Mov. [136] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: dra LUCIA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA COM PETICAO/ EDLA (MESA RITA) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
22/11/2016, 09:25
Mov. [135] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DRA. FRANCISCA LUCIA BARRETO RIBEIRO FUNCIONARIO: SIDNEY NO. DAS FOLHAS: 308 DATA INICIAL DO PRAZO: 22/11/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 22/11/2016 CARGA RAPIDA, 02 VOL - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
22/11/2016, 08:57
Mov. [134] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO L.I.: AG PUB P4 - LOTE 76/2016 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
21/11/2016, 15:45
Mov. [133] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA PRECATORIA L.I: INT/DJ PILHA 01 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
16/11/2016, 17:13
Mov. [132] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PARA JUNTAR. L.I.: OLHAR MOV. ANTERIOR - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
11/11/2016, 17:50
Mov. [131] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I: AG. DEV. DE PRECATORIA/META - 10.10.16 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
10/10/2016, 11:56
Mov. [130] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I: MALOTE DIGITAL- 10.10.16 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
10/10/2016, 11:20
Mov. [129] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA L.I.: MESA JUIZ/ASSINAR - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
06/10/2016, 14:42
Mov. [128] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES ASSUNTO: INFORMANDO NOVO ENDERECO L.I: EXP/META- 05.10.16 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
06/10/2016, 12:26
Mov. [127] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO L.I: DEC. PRAZO/META- 05.10.16 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
05/10/2016, 14:02
Mov. [126] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO ( COMARCA DE CRATO ) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
05/10/2016, 12:04
Mov. [125] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO Mandado para Juntar. L.I.: Olhar para juntar - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
04/10/2016, 16:25
Mov. [124] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2016.135.67926-1 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
04/10/2016, 14:50
Mov. [123] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I: AG. DEVOLUCAO DE MANDADO/META- 27.09.16 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
27/09/2016, 15:16
Mov. [122] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO L.I: FINALIZAR EXPEDIENTE- 26.09.16 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
27/09/2016, 11:39
Mov. [121] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2016.135.67926-1 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
27/09/2016, 00:00
Mov. [120] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I: EXPEDIENTE/META- 26.09.16 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
26/09/2016, 16:49
Mov. [119] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INITMAR AUTORA PESSOALMENTE PARA MANIFESTAR INTERESSE - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
26/09/2016, 16:00
Mov. [118] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO mesa direcaoZpara receber despacho - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
26/09/2016, 15:02
Mov. [117] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS mesa Juiz - 23.09.16 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
23/09/2016, 14:27
Mov. [116] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO L.I: CLS/META PILHA 03- 05.09.16 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
05/09/2016, 14:58
Mov. [115] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I: DEC. PRAZO/META- 17.06.16 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
17/06/2016, 14:58
Mov. [114] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO INT. ELETRONICA - L.I.: MESA PC SERVIDOR. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
17/06/2016, 14:04
Mov. [113] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 17/06/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 17/06/2016 L.I.: Mesa Edla - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
17/06/2016, 11:33
Mov. [112] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO L.I.: AG PUB P5 - LOTE 32/2016 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
13/06/2016, 14:13
Mov. [111] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO CORREICAO INTERNA - L.I.: BALCAO/INT/DJ META/URGENTE. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
10/06/2016, 14:31
Mov. [110] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO OBS:VISTOS CORREICAO INTERNA/10.06.16- L.I: INT/DJ/META. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
10/06/2016, 11:22
Mov. [109] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I: INT/DJ/META- 01.06.16 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
01/06/2016, 16:46
Mov. [108] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/06/2016, 11:49
Mov. [107] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO L.I.: MESA DIRECAO- JUNTAR DESPACHOS - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
31/05/2016, 10:50
Mov. [106] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS mesa Juiz - 31.05.16 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
31/05/2016, 08:08
Mov. [105] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO L.I.: CLS. META P.01 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
11/05/2016, 08:58
Mov. [104] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I: AG. RESPOSTA DE OFICIO/META- 21.03.16 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
21/03/2016, 13:55
Mov. [103] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I:MESA EDLA/MALOTE DIGITAL- 11.03.16 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
11/03/2016, 17:26
Mov. [102] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO L.I.: MESA SERVIDOR- RITA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
11/03/2016, 08:59
Mov. [101] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I: GABINETE/ASSINAR EXPEDIENTE- 07.03.16 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
07/03/2016, 15:44
Mov. [100] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO L.I: FINALIZAR EXPEDIENTE- 04.03.16 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
04/03/2016, 14:13
Mov. [99] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I: EXPEDIENTE/META- 04.03.16 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
04/03/2016, 14:11
Mov. [98] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS EXPEDIENTE - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
04/03/2016, 11:12
Mov. [97] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO LI.: MESA PC RITA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
02/03/2016, 09:10
Mov. [96] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I: AG. DEV. DE PRECATORIA/META- 26.02.16 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
26/02/2016, 13:57
Mov. [95] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO LI.: MESA DO SERVIDOR - ENVIO DE DOCUMENTOS VIA MALOTE DIGITAL. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
26/02/2016, 11:37
Mov. [94] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I: MESA EDLA ENVIAR MALOTE DIGITAL- 25.02.16 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
25/02/2016, 11:25
Mov. [93] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO OBS.: OFICIO PARA SER JUNTADO NOS AUTOS. LI.: OLHAR MOV. ANTERIOR. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
05/02/2016, 08:23
Mov. [92] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I: AG. AR/META- 29.01.16 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
29/01/2016, 16:40
Mov. [91] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO L.I: MESA EDLA/ENVIAR MALOTE DIGITAL- 28.01.16 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
28/01/2016, 14:41
Mov. [90] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I: EXPEDIENTE/META- 26.01.16 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
26/01/2016, 12:57
Mov. [89] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO JUSTIFICANDO DEMORA DA PRECATORIA- L.I: AG. DEV. PRECATORIA/META- 30.09.15 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
30/09/2015, 14:59
Mov. [88] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO OFICIO PARA JUNTAR, OLHAR MOV. ANTERIOR - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
29/09/2015, 10:42
Mov. [87] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I: AG. RESPOSTA DE OFICIO/META- 15.09.15 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
15/09/2015, 11:37
Mov. [86] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO L.I: GABINETE ASSINAR EXPEDIENTE- 14.09.15 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
14/09/2015, 17:30
Mov. [85] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO L.I:EXPEDIENTE/META- 03.09.15 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
03/09/2015, 11:43
Mov. [84] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO L.I: AG. PRECATORIA/META - 15.05.15 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
15/05/2015, 11:38
Mov. [83] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I: AG. DEVOLUCAO DE PRECATORIA/META- 07.05.15 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
07/05/2015, 11:24
Mov. [82] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS LI: EXPEDIENTE - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
28/04/2015, 16:24
Mov. [81] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Determino a expedicao de nova Carta Precatoria a comarca de Juazeiro do Norte/CE, com a finalidade de citar o litisdenunciado. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
28/04/2015, 14:00
Mov. [80] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS mesa Juiz - 23.04.15 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
23/04/2015, 15:19
Mov. [79] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO L.I: CLS/LUCIDIO- 22.04.15 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
22/04/2015, 16:34
Mov. [78] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO L.I: AG. REAL. EXPEDIENTE/META- 16.04.15 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
16/04/2015, 10:01
Mov. [77] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I: EXPEDIENTE- 09.03.15 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
09/03/2015, 13:34
Mov. [76] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Cumprimento da decisao de fls. 197 dos autos. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
06/03/2015, 14:38
Mov. [75] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS mesa Juiz - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
04/03/2015, 15:20
Mov. [74] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO ARMARIO 1 P-2 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
07/01/2015, 13:18
Mov. [73] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES L.I: MESA PAULA- 26.12.14 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
26/12/2014, 10:46
Mov. [72] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO LI.: DEC PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
18/12/2014, 11:59
Mov. [71] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS DEC PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
15/12/2014, 12:49
Mov. [70] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: NUCLEO DE PRATICA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA LI: MESA SERVIDOR (SEM PETICAO) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
15/12/2014, 11:59
Mov. [69] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO ( COMARCA DE CRATO ) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
15/12/2014, 11:49
Mov. [68] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DRA. FRANCISCA LUCIA FUNCIONARIO: SIDNEY NO. DAS FOLHAS: 268 DATA INICIAL DO PRAZO: 05/12/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 19/12/2014 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
04/12/2014, 10:04
Mov. [67] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
04/12/2014, 10:03
Mov. [66] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS AGUARDANDO JUNTADA - RITA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
02/12/2014, 11:15
Mov. [65] - Remessa de Apelação ao TJ | REMESSA DE APELACAO AO TJ - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
01/12/2014, 11:45
Mov. [64] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO ( COMARCA DE CRATO ) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
24/11/2014, 09:46
Mov. [63] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO ARMARIO 1 P-4 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
19/11/2014, 10:31
Mov. [62] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I AG. JUNTADA - SUSANA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
18/11/2014, 10:13
Mov. [61] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO ARMARIO 1 P-1 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
06/11/2014, 15:46
Mov. [60] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. ANTONIO MACEDO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA LI: MESA SERVIDOR - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
03/11/2014, 12:29
Mov. [59] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: ANTONIO MACEDO COELHO NETO FUNCIONARIO: SIDNEY NO. DAS FOLHAS: 219 DATA INICIAL DO PRAZO: 31/10/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 31/10/2014 CARGA RAPIDA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
31/10/2014, 09:32
Mov. [58] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUERER A JUNTADA DE PETICAO DE HABILITACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
31/10/2014, 09:31
Mov. [57] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO ( COMARCA DE CRATO ) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
31/10/2014, 09:17
Mov. [56] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO LI- AG. RESP. OF - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
04/09/2014, 14:39
Mov. [55] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO oficio solic dev CP 26-08-14 - L.I AG RESP OF - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
26/08/2014, 15:12
Mov. [54] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS LI- EXP. P1 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
25/08/2014, 11:36
Mov. [53] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Em face da certidao de fls 213v, oficie-se a comarca de Juazeiro do Norte/ CE para que informe a disribuicao da carta precatoria de fls 212, bem como solicitar a devolucao da carta devidamente cumprida - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
22/08/2014, 09:27
Mov. [52] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO MESA MM - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
20/08/2014, 10:58
Mov. [51] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO CERTIDAO:Certifico a regularidade processual- L.I: EXPED. PILHA 01 - 12.08.14. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
12/08/2014, 14:36
Mov. [50] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS CERTIFICO QUE ATE ESTA DATA NAO FOI DEVOLVIDA A CARTA PRECATORIA LI- EXP. P1 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
08/08/2014, 14:29
Mov. [49] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO CERTIFICACAO DE PROCESSO AG DEV CARTA PRECATORIA - 26-06-14 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
26/06/2014, 10:47
Mov. [48] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO AG DEV CARTA PRECAT (ANDREA) 16-05-14 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
16/05/2014, 13:05
Mov. [47] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I.: AG. DEV. CARTA PRECATORIA - 13.03.14 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
13/03/2014, 13:41
Mov. [46] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA MESA BRUNA 12-03-14 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
12/03/2014, 12:50
Mov. [45] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS LI- EXP. P2. CITAR (ANDREA) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
03/02/2014, 10:08
Mov. [44] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO providencia administrativa - citar municipio de juazeiro do norte e o medico ANTONIO TAVARES - ag providencia - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
03/02/2014, 10:07
Mov. [43] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO CLS.2011. - ARMARIO 2 P 10 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
12/12/2013, 14:32
Mov. [42] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I: CLS ANO 2011.2 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO
21/11/2013, 10:51
Mov. [41] - Redistribuição por encaminhamento | REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
13/11/2013, 15:45
Mov. [40] - Processo apto a ser redistribuído | PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO L. I: CLS: 2011.2 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
08/11/2013, 15:27
Mov. [39] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO cls,2011.2 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
06/08/2013, 15:25
Mov. [38] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: juntada de comprovante - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
06/08/2013, 08:57
Mov. [37] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3 VARA DA COMARCA DE CRATO ( COMARCA DE CRATO ) - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
24/07/2013, 15:53
Mov. [36] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO POR LOTE - DEC. PZO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
18/07/2013, 11:40
Mov. [35] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico | EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 29/05/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 29/05/2013 Intimacao eletreonica disponibilizada no Diario da Justica (para juntar) LI: Ag. Pub. de Intimacao. - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
11/06/2013, 11:40
Mov. [34] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO lote 25/13 - ag. pub. int. Ana - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
07/06/2013, 11:23
Mov. [33] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/06/2013, 13:08
Mov. [32] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.: MESA JUIZ 05.06.13 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
05/06/2013, 14:20
Mov. [31] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO LI- CLS MESA YATHA - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
04/06/2013, 13:29
Mov. [30] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
04/06/2013, 13:23
Mov. [29] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO cls.Yatha - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
03/06/2013, 16:52
Mov. [28] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO certificacao de que a contestacao de fls.46/188, foi apresentada tempestivamente, tendo em vista a suspensao dos prazos de 11/04/2012 `18/04/2012., tornando assim, sem efeito a certidao de fls. 188v. - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
03/06/2013, 16:49
Mov. [27] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO sproc. - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
03/06/2013, 16:48
Mov. [26] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico | EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 29/05/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 29/05/2013 Intimacao eletronica disponibilizada no diario da justica. (para juntar) li. ver movimentacao anterior - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
31/05/2013, 09:36
Mov. [25] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO LOTE 23/13 - AG. PUB. INT. ANA - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
27/05/2013, 14:56
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO MESA ANA - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
02/05/2013, 15:42
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3 VARA DA COMARCA DE CRATO ( COMARCA DE CRATO ) - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
30/04/2013, 08:38
Mov. [22] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR.LUCIA BARRETO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA L.I-AG.PROVIDENCIA -ANA-26.04.13. - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
26/04/2013, 12:49
Mov. [21] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR.LUCIA BARRETO FUNCIONARIO: VERONICA NO. DAS FOLHAS: 189 DATA INICIAL DO PRAZO: 17/04/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 22/04/2013 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
17/04/2013, 09:50
Mov. [20] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/03/2013, 13:21
Mov. [19] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO mesa Yatha - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
27/02/2013, 09:59
Mov. [18] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO que a contestacao foi apresentada fora do prazo legal - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
27/02/2013, 09:27
Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO mesa Yatha 27.2.13 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
06/06/2012, 13:28
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES Casa de Saude Sto. Antonio denunciando a Lide o Municipio do Municipio do Juazeiro do Norte. - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
06/06/2012, 13:26
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES juntada de Contestacao, tempestivamente. - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
05/06/2012, 13:25
Mov. [14] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR.KARINNE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA OBS.AG.PROVIDENCIA -04.05.2012-ANA - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
04/06/2012, 13:58
Mov. [13] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DRA. KARINNE FUNCIONARIO: ANA NO. DAS FOLHAS: 44 DATA INICIAL DO PRAZO: 22/05/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 06/06/2012 PCONTESTAR - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
22/05/2012, 08:34
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DE PROCURACAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
22/05/2012, 08:33
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA PRECATORIA dec. pzo p/ contestar - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
10/05/2012, 16:26
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA carta precatoria - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
10/05/2012, 16:22
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
10/10/2011, 11:38
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
29/08/2011, 09:07
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
01/04/2011, 15:39
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO INICIAL - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
21/03/2011, 09:23
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATO
17/03/2011, 09:20
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
17/03/2011, 08:53
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
17/03/2011, 08:53
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
17/03/2011, 08:53
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO