Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ELISNEIVA CARNEIRO DE SOUSA, LUIZ VASCONCELOS ARAUJO DECISÃO
Intimação - Vara Única da Comarca de Bela Cruz Rua Santa Cruz, s/n, Centro, BELA CRUZ - CE - CEP: 62570-000 Autos nº: 0050278-12.2020.8.06.0050 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ELISNEIVA CARNEIRO DE SOUSA -ME e LUIZ VASCONCELOS ARAÚJO, todos regulamente qualificados nos autos. Inicialmente, cabe ressaltar que os embargos à execução devem ser apresentados por meio de ação autônoma, distribuída por dependência ao processo de execução, estando sujeitos ao recolhimento das custas processuais. Por outro lado, verifico que a petição de embargos, além de ter sido indevidamente ajuizada nos próprios autos, foi apresentada fora do prazo legal, tornando-os manifestamente intempestivos. Nos termos do artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz deve rejeitar liminarmente os embargos à execução quando forem intempestivos.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 102411678, anteriormente proferida por este juízo, que havia determinado a regularização dos embargos à execução pelos executados. Por fim, com fundamento no artigo 918, inciso I, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS e determino o prosseguimento da ação de execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Cruz/CE, 13 de março de 2025 Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da Vara Única da Comarca de Bela Cruz/CE