3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ESTADO DO CEARA
CNPJ
Autor
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167160160
04/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167160160
01/08/2025, 00:00
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
SECRETARIA DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
COORDENADOR DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARA
ALCUNHA
FATUCHA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Reu
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167160160
31/07/2025, 10:47
Ato ordinatório praticado
31/07/2025, 10:41
Juntada de custas
31/07/2025, 10:39
Juntada de cálculo
31/07/2025, 10:30
Transitado em Julgado em 23/05/2025
29/05/2025, 23:12
Juntada de Certidão
29/05/2025, 23:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
24/05/2025, 02:01
Decorrido prazo de DANIEL RANGEL DE PAULA PESSOA em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 01:30
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 136503293
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0773211-86.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: FATUCHA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Vistos e analisados.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO CEARÁ em face de FATUCHA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA., objetivando a satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. O credor veio aos autos, em manifesto retro, pugnando pela extinção do feito, ante o adimplemento da dívida. Relatei. DECIDO. Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. CUSTAS PELO(A) EXECUTADO(A), a teor da lei. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
27/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 136503293
27/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136503293