Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3002165-31.2022.8.06.0009
Trata-se de ação de restituição/reparação de danos materiais c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ RICASCIO MENDES DE SOUSA JUNIOR, em face de FAZZA MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alega o promovente, na exordial de ID53144882 que em 26/08/2022 realizou a compra de um veículo HYUNDAI CRETA 20 PRESTIGE, ano de fabricação 2020 pelo valor de R$ 113.680,00 (cento e treze mil, seiscentos e oitenta reais). Ocorre que em 29/09/2022 o veículo adquirido apresentou defeitos no ar condicionado, gerando vazamento de água para o interior do veículo. Aduz o autor que apesar de a requerida ter identificado o defeito e corrigido, não o fez de forma completa, restando ao autor cobrir o serviço de limpeza da caixa evaporadora, junto a requerida. Após, no dia 10 de outubro, o carro não ligou mais, tendo em vista problemas na bateria, quando lhe foi informado que a bateria não estava dentro da garantia. Requer o reconhecimento do vício oculto, ressarcimento dos valores pagos a título de dano material, e fixação de dano moral pelo abalo. Em seguida, a requerida apresentou contestação de ID64663823 alegando, em sede de preliminares, a incompetência do juizado especial por necessidade de produção de prova pericial, a ilegitimidade passiva da requerida e impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito aduz a ausência de responsabilidade da ré, ausência de ato ilícito, inexistência do dever de indenizar e rompimento do nexo de causalidade por existência de caso fortuito ou força maior. Requer a improcedência dos pedidos. A conciliação restou infrutífera. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais por necessidade de perícia técnica, levantada pela ré.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que as provas foram anexadas aos autos com os cuidados necessários e suficientes para o julgamento da lide. Assim, o pedido há de ser indeferido. Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Da mesma forma refuto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, uma vez que a legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda e, nesse contexto, o autor afirmou que a responsabilidade da ré deriva do fato de ter realizado a compra do veículo junto a requerida, fazendo parte, portanto, da cadeia de fornecedores. Além do mais, a norma do caput do art. 18 do CDC coloca todos os participantes do ciclo de produção, inclusive a venda, como responsáveis diretos pelo vício, de forma que o consumidor pode escolher acionar diretamente qualquer dos envolvidos, ou todos eles, para exigir seus direitos. Dessa forma, não há dúvida de que a requerida, na condição vendedora, responde pelos danos configurados. Assim, na linha do que reza a teoria da asserção, amplamente adotada pelo STJ e, segundo a qual, a análise da pertinência subjetiva deve ser realizada com base nas afirmações tecidas na petição inicial como se verdadeiras fossem, ou seja, abstraindo-se de eventuais teses formuladas pela parte ré em sede de defesa e de juízos quanto à possibilidade de sucesso da pretensão autoral, a suscitante é apta a figurar no polo passivo do feito. Em relação a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto a gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se quanto ao dever ou não do requerido de indenizar o requerente pelos alegados danos materiais e morais. Pois bem, para que seja reconhecida a responsabilidade de indenizar, indispensável a presença do dano, da culpa e da relação de causalidade entre a conduta dos agentes e o prejuízo sofrido pela vítima, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Na hipótese, a relação existente entre as partes possui natureza nitidamente consumerista e, como tal, deve a questão ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, segundo a premissa de reparação integral dos danos causados ao consumidor, prevista em seu artigo 6º, inciso VI, inclusive com a inversão do ônus da prova. Impende destacar que, conquanto o Código de Defesa do Consumidor disponha de um prazo decadencial de 90 dias para reclamação de vícios de produtos duráveis (art. 26 § 3º) que inicia-se somente a partir da ciência inequívoca da existência do vício, para que se dirija ao fornecedor e exija as alternativas expostas no art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, caso o fornecedor não atue no sentido de consertar o vício ou não responda ao consumidor, constitui-se novo direito a este, qual seja, o de reclamar a tutela indenizatória que, pelo mesmo diploma, possui o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, como no caso dos autos. Por seu turno, in casu, a alegação é da existência de vício do produto adquirido pelo consumidor. E, de forma mais específica, a pretensão veiculada na petição inicial indica a ocorrência de vício de qualidade do produto adquirido na concessionária, sendo assim, aplicável à espécie as disposições do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." Assim, analisando detidamente as alegações apresentadas pelas partes, assim como todo o contexto probatório dos autos, verifica-se estar comprovado a existência de vício oculto e que não foi sanado de forma satisfatória pela requerida, sendo, portanto, inegável o direito do adquirente ao reembolso dos valores a serem dispendidos com o conserto do veículo, o que será auferido mediante liquidação de sentença. E aqui cabe ressaltar que, não obstante a venda realizada se refira a veículo usado, competia a concessionária, oferecimento de automóveis em mínimas condições de uso e trafegabilidade, mesmo se tratando de bens onde já se espera um desgaste natural. Assim sendo, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais. Neste sentido, segue o posicionamento que vem sendo adotado pela jurisprudência: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECADÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VENDA DE VEÍCULO USADO COM VÍCIO OCULTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MATERIAL E MORALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. No presente caso, em se tratando de pretensão indenizatória, não há que se falar em prazo decadencial embasado no artigo 26 do CDC, pois a parte autora não ajuizou ação com o intuído de sanar o vício oculto, mas sim de ser ressarcida dos valores que foram gastos com o conserto e compra do veículo.2. Ainda que a venda seja de veículo usado, a parte fornecedora deve garantir a qualidade do produto comercializado, com condições mínimas de trafegabilidade. Havendo a parte autora adquirido o veículo padecido de vício, impõe-se, pelo prisma da reparação integral ao consumidor (art. 6º, VI, CDC), a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga pelo veículo, mais o valor despendido para o conserto do bem, com a devolução deste ao fornecedor e retorno ao status quo ante.3. Levando-se em consideração a necessidade de reparação integral estampada no Código de Defesa do Consumidor, vê-se que a conduta ilícita da fornecedora também atingiu a esfera moral da parte autora que viu-se, logo nos primeiros meses após a compra, na angústia de desembolsar valor alto para o conserto do bem.4. Cabe à concessionária arcar com os débitos oriundos do veículo, uma vez que é incontroverso que o autor, em razão dos problemas constatados, não pode dispor livremente do seu automóvel.5. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais a favor do requerente/1º apelado. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, A PRIMEIRA DESPROVIDA E A SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE." (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação 5159784-50.2017.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, in DJe de 27/04/2020). Desta forma, constato que não merece acolhimento o pedido de afastamento da condenação por danos materiais. Com efeito, na hipótese, tenho que, sem dúvida, restaram configurados os elementos para indenização moral. Porquanto, o dano advindo da conduta ilícita foge à normalidade, sendo que a parte autora necessitou buscar a junto a requerida reparação dos defeitos existentes no veículo recém-adquirido, cerca de um mês, e esses não foram totalmente sanados de forma voluntária pela ré, tendo o autor que desembolsar valores para que os defeitos fossem corrigidos de forma completa, o que por certo lhe causou angústia e desequilíbrio. Ao se adquirir um veículo, ainda que usado, espera-se que, ao menos inicialmente, não hajam problemas, até porque caso assim não fosse, o produto em questão não poderia ser comercializado com promessa da sua utilização normal. Além do mais, como já dito a norma do caput do art. 18 do CDC coloca todos os participantes do ciclo de produção, inclusive a venda, como responsáveis diretos pelo vício. Dessa forma, não há dúvida de que a requerida, na condição vendedora, responde pela responsabilidade do dano moral configurado. Por sua vez, concernente à quantificação, segundo a moderna doutrina, a indenização moral deve possuir tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. Destarte, deve-se levar em consideração o atendimento destes três fatores, de sorte que não basta compensar a vítima pelo dano sofrido, pois é mister sancionar o lesante a fim de que a reparação ao dano moral funcione de forma a prevenir que o infrator não reitere sua conduta ilícita e, igualmente, configure-se em uma prevenção geral. Assim, o arbitramento do montante da condenação, ainda, deve ser feito com estrita observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o julgador considerar as peculiaridades do caso concreto, levando em conta a extensão do dano, assim como a situação financeira das partes. No caso sob exame, o autor adquiriu um veículo, pagando por ele um preço considerável, o que lhe gerou uma expectativa de que o mesmo possuía um ótimo funcionamento e durabilidade, o que, de fato, não ocorreu, pois restou demonstrado que apresentou vício. Dito isto, ao meu sentir o acontecido superou a barreira do mero aborrecimento, sendo, assim, passível de indenização por danos morais. Cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOTEBOOK. DEFEITO. DANO MATERIAL. ARTIGO 18 DO CDC. ADVOGADO. PRODUTO UTILIZADO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONSUMIDOR QUE NÃO PÔDE USUFRUIR DE PRODUTO ADQUIRIDO HÁ MENOS DE UM ANO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de ação pela qual o autor alega ter adquirido um notebook da ré, que apresentou defeitos em menos de um ano de uso, ensejando danos materiais e morais, notadamente em razão da negativa da ré em solucionar o caso administrativamente, bem ainda por ser advogado e precisar do instrumento para o seu trabalho. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinado a restituição do valor pago pelo produto e condenando a ré em danos morais. 3. Apela a parte ré no tocante à condenação a título de danos morais, e aduzindo que o valor pago pelo produto foi de R$ 4.851,44, requerendo a retificação do valor do dano material. 4. Incontroverso nos autos o defeito do produto, cinge-se o recurso sobre a efetiva ocorrência de dano moral. 5. Há nítida relação consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor e os réus, como fornecedor, nos termos do artigo 2º e 3º, da lei 8.078/90. 6. A responsabilidade por vício do produto ou do serviço, consoante as disposições consumeristas (arts. 18 a 27), independe da existência de culpa, respondendo os fornecedores solidariamente pelos defeitos do produto ou falha na informação que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, ou lhes diminuam o valor. 7. O vendedor tem o dever de garantir a qualidade dos produtos que coloca no mercado, devendo entregar a coisa, nova ou usada, em estado adequado ao fim a que se destina (art. 18, § 6º do CDC). 8. Na hipótese, o apelado, apesar de ter honrado com a sua obrigação no pagamento, foi prejudicado com a entrega de um produto que apresentou vícios em menos de um ano de uso, vez que adquiriu o produto em 21/11/2016 e entregou o produto na assistência técnica em 01/08/2017. 9. Não bastasse isso, a impossibilidade de usufruir do notebook provocou transtornos diretos no seu cotidiano, notadamente em razão de ser advogado e utilizar o produto como meio de trabalho. 10. Ademais, o apelado ainda teve que realizar diversos contatos infrutíferos com a apelante ré (e-mails), a qual, passados dois meses, nada fez para solucionar ou minimizar os danos causados ao apelado, que se viu impossibilitado de usufruir do bem que adquiriu. 11. Deste modo, presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o fato, o dano e o nexo causal, exsurge o dever de indenizar. 12. O dano moral apresenta-se como a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana. Em consequência, toda e qualquer circunstância que atinja a pessoa em sua condição humana, que pretenda tê-la como objeto, que lesione algum dos aspectos ou substratos que compõem ou conformam a dignidade humana, isto é, a liberdade, a igualdade, a solidariedade ou a integridade psicofísica de uma pessoa, será considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral. 13. Com efeito, a indenização por possuir caráter dúplice - compensatório e repressivo - deve ser fixada levando-se em consideração o sofrimento da vítima e a capacidade econômica das partes, a fim de não se constituir fonte de enriquecimento indevido. 14. Quantificação arbitrada de acordo com a situação concreta, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 15. Súmula nº 343 do TJRJ. 16. Quanto à correção do dano material estabelecido na sentença, extrai-se da nota fiscal da aquisição do produto junto à loja "FastShop S.A", que o valor total da compra foi de R$ 5.192,00, sendo esta a quantia efetivamente despendida pelo consumidor. Desta forma, rejeita-se o pedido de retificação do dano material. 17. Quanto à devolução do produto viciado, tal obrigação não pode ser imposta ao consumidor. 18. Sentença mantida. 19. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01306535820188190001, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 24/09/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo-compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por esta Magistrada à presente demanda. Assim, por entender proporcional à conduta das partes demandadas e ao dano causado ao demandante, fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais para o autor. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: Condenar a promovida ao pagamento dos valores gastos a título de indenização por danos materiais, no qual incidirá os juros de mora de 1% a partir do evento danoso, em consonância com a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente o respectivo valor pelo INPC desde o efetivo prejuízo, de acordo com o que dispõe a súmula 43 do STJ. Condenar a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ. Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza, 20 de agosto de 2024. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3002165-31.2022.8.06.0009
Trata-se de ação de restituição/reparação de danos materiais c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ RICASCIO MENDES DE SOUSA JUNIOR, em face de FAZZA MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alega o promovente, na exordial de ID53144882 que em 26/08/2022 realizou a compra de um veículo HYUNDAI CRETA 20 PRESTIGE, ano de fabricação 2020 pelo valor de R$ 113.680,00 (cento e treze mil, seiscentos e oitenta reais). Ocorre que em 29/09/2022 o veículo adquirido apresentou defeitos no ar condicionado, gerando vazamento de água para o interior do veículo. Aduz o autor que apesar de a requerida ter identificado o defeito e corrigido, não o fez de forma completa, restando ao autor cobrir o serviço de limpeza da caixa evaporadora, junto a requerida. Após, no dia 10 de outubro, o carro não ligou mais, tendo em vista problemas na bateria, quando lhe foi informado que a bateria não estava dentro da garantia. Requer o reconhecimento do vício oculto, ressarcimento dos valores pagos a título de dano material, e fixação de dano moral pelo abalo. Em seguida, a requerida apresentou contestação de ID64663823 alegando, em sede de preliminares, a incompetência do juizado especial por necessidade de produção de prova pericial, a ilegitimidade passiva da requerida e impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito aduz a ausência de responsabilidade da ré, ausência de ato ilícito, inexistência do dever de indenizar e rompimento do nexo de causalidade por existência de caso fortuito ou força maior. Requer a improcedência dos pedidos. A conciliação restou infrutífera. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais por necessidade de perícia técnica, levantada pela ré.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que as provas foram anexadas aos autos com os cuidados necessários e suficientes para o julgamento da lide. Assim, o pedido há de ser indeferido. Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Da mesma forma refuto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, uma vez que a legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda e, nesse contexto, o autor afirmou que a responsabilidade da ré deriva do fato de ter realizado a compra do veículo junto a requerida, fazendo parte, portanto, da cadeia de fornecedores. Além do mais, a norma do caput do art. 18 do CDC coloca todos os participantes do ciclo de produção, inclusive a venda, como responsáveis diretos pelo vício, de forma que o consumidor pode escolher acionar diretamente qualquer dos envolvidos, ou todos eles, para exigir seus direitos. Dessa forma, não há dúvida de que a requerida, na condição vendedora, responde pelos danos configurados. Assim, na linha do que reza a teoria da asserção, amplamente adotada pelo STJ e, segundo a qual, a análise da pertinência subjetiva deve ser realizada com base nas afirmações tecidas na petição inicial como se verdadeiras fossem, ou seja, abstraindo-se de eventuais teses formuladas pela parte ré em sede de defesa e de juízos quanto à possibilidade de sucesso da pretensão autoral, a suscitante é apta a figurar no polo passivo do feito. Em relação a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto a gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se quanto ao dever ou não do requerido de indenizar o requerente pelos alegados danos materiais e morais. Pois bem, para que seja reconhecida a responsabilidade de indenizar, indispensável a presença do dano, da culpa e da relação de causalidade entre a conduta dos agentes e o prejuízo sofrido pela vítima, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Na hipótese, a relação existente entre as partes possui natureza nitidamente consumerista e, como tal, deve a questão ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, segundo a premissa de reparação integral dos danos causados ao consumidor, prevista em seu artigo 6º, inciso VI, inclusive com a inversão do ônus da prova. Impende destacar que, conquanto o Código de Defesa do Consumidor disponha de um prazo decadencial de 90 dias para reclamação de vícios de produtos duráveis (art. 26 § 3º) que inicia-se somente a partir da ciência inequívoca da existência do vício, para que se dirija ao fornecedor e exija as alternativas expostas no art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, caso o fornecedor não atue no sentido de consertar o vício ou não responda ao consumidor, constitui-se novo direito a este, qual seja, o de reclamar a tutela indenizatória que, pelo mesmo diploma, possui o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, como no caso dos autos. Por seu turno, in casu, a alegação é da existência de vício do produto adquirido pelo consumidor. E, de forma mais específica, a pretensão veiculada na petição inicial indica a ocorrência de vício de qualidade do produto adquirido na concessionária, sendo assim, aplicável à espécie as disposições do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." Assim, analisando detidamente as alegações apresentadas pelas partes, assim como todo o contexto probatório dos autos, verifica-se estar comprovado a existência de vício oculto e que não foi sanado de forma satisfatória pela requerida, sendo, portanto, inegável o direito do adquirente ao reembolso dos valores a serem dispendidos com o conserto do veículo, o que será auferido mediante liquidação de sentença. E aqui cabe ressaltar que, não obstante a venda realizada se refira a veículo usado, competia a concessionária, oferecimento de automóveis em mínimas condições de uso e trafegabilidade, mesmo se tratando de bens onde já se espera um desgaste natural. Assim sendo, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais. Neste sentido, segue o posicionamento que vem sendo adotado pela jurisprudência: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECADÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VENDA DE VEÍCULO USADO COM VÍCIO OCULTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MATERIAL E MORALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. No presente caso, em se tratando de pretensão indenizatória, não há que se falar em prazo decadencial embasado no artigo 26 do CDC, pois a parte autora não ajuizou ação com o intuído de sanar o vício oculto, mas sim de ser ressarcida dos valores que foram gastos com o conserto e compra do veículo.2. Ainda que a venda seja de veículo usado, a parte fornecedora deve garantir a qualidade do produto comercializado, com condições mínimas de trafegabilidade. Havendo a parte autora adquirido o veículo padecido de vício, impõe-se, pelo prisma da reparação integral ao consumidor (art. 6º, VI, CDC), a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga pelo veículo, mais o valor despendido para o conserto do bem, com a devolução deste ao fornecedor e retorno ao status quo ante.3. Levando-se em consideração a necessidade de reparação integral estampada no Código de Defesa do Consumidor, vê-se que a conduta ilícita da fornecedora também atingiu a esfera moral da parte autora que viu-se, logo nos primeiros meses após a compra, na angústia de desembolsar valor alto para o conserto do bem.4. Cabe à concessionária arcar com os débitos oriundos do veículo, uma vez que é incontroverso que o autor, em razão dos problemas constatados, não pode dispor livremente do seu automóvel.5. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais a favor do requerente/1º apelado. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, A PRIMEIRA DESPROVIDA E A SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE." (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação 5159784-50.2017.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, in DJe de 27/04/2020). Desta forma, constato que não merece acolhimento o pedido de afastamento da condenação por danos materiais. Com efeito, na hipótese, tenho que, sem dúvida, restaram configurados os elementos para indenização moral. Porquanto, o dano advindo da conduta ilícita foge à normalidade, sendo que a parte autora necessitou buscar a junto a requerida reparação dos defeitos existentes no veículo recém-adquirido, cerca de um mês, e esses não foram totalmente sanados de forma voluntária pela ré, tendo o autor que desembolsar valores para que os defeitos fossem corrigidos de forma completa, o que por certo lhe causou angústia e desequilíbrio. Ao se adquirir um veículo, ainda que usado, espera-se que, ao menos inicialmente, não hajam problemas, até porque caso assim não fosse, o produto em questão não poderia ser comercializado com promessa da sua utilização normal. Além do mais, como já dito a norma do caput do art. 18 do CDC coloca todos os participantes do ciclo de produção, inclusive a venda, como responsáveis diretos pelo vício. Dessa forma, não há dúvida de que a requerida, na condição vendedora, responde pela responsabilidade do dano moral configurado. Por sua vez, concernente à quantificação, segundo a moderna doutrina, a indenização moral deve possuir tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. Destarte, deve-se levar em consideração o atendimento destes três fatores, de sorte que não basta compensar a vítima pelo dano sofrido, pois é mister sancionar o lesante a fim de que a reparação ao dano moral funcione de forma a prevenir que o infrator não reitere sua conduta ilícita e, igualmente, configure-se em uma prevenção geral. Assim, o arbitramento do montante da condenação, ainda, deve ser feito com estrita observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o julgador considerar as peculiaridades do caso concreto, levando em conta a extensão do dano, assim como a situação financeira das partes. No caso sob exame, o autor adquiriu um veículo, pagando por ele um preço considerável, o que lhe gerou uma expectativa de que o mesmo possuía um ótimo funcionamento e durabilidade, o que, de fato, não ocorreu, pois restou demonstrado que apresentou vício. Dito isto, ao meu sentir o acontecido superou a barreira do mero aborrecimento, sendo, assim, passível de indenização por danos morais. Cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOTEBOOK. DEFEITO. DANO MATERIAL. ARTIGO 18 DO CDC. ADVOGADO. PRODUTO UTILIZADO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONSUMIDOR QUE NÃO PÔDE USUFRUIR DE PRODUTO ADQUIRIDO HÁ MENOS DE UM ANO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de ação pela qual o autor alega ter adquirido um notebook da ré, que apresentou defeitos em menos de um ano de uso, ensejando danos materiais e morais, notadamente em razão da negativa da ré em solucionar o caso administrativamente, bem ainda por ser advogado e precisar do instrumento para o seu trabalho. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinado a restituição do valor pago pelo produto e condenando a ré em danos morais. 3. Apela a parte ré no tocante à condenação a título de danos morais, e aduzindo que o valor pago pelo produto foi de R$ 4.851,44, requerendo a retificação do valor do dano material. 4. Incontroverso nos autos o defeito do produto, cinge-se o recurso sobre a efetiva ocorrência de dano moral. 5. Há nítida relação consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor e os réus, como fornecedor, nos termos do artigo 2º e 3º, da lei 8.078/90. 6. A responsabilidade por vício do produto ou do serviço, consoante as disposições consumeristas (arts. 18 a 27), independe da existência de culpa, respondendo os fornecedores solidariamente pelos defeitos do produto ou falha na informação que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, ou lhes diminuam o valor. 7. O vendedor tem o dever de garantir a qualidade dos produtos que coloca no mercado, devendo entregar a coisa, nova ou usada, em estado adequado ao fim a que se destina (art. 18, § 6º do CDC). 8. Na hipótese, o apelado, apesar de ter honrado com a sua obrigação no pagamento, foi prejudicado com a entrega de um produto que apresentou vícios em menos de um ano de uso, vez que adquiriu o produto em 21/11/2016 e entregou o produto na assistência técnica em 01/08/2017. 9. Não bastasse isso, a impossibilidade de usufruir do notebook provocou transtornos diretos no seu cotidiano, notadamente em razão de ser advogado e utilizar o produto como meio de trabalho. 10. Ademais, o apelado ainda teve que realizar diversos contatos infrutíferos com a apelante ré (e-mails), a qual, passados dois meses, nada fez para solucionar ou minimizar os danos causados ao apelado, que se viu impossibilitado de usufruir do bem que adquiriu. 11. Deste modo, presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o fato, o dano e o nexo causal, exsurge o dever de indenizar. 12. O dano moral apresenta-se como a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana. Em consequência, toda e qualquer circunstância que atinja a pessoa em sua condição humana, que pretenda tê-la como objeto, que lesione algum dos aspectos ou substratos que compõem ou conformam a dignidade humana, isto é, a liberdade, a igualdade, a solidariedade ou a integridade psicofísica de uma pessoa, será considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral. 13. Com efeito, a indenização por possuir caráter dúplice - compensatório e repressivo - deve ser fixada levando-se em consideração o sofrimento da vítima e a capacidade econômica das partes, a fim de não se constituir fonte de enriquecimento indevido. 14. Quantificação arbitrada de acordo com a situação concreta, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 15. Súmula nº 343 do TJRJ. 16. Quanto à correção do dano material estabelecido na sentença, extrai-se da nota fiscal da aquisição do produto junto à loja "FastShop S.A", que o valor total da compra foi de R$ 5.192,00, sendo esta a quantia efetivamente despendida pelo consumidor. Desta forma, rejeita-se o pedido de retificação do dano material. 17. Quanto à devolução do produto viciado, tal obrigação não pode ser imposta ao consumidor. 18. Sentença mantida. 19. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01306535820188190001, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 24/09/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo-compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por esta Magistrada à presente demanda. Assim, por entender proporcional à conduta das partes demandadas e ao dano causado ao demandante, fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais para o autor. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: Condenar a promovida ao pagamento dos valores gastos a título de indenização por danos materiais, no qual incidirá os juros de mora de 1% a partir do evento danoso, em consonância com a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente o respectivo valor pelo INPC desde o efetivo prejuízo, de acordo com o que dispõe a súmula 43 do STJ. Condenar a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ. Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza, 20 de agosto de 2024. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR