Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001027-11.2020.8.06.0167.
APELANTE: FRANCISCO BASTO DE MESQUITA PINTO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento da Apelação Criminal, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:Poder Judiciário do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 5ª. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Gabinete do Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Apelação Criminal nº 3001027-11.2020.8.06.0167 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral/CE
Recorrente: Francisco Bastos Mesquita Pinto
Recorrido: Ministério Público Estadual Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 82, 5º, DA LEI 9099/95) APELAÇÃO. PORTE DE ARMA BRANCA. ARTIGO 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. TIPICIDADE DA CONDUTA. INEXIGIBILIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE NO TOCANTE À ALUDIDA ARMA PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. CONFISSÃO E RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL ALIADOS ÀS DECLARAÇÕES DO POLICIAL, PRESTADAS EM SEDE JUDICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTO 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de FRANCISCO BASTOS MESQUITA PINTO, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 19 da Lei de Contravenções Penais. 2. A sentença (ID 6602881) julgou procedente a ação penal, condenando o denunciado à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples. 3. A defesa interpôs a apelação criminal (ID 6602892), visando à reforma da sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral/CE. 4. Contrarrazões apresentadas (ID 6602895). 5. Parecer ministerial em ID 12602598. 6. É breve o relatório. 7. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal. Legitimidade e interesse presentes. 8. Cumpre pontuar, inicialmente, que, observando os marcos interruptivos previstos no artigo 117 do Código Penal (o fato aconteceu em 17 de março de 2020, sendo a denúncia recebida em 16 de fevereiro de 2023, com publicação da sentença na mesma data), tem-se que a infração penal não se encontra prescrita, já que o prazo aplicado à situação é o de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Da mesma forma, após a aplicação da pena em concreto, não restou ultrapassado o referido prazo. 9. A casuística envolve a contravenção penal de porte de arma branca, prevista no artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41 - Lei das Contravenções Penais -, a qual prevê pena de prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, ou ambas cumulativamente, a quem trouxer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade. 10. Existem três teses recursais: 1) A insuficiência de provas para a condenação; 2) A impossibilidade de decreto condenatório fundado somente na confissão extrajudicial; e 3) A atipicidade da conduta, em razão da inexistência de regulamentação acerca de quais armas continuam proibidas e de qual seria autoridade responsável por emitir a licença exigida pela lei. 11. Nesse contexto, a supracitada norma não foi revogada pela Lei nº 9.437/97, que instituiu o Sistema Nacional de Armas. Em verdade, apenas deixou de ter aplicação em relação às armas de fogo, atualmente regidas pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). A Lei de Contravenções, pois, continua tendo incidência às situações envolvendo as armas brancas, como é o caso aqui examinado. 12. Sobre a atipicidade da conduta, tem-se que a defesa sustenta que o artigo 19 da LCP é norma penal em branco, necessitando de outra regra explicitando condições, requisitos e competências, e, como esta inexiste, a conduta é atípica, já que não há a delimitação de qual seria a autoridade competente para conferir a licença para o porte de arma branca. 13. De início, há de se registrar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade, conforme RHC 56.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020. Assim também entende o TJCE: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA E PORTE DE ARMA BRANCA (FACA). PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO CAPITULADO NO ART. 19, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA. CONDUTA TÍPICA. INEXIGIBILIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE NO TOCANTE À ARMA BRANCA PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com a edição da Lei 9.437/97 - diploma que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificou como crime o porte não autorizado de arma de fogo - o art. 19, da Lei das Contravenções Penais foi apenas derrogado, permanecendo vigente tal conduta quanto ao porte de outros artefatos letais, tais quais as armas brancas. 2. Assim, a tipicidade da conduta não passa, exatamente, pela existência de norma regulamentadora do porte de arma branca, mas pela lesividade presumida ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a segurança pública e, por consequência, a integridade física das pessoas. E por se tratar de crime de perigo abstrato, no qual a comprovação acerca do mero cometimento da conduta é suficiente a ensejar a tipicidade do crime, dispensa-se resultado naturalístico. 3. Considerando que o denunciado foi preso portando ilegalmente uma arma branca, tipo faca, subsume-se o caso à hipótese do art. 19, da Lei de Contravenções Penais, sendo, ademais, incabível a absolvição sumária, como pretendido pela defesa, ao argumento de atipicidade da conduta. 4. Recurso conhecido e improvido.(Apelação nº 0046588-53.2015.8.06.0016, 1ª Câmara Criminal do TJCE, Rel. Francisco Carneiro Lima. DJe 03.12.2019) (grifos acrescidos) 14. Há, ainda, o entendimento de que a expressão "sem licença da autoridade" era intrinsecamente relacionada à arma de fogo, pois é a única modalidade para a qual o Estado exige autorização para possuir e para portar. Dessa maneira, a partir do momento em que o tipo penal não mais abarca o referido tipo de arma, a exigência da licença deve ser tida como não escrita, bastando, para que o delito reste configurado, que o agente porte uma arma branca fora de sua residência. 15. No mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS. ART. 10 DA LEI N. 9437/97 E A LEI N. 10.826/03. AB-ROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTE DE ARMA BRANCA. CONTRAVENÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. O elemento normativo do tipo penal do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, "sem licença da autoridade" não se aplica às armas brancas (Jesus, Damásio E. Lei das Contravenções Penais Anotada; 13a ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 75). Remanesce a contravenção penal do artigo 19 da LCP, pois, "para evitar o mal maior, que se traduziria em dano, o legislador pune o porte ilegal da arma, com sanção branda, cerceando a conduta perigosa para evitar a ocorrência de uma infração mais grave." (NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Contravenções Penais Controvertidas; 4a ed., São Paulo: EUD; 1993, p. 46). (STJ, RHC n. 66.979/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.) (grifos acrescidos). JUIZADO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA BRANCA. ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO, APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DERROGAÇÃO COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.437/97. PERMANÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO QUANTO AO PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. INEXIGIBILIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE NO TOCANTE À ALUDIDA ARMA PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000807-19.2017.806.0102, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 14/04/2021). 16. Ultrapassada essa questão, examino a presença de materialidade e de autoria. 17. Na audiência de instrução e julgamento, os presentes prestaram as seguintes informações: 18. O policial militar Sérgio José Ximenes Maciel relatou que não recorda da ocorrência com perfeição, mas lembra de algumas coisas; que não se lembra se o interrogando era a pessoa abordada; que estava patrulhando perto da Catedral da Sé, e, em uma das esquinas, duas senhoras idosas acenaram com a mão e relataram que estavam suspeitando que seriam assaltadas; que a equipe abordou o indivíduo e encontrou duas facas; que não lembra como eram as facas; que era à noite; que era perto do EJA, o Supletivo, em um cruzamento, e localizaram o acusado um pouco mais a frente; que é um local mais residencial. 19. O policial militar Vytor Leandro Oliveira descreveu que não recorda direito da ocorrência; que não consegue identificar o rapaz; que lembra que as moças falaram que seriam assaltadas com facas; que tinham levado a bolsa dela. 20. Em seu interrogatório judicial, FRANCISCO exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. 21. Após análise dos elementos probatórios produzidos durante todo o curso inquisitorial e processual, tenho que a materialidade resta demonstrada pelo termo de exibição e apreensão (ID 6602854, fl. 04), que elenca a presença de duas facas, uma com o cabo branco e outra com o cabo azul. 22. No que concerne à autoria, por sua vez, não é correta a alegação de que foi atestada com base apenas na confissão extrajudicial. 23. Na realidade, aliado a isso, tem-se que o depoimento do policial Sérgio José, em sede judicial, por mais que tenha esquecimentos naturais e decorrentes do tempo e da similitude das ocorrências, corroborou exatamente as informações prestadas durante o inquérito: duas senhoras idosas informaram sobre uma suspeita de assalto, e, quando eles revistaram o indivíduo, encontraram as duas facas. Lembrou, inclusive, com exatidão do lugar onde a abordagem foi executada. 24. É possível chegar à conclusão, portanto, de que todo o contexto fático-probatório criou provas suficientes e hábeis à condenação. A conduta se adequa à previsão típica, que assim disciplina "trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade", e, consequentemente, a sentença condenatória não merece reparo. 25. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 26. Sem custas e honorários advocatícios. É como voto. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator