Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO SANDRO DE SOUSA COSMO
REU: JOSE AIRTON BRITO, BRITO COMERCIO DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA META 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz 0011229-46.2019.8.06.0034 [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por Francisco Sandro de Sousa Cosmo em face de Brito Comércio de Pneus e Acessórios Ltda e José Airton Brito. Despacho de ID 114192985 determinou a intimação da parte autora para manifestar-se sobre os ARs IDs 114192983 e 114192981, os quais indicam a ausência de citação da parte ré. Intimado por seu advogado constituído, o promovente deixou decorrer o prazo (IDs 114192986 e 114192989). Novamente, foi determinada a intimação do autor, por seu advogado, para tomar conhecimento da extinção da ação, ante a inexistência de citação válida (ID 114192991). Intimado, o autor, mais uma vez, deixou decorrer o prazo (ID 114192994). É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte autora não apresentou endereço suficiente e atualizado para citação dos requeridos, nem tomou nenhuma providência no sentido de localizá-lo, razão pela qual deixou-se de implementar o expediente citatório. A ausência de citação válida constitui vício formal do processo que impede o seu desenvolvimento válido e regular. Intimada para realizar as medidas necessárias à citação válida, a parte autora quedou-se inerte Nesses termos, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Em caso similar, em feito que tramitou neste Juízo, da seguinte forma entendeu o TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR EM APRESENTAR ENDEREÇO DO RÉU. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Volkswagen S/A contra decisão monocrática que manteve a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Busca e Apreensão proposta em face de Nicolas Eduardo Pereira da Costa, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. O processo foi extinto em razão da inércia da parte autora em indicar endereço atualizado do requerido para viabilizar a citação e a apreensão do bem objeto da ação, conforme exigência do Decreto-Lei nº 911/69. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 485, IV, do CPC/2015, não exige intimação pessoal do autor em casos de extinção por ausência de pressupostos processuais, diferentemente do previsto nos incisos II e III do mesmo artigo. 5. A citação válida do réu é pressuposto indispensável ao desenvolvimento da Ação de Busca e Apreensão, sendo responsabilidade da parte autora fornecer informações atualizadas para sua realização. 6. Diante da inércia da parte autora, restou inviabilizado o regular desenvolvimento do processo, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿A falta de citação válida do réu, em decorrência da inércia do autor em fornecer o endereço atualizado, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dispensando a intimação pessoal do autor antes da extinção do feito.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0208074-77.2024.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 09.10.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0200017-75.2024.8.06.0064, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 06.11.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do Aclaratório, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 2 de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0296512-50.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Vale ressaltar que, para a extinção, no caso, não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente, conforme destacado no julgado supra. Pelo exposto, diante da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, extingo o processo, sem julgamento de mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas o autor, por seus advogados. Revogo eventual liminar deferida anteriormente. Sem custas em face da gratuidade judiciária inicialmente deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito