Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JURIMAR EUCLIDES DOS SANTOS
REU: SEGURADORA LIDER S.A SENTENÇA META 02.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz 0099204-48.2015.8.06.0034 [Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por Jurimar Euclides dos Santos em face de Seguradora Líder S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico em 16/11/2013, o qual resultou em invalidez permanente. Requer o pagamento da diferença entre o valor recebido administrativamente (R$ 7.087,50) e o valor máximo indenizável (R$ 13.500,00), totalizando R$ 6.412,50, devidamente corrigido Por meio de despacho (ID 114138960), foi deferido o benefício da justiça gratuita, determinada a inversão do ônus da prova e a citação da parte ré. A Seguradora Líder S.A. apresentou contestação (ID 114138964 e seguintes), arguindo a quitação administrativa conferida pelo autor no recebimento administrativo e a ausência de laudo do IML atestando o grau de comprometimento. No mérito, defendeu a constitucionalidade das leis que regem a matéria e requereu a improcedência do pedido. A parte autora, apesar de intimada na forma do despacho ID 114139996 não apresentou réplica (ID 114139998). Em despacho saneador (ID 114135614), o Juízo fixou como pontos controvertidos o grau da lesão, a existência de incapacidade permanente (total ou parcial) e deferiu a produção de prova pericial, determinando a intimação das partes para os fins dos §§ 1º e 4º do art. 357 do CPC. Perícia efetivada nos IDs 114138304/114138307. A parte requerida manifestação em petição de ID 114138308, concordando com laudo pericial que indica perda de 25% da funcionalidade da mão esquerda, indicando que o valor devido seria, na realidade, R$ 2.362,50. Assim, pugnou pela improcedência da ação. Em despacho de ID 114138311 foi determinada a intimação das partes, a fim de que tomassem ciência do laudo pericial. Decurso de prazo certificado no ID 114138312. É o relatório. DECIDO. De início, compreendo que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, inexistindo a necessidade de produção de outras provas. Passo, portanto, à análise do mérito. O art. 3º, da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/09, dispõe: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:... II - até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei 11.482, de 2007);... § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009); I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)...." Por sua vez, o art. 5º, § 1º, da mesma Lei, dispõe que a indenização deve ser calculada com base no valor da época da liquidação do sinistro, in verbis: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º. A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:" (redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007). Registre-se que a legislação aplicável ao caso deve ser a disposta na Lei nº. 6.194/74, já com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 11.842/07 e 11.945/09. A jurisprudência de nossos Tribunais, a respeito da matéria, dispõe: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LIMITE MÁXIMO DEFINIDO EM LEI. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. PROVA PERICIAL NÃO QUESTIONADA. SÚMULA Nº 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso que questionava sentença que decidiu pela improcedência do pedido inaugural por entender que o autor não teria direito a perceber o valor integral da indenização decorrente de acidente automobilístico. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao dano pessoal provocado pelo acidente de trânsito, conforme prova pericial que não foi questionada. Precedentes do TJCE e Súmula nº 474 do STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido, confirmando a decisão monocrática proferida. (TJ-CE - AGV: 01988093720138060001 CE 0198809-37.2013.8.06.0001, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ - SÚMULA Nº 474 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. I - O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. II - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. III - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, 04 de agosto de 2015 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - APL: 00037827620128060155 CE 0003782-76.2012.8.06.0155, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. PERÍCIA. NECESSIDADE. DECISÃO MODIFICADA. O juiz detém o poder de determinar e indeferir provas, nos termos do artigo 130 do CPC, entretanto, mostrando-se necessária a realização da prova pericial, porquanto o acidente de transito sofrido pela autora ocorreu em 08.11.2009, razão pela qual, segundo o que determina a Lei 11.945/2009, a invalidez deve ser graduada. Decisão modificada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento) Nº 70041560566, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 21/09/2011) Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2011. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag 1360777 - PR - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª T. - J. 07.04.11 - DJe 29.04.11); Com relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 474, com o seguinte teor: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez." Registre-se, por oportuno, que, no que se refere à constitucionalidade das Leis nºs 11.482/2007 e 11.945/09, o STF já se posicionou: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.627 DISTRITO FEDERAL, RELATOR MIN. LUIZ FUX, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 23/10/2014, Publicado no DJE 03/12/2014)Diante disso, acompanhando o teor da decisão acima transcrita, deixo de declarar a inconstitucionalidade das Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09. Diante disso, acompanhando o teor da decisão acima transcrita, deixo de declarar a inconstitucionalidade das Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09. Pois bem. No anexo do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.945/09, que modificou o aludido artigo, consta, com relação ao fato objeto deste processo, o seguinte: Lesão: Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos Danos Corporais Segmentares (Parcial) Percentual da perda: 70% Consta da Avaliação Médica realizada na parte promovente, acostada às fls. 114138304/114138307, o seguinte: Segmento corporal acometido: b) Parcial (Dano anatômico e/ou funcional permanente que compromete apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da vítima); b.2) Parcial Incompleto b.2.1) Segmento anatômico 1ª Lesão - mão esquerda - 25% leve. Considerando que a perda funcional do demandante foi parcial incompleta e na gravidade de 25% - leve, segundo o exame pericial, deverá ser feita uma primeira operação no percentual de 70% (tabela) do valor de R$ 13.500,00, indicado no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, obtendo-se, então, a importância de R$ 9.450,00. Desse modo, calcula-se o percentual de 25% do valor de R$ 9.450,00, indicado no §1º, inciso do citado artigo, resultando, assim, em um montante de R$ 2.362,50, sendo esta, portanto, a importância indicada para a indenização a que tem direito a parte promovente. A parte autora declara e comprova o pagamento administrativo da quantia de R$ 7.087,50, conforme ID 114138951. Assim, a parte promovente não faz jus ao recebimento de uma indenização superior à recebida administrativamente, uma vez que não comprovou o fato constitutivo do seu direito, deixando de atender, portanto, o contido no artigo 373, I, do CPC, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. ISTO POSTO, considerando as provas constantes nos autos, a legislação específica e os entendimentos jurisprudenciais acima JULGO IMPROCEDENTE o pedidos formulado pela parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a condenação por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Condeno o requerente, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios aos causídicos da parte contrária no percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre valor da causa, ficando a obrigação do autor também suspensa, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Transitada em julgado a sentença, e nada mais havendo a tratar, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. Expedientes necessários. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito