Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Vanessa Bezerra Ferreira;
Requerido: Boticário Produtos de Beleza LTDA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 Processo nº 0202117-41.2022.8.06.0171; Vistos e analisados os autos em epígrafe, RELATÓRIO: MARIA VANESSA BEZERRA FERREIRA por representante judicial, ajuizou Ação de Indenização c/c Dano Moral c/c Pedido Liminar em desfavor do BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA - LTDA, ambas as partes qualificadas na preambular da ação cível tombada sob o número em frontispício. A exordial foi acompanhada de documentos (ID. 107927386-). Em socorro da pretensão submetida ao presente escrutínio judicial, a requerente alegou, em síntese, o seguinte: I - Que em 15/08/2022 efetuou uma compra junto a requerida via aplicativo EUDORA (pedido de nº. 85504484), a qual somou o montante de R$ 163,54 (cento e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) e optou pelo parcelamento em duas vezes, tendo sido emitido dois boletos no valor de R$ 81,77 (oitenta e um reais e setenta e sete reais) cada um, tendo um vencimento 15/09/2022 e outro 17/10/2022. II - Que restou pactuado também que o referido pedido seria entregue em 10(dez) dias úteis, na Rua Fausto de Matos, nº.01, Bairro Caixa D'Água, Parambu/CE, CEP 63680-000 (onde já foi entregue outras vezes), sendo o prazo final para entrega em 25/08/2022. III - Que chegada à data fim da entrega (25/08/2022) o pedido não foi entregue, aliás, até a presente não foi entregue. IV - Que entrou em contato com a requerida tanto via conversa de aplicativo de WhatsApp, como por e-mail, onde a requerida informou que a requerente deveria aguardar, pois, o pedido nº. 85504484 estava em processo de devolução, logo, quando o fosse devolvido seria cancelado os boletos. V - Que contrariando, o pactuado a requerida não entregou o pedido da requerente, e ainda assim, PROTESTOU/NEGATIVOU o nome da autora, sendo totalmente indevida tal negativação. Alfim, a parte autora requereu: a) A concessão da Assistência Judiciária Gratuita nos termos da fundamentação; b) O deferimento do pedido liminar inaudita altera pars para que seja cancelada a inclusão do nome da requerente junto ao SERASA uma vez que nada deve a requerida, sendo o protesto totalmente indevido; c) A procedência da presente ação para cancelar a dívida atribuída ao nome da requerente no valor de R$ 163,54 (cento e sessenta e três reais e cinquenta e o centavos) e consequentemente seja retirado o nome da autora do Serasa: d) A inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; e) A condenação da requerida ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na forma da fundamentação; f) Informar a requerente que não possui interesse em audiência de mediação ou de conciliação (art. 319, VII do CPC); g) A citação da requerida para querendo responder a presente sob pena de aplicação dos efeitos da Lei; Sinopse da marcha processual: O requerido compareceu espontaneamente ao processo, apresentando contestação, na qual alegou, em síntese, que a parte autora não comprovou a existência de negativação, limitando-se a apresentar apenas uma consulta do Serasa Limpa Nome, plataforma que não se destina à inclusão de restrições creditícias, mas sim à negociação de dívidas, e que os títulos em aberto referentes à compra foram devidamente cancelados após a devolução dos produtos, não havendo qualquer justificativa para o pleito indenizatório (ID. 107922313). A autora apresentou réplica (ID. 107927375), rebatendo os argumentos da contestação. Em despacho (ID. 107927377), determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte requerida quedou-se inerte, enquanto a parte autora peticionou requerendo o julgamento procedente. É o relatório. Passo a decidir. MOTIVAÇÃO: 1. Recebimento tácito da ação: Inicialmente, verifica-se que o réu compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação, sem alegar qualquer nulidade ou prejuízo ao contraditório. Nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta ou eventual nulidade da citação, tornando válida a tramitação do feito perante este juízo. No caso, uma vez que a parte requerida apresentou sua contestação e a autora, subsequentemente, apresentou sua réplica, entende-se que o processo já avançou para fases posteriores, consolidando a relação processual. Assim, eventuais vícios ou omissões relacionados ao recebimento formal da petição inicial são considerados superados, desde que não tenham causado prejuízo às partes envolvidas. Portanto, no cenário em que o requerido já apresentou contestação e a parte autora já replicou, considera-se que o recebimento da petição inicial ocorreu, ainda que de forma tácita, e o processo deve seguir seu curso normal, estando garantido o direito de defesa da parte requerida, sem qualquer prejuízo processual. Assim, a formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. 2. Da Competência Territorial: O réu não alegou incompetência territorial em sede de contestação, nos termos do art. 65 do CPC, o que implica na prorrogação da competência deste juízo para julgamento da presente demanda. 3. Do julgamento antecipado da lide: O presente processo envolve apenas matéria de direito e não necessita da produção de outras provas para chegar ao deslinde, comportando em consequência, julgamento de imediato e sem qualquer ilegalidade ou restrição do direito de defesa das partes, neste ponto de vista, porquanto o juiz é o destinatário das provas: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4a T., REsp 2.832, Min. Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. "O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença. Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur, 48a Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4a T., Ag 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92). A princípio, insta apontar que a matéria versa nitidamente sobre uma relação de consumo, devendo ser aplicados os ditames insertos nos arts. 2º, 3º e 17 da Lei nº 8.078/90. Sem preliminares passarei ao mérito da demanda. 3. Da Não Comprovação da Negativação: Cinge-se a controvérsia sobre se é devida indenização por danos morais decorrente da alegada inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes (órgão de proteção ao crédito) realizada pela parte Requerida. Impende esclarecer que as anotações de débito discutidas na presente demanda, estampadas nos documentos de (ID. 107927391), não correspondem a registros no cadastro de inadimplentes (negativação), constituindo apenas apontamentos de "contas atrasadas" disponibilizados na plataforma eletrônica denominada "Serasa Limpa Nome", que consiste em ambiente digital para a negociação e quitação de dívidas, com desconto, operacionalizado pela Serasa Experian. Sobre a diferença entre as dívidas negativadas e contas atrasadas registradas na referida plataforma, transcreve-se a explicação contida no próprio site da Serasa, in verbis: "Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não. No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian. Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada. Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora. Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes." Assim, partindo da premissa inicial de que não ocorreu a negativação indevida dos débitos, há de se perquirir se o simples registro das dívidas prescritas na condição de "contas atrasadas" na plataforma "Serasa Limpa Nome" viola o regramento sobre os bancos de dados e cadastros de consumidores previsto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente nos §§ 1º e 5º, que assim dispõem: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) § 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. (grifos propositais) (...). Compulsando os autos, verifica-se que a demandada demonstrou estar a dívida sob comento inscrita em plataforma na qual somente credor e devedor possuem acesso, sem comprovação da inclusão do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, consoante trechos, de sítio eletrônico, da política de termos de uso incluídos pela demandada e não impugnados pela autora. Ademais, a ré demonstrou que os títulos em aberto referentes à compra foram devidamente cancelados após a devolução dos produtos, bem como anexou documentos: Boletos que foram cancelados (IDs 107922315 e 107922314); Consulta ao Serasa Experian, com informação "nada consta" (ID 107922317); Consulta ao SPC Brasil, sem registro de negativação (ID 107922316). O ônus da prova da inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito recai sobre a parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC. No entanto, verifica-se que a autora não anexou aos autos qualquer comprovante de negativação, tal como um extrato oficial do SERASA, SPC ou Boa Vista, mas apenas uma consulta da plataforma Serasa Limpa Nome. Importante destacar que tal plataforma não equivale a um cadastro de inadimplentes, tratando-se apenas de um serviço de negociação de débitos. Ademais, as informações constantes no Serasa Limpa Nome não são acessíveis a terceiros, o que afasta a alegação de restrição creditícia. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DE PESSOA NATURAL NÃO ELIDIDA POR PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS. MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO DO DÉBITO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ¿SERASA LIMPA NOME¿. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA/APELANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA JUDICIAL.INFORMAÇÕES CADASTRAIS NÃO DISPONÍVEIS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ABALO AO CRÉDITO DA CONSUMIDORA. DANO MORAL INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Luiza Maria Pereira dos Santos, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, que julgou improcedentes os pleitos autorais nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Prescrição e Danos morais, movida em face da Ativos S/A ¿ Securitizadora de Créditos Financeiros. 2. Ab initio, há de ser rejeitada a preliminar contrarrecursal de impugnação à justiça gratuita deferida à recorrente, dado que a recorrida não apresentou nenhuma prova para fundamentar sua impugnação. Assim, deve-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3 do CPC. 3. O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade, ou não, de inclusão de dívida prescrita na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" pela empresa ora recorrida. 4. In casu, restou incontroversa a existência de dívida contraída pelo Sra. Luiza junto ao à securitizadora, referente ao inadimplemento do contrato de nº: 46107832, com data de vencimento em 17/12/2008. 5. Conforme o arcabouço probatório acostado ao caderno processual, não se verifica a existência de documentação que comprove a inserção do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito pelo inadimplemento do débito em questão ou cobrança judicial a esse respeito, constando dos fólios apenas a prova da inclusão da dívida na plataforma de negociação denominada ¿Serasa Limpa Nome¿, com o status de ¿conta atrasada¿, e a respectiva proposta de negociação do débito (fls. 29-30) 6. Impende destacar que tais informações não são dotadas de publicidade, pois só podem ser acessadas pelos próprios usuários envolvidos, não sendo disponibilizadas para terceiros. Logo, a mera inserção da dívida no portal ¿Serasa Limpa Nome¿, na tentativa de negociar os valores pendentes de pagamento, não pode ser equiparada ao ato de anotar o nome da consumidora nos serviços de restrição ao crédito. 7. Ademais, a prescrição não resulta na extinção da dívida ou no reconhecimento de sua inexistência, mas apenas na extinção da pretensão, ou seja, do direito do credor de cobrar a dívida do devedor por meio de ação judicial. 8. Neste viés, além de ser lícita a cobrança extrajudicial ou administrativa de dívida prescrita, como alega a promovente/recorrente, a conduta do réu em anotar o seu nome no portal mencionado não pode ser qualificada como abusiva, porquanto não expõe a parte a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, além do que a dívida apontada, apesar de prescrita, segue existindo como obrigação natural. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer para negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200605-44.2022.8.06.0164 São Gonçalo do Amarante, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 04/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023). (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO DO DÉBITO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (¿SERASA LIMPA NOME¿). AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade, ou não, de inclusão de dívida prescrita na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" pela empresa recorrida. 2. Inicialmente, vislumbra-se que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, porquanto a apelante é consumidora final dos serviços prestados pela apelada, conforme dispõem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 3. Na hipótese em liça, restou incontroversa a existência de dívidas contraídas pela autora perante a empresa demandada, cujas datas das dívidas ocorreram, respectivamente, em 10 de fevereiro de 2016 e 22 de abril de 2016. Com efeito, tais dívidas realmente não podem ser inscritas em cadastros de inadimplentes, por já se encontrarem vencidas há mais de 5 (cinco) anos. 4. Como é cediço, a prescrição do débito atinge a sua exigibilidade pela via judicial, nos termos do art. 189 do Código Civil, impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes sem, contudo, criar obstáculo ao direito do credor em tentar reaver seu crédito, desde que isto não ocorra de forma vexatória ou abusiva. 5. A requerida realizou a cobrança do débito prescrito através da anotação do nome da autora no portal do "Serasa Limpa Nome", o qual se trata de plataforma de negociação onde os consumidores são colocados em contato com diversas empresas para renegociar dívidas que podem estar ou não negativadas. 6. O cadastro do nome da requerente em tal plataforma não importa em cobrança judicial e tampouco interpelação vexatória ou abusiva do débito, uma vez que o portal mencionado não se caracteriza como órgão restritivo de crédito. Impende destacar, ainda, que tais informações não são dotadas de publicidade, pois só podem ser acessadas pelos próprios usuários envolvidos, não sendo disponibilizadas para terceiros, e não possuem qualquer similitude com a anotação prevista no artigo 42, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Assim, além de ser lícita a cobrança extrajudicial ou administrativa de dívida prescrita, a conduta da ré em anotar o nome da autora no Portal "Serasa Limpa Nome" não pode ser qualificada com abusiva, porquanto não expõe a parte a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, além do que a dívida apontada, apesar de prescrita, segue existindo como obrigação natural. 8. Desse modo, não se vislumbra a ocorrência de nenhum ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil da parte ré, sobretudo porque, como explanado acima, não se constata no caso concreto nenhuma violação legal, especialmente pela ausência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, mas tão somente da inclusão de dívida existente, embora inexigível, em plataforma de negociação, o que não pode ser considerado ilícito. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 01 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0246196-67.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/08/2023, data da publicação: 01/08/2023) - (grifei). Assim, a inscrição de dados no Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. In casu, a parte ré comprovou que os títulos em aberto foram cancelados após a devolução dos produtos, conforme demonstrado na contestação. A ausência de cobrança indevida reforça a inexistência de danos passíveis de reparação, uma vez que a ré não persistiu na cobrança após a devolução dos produtos e tampouco levou a dívida a protesto ou restrição formal de crédito. Assim, inexistindo comprovação da restrição creditícia e sendo demonstrado que os títulos foram cancelados, não há fundamentação para a condenação da ré em danos morais. DECISÃO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade dessas verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte autora esteja amparada pela justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tauá-Ce, data da assinatura digital. FREDERICO COSTA BEZERRA Juiz