Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Número: 3000354-04.2025.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA PEDRO ALAN TÁVORA LIMA, residente e domiciliado em Rua Alameda Verde, nº 100, bloco 25, apto. 504, Bairro Coaçu, Condominio Ecofit Eusébio, em Eusébio/CE, ajuizou ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Em face de IMOBILIARIA MARCELINO FREITAS, sediada na Bezerra de Menezes, nº 2085, Bairro Parquelândia, em Fortaleza/CE. Em sua exordial, a parte autora aduziu que: a) O exequente é locatário do imóvel localizado na Rua Alameda Verde, nº 100, bloco 25, apto. 504, Bairro Coaçu, Condomínio Ecofit Eusébio, em Eusébio/CE, por força de contrato de locação firmado entre as partes em 29 de dezembro de 2023, com aluguel mensal no valor de R$709,00 (setecentos e nove reais), na época da assinatura, a ser pago todo mês até o 5° dia de cada mês; b) O locatário/exequente vem cumprindo rigorosamente com o cumprimento de toda as cláusulas contratual, desde os pagamentos de aluguel, como também demais taxas descritas no contrato, contudo, com o período de inverno e as fortes chuvas que vem ocorrendo diariamente, o exequente vem tendo diversas dores de cabeça, uma vez que o referido imóvel apresentou diversas rachaduras/fissuras na parte interna do apartamento, o que causou grandes infiltrações; c) Todas essas situações foram repassadas informada para a imobiliária, uma vez que conforme o contrato, a responsabilidade por reparos estruturais é de responsabilidade da mesma, todavia, a executada deixa a desejar, quando se trata de cumprir com as suas obrigações, pois no dia 20 de fevereiro de 2025, o exequente iniciou o contato com a imobiliária, requerendo que fosse realizado o conserto da referida fissura, e até essa data não obteve respostas; d) É possível ainda analisar que nos dias 26, 27 e 28 de fevereiro de 2025, o requerente não obteve resposta da imobiliária, mesmo encaminhando mais vídeos e fotos para demonstrar que a situação só vinha se agravando, por causa das fortes chuvas e a imobiliária só retornou o contato somente no dia 10 de março de 2025; e) Ainda na tentativa de resolução de forma amigável, em 14 de março de 2025, o exequente recebeu uma mensagem da imobiliária requerendo que fosse encaminhado e-mail ao jurídico, a fim de formalizar o problema, e tal mensagem telemática foi encaminhada no dia seguinte, contudo, permanece sem resposta até a presente data; f) Por não ter outra opção de solucionar o presente problema, o promovente decidiu buscar a via judicial, notadamente para aplicação da cláusula 7º do contrato, que dispõe sobre MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, e que independentemente de notificação, deverá importar no pagamento de valor correspondente a 03 (três) vezes o aluguel vigente a época da infração; g) Atualmente o valor do aluguel corresponde a R$1.153,05 (um mil, cento e cinquenta e três reais e cinco centavos), e sendo a multa correspondente a três vezes o valor do aluguel, deve corresponder à cifra de R$3.459,15 (três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos); h) Finalmente, pugna pela imposição de multa contratual à parte promovida, a qual deve ser citada para pagar voluntariamente, e em três dias, a cifra de R$3.459,15 (três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), nos moldes do art. 829 do CPC/2015. É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que o endereço da parte promovida (disponível em: https://www.marcelinofreitas.com.br/) pertence aos limites territoriais deste 4º JEC, razão por que ACOLHO a competência que me foi atribuída. Quanto à pretensão executória do autor, cumpre observar que, inobstante as fotografias reproduzidas no corpo de sua petição inicial, a matéria fática precisa ser objeto de prova em sede de ação cognitiva, isto porque: a) não pode o juízo presumir, sem contraditório prévio, que as fotografias acima aludidas efetivamente correspondem a cômodos do imóvel objeto da locação; b) ainda que as fotografias se refiram efetivamente ao imóvel locado, não pode o juízo presumir que as causas da infiltração sejam defeitos estruturais do imóvel; c) ainda que superados os obstáculos fáticos anteriores, inexiste prova de que o valor atual da locação mensal corresponde a R$1.153,05 (um mil, cento e cinquenta e três reais e cinco centavos). Saliente-se que o título executivo precisa conter três requisitos, obrigatoriamente: a) certeza, que corresponde à perfeição do título quanto à sua origem; b) liquidez, que corresponde à perfeita delimitação da obrigação (de fazer, de dar ou de pagar) fixada no título; c) exigibilidade, que corresponde ao vencimento da obrigação. Destarte, caso ausente qualquer um deles a pretensão executória não pode ser atendida. No caso em exame, este juízo admite por certo que o título invocado pelo autor (contrato locatício) não atente ao requisito da EXIGIBILIDADE, pelo menos no tocante à incidência da pretendia multa contratual, eis que se faz necessário comprovar matéria fática relativa ao efetivo descumprimento contratual por culpa da locadora. Isto posto, com arrimo no art. 783 c/c o art. 485, inciso IV, ambos do CPC/2015, extingo o feito sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 27 de março de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito