Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIEGO CAPELO VITORIANO
EXECUTADO: RAFAEL MARTINS VIANA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001217-39.2024.8.06.0003
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução interposta pela parte autora sem a observância do disposto no art. 4º da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre a competência. O autor, certamente, ajuizou a ação nesta Unidade Judiciária considerando seu próprio endereço, ignorando que o caso dos autos - ação de execução - está enquadrado no art. 4º, inciso I, do referido diploma legal, sendo competente para conhecer e julgar a presente demanda o juízo da Comarca de Maracanaú/CE; e inexistindo qualquer outra hipótese válida de competência deste juízo, forçoso é o reconhecimento da incompetência territorial. Neste sentido, julgo por sentença extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que o endereço da parte promovida, que no caso da ação de cobrança define o juízo competente, não integra a jurisdição desta Unidade Judiciária. Sem custas. REGISTRE-SE. Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular