Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel. José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014. DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora, onde o executado diz que o valor bloqueado não supera o mínimo legal exigido de 40 salários-mínimos e que, ainda, tal quantia é derivada do seu benefício de aposentadoria, revestindo-se de caráter alimentar (ID 100062454). Intimado, o exequente apresentou manifestação, pedido pela improcedência da impugnação e pela transferência dos valores penhorados em seu favor (ID 105013127). Conforme disciplina o Codex de Ritos, em seu art. 832, "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis", reputando impenhoráveis, dentre outros, consoante artigo subsequente: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (…) Como se percebe, para entender pela impenhorabilidade da poupança e para estender para outras aplicações, o numerário depositado deve expressar intenção de poupar do devedor, e não se destinar a movimentações financeiras atípicas, próprias de conta corrente. Foram penhorados verbas em 3 instituições financeiras distintas, sendo elas Banco Bradesco, Banco do Brasil e Banco Inter. De maneira geral, ocorre que, no presente caso, não há qualquer indício da natureza de reserva financeira do montante bloqueado nas instituições diversas da qual recebe sua aposentadoria - o devedor alega sem nada provar. A penhorabilidade de quantias abaixo no mínimo da regra vem sendo considerada válida em diversos julgados. Dos quais destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES QUE RESTRINGEM A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, UNICAMENTE AOS CASOS EM QUE HÁ FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA EM OUTROS TIPOS DE APLICAÇÃO, MAS DE MODO SEMELHANTE À POUPANÇA. CASO CONCRETO EM QUE A NATUREZA OU FINALIDADE DOS RECURSOS CONSTRITOS NÃO FORAM DEMONSTRADAS. BLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM IMPENHORABILIDADE. ADOÇÃO, POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE. 1. Para estender a impenhorabilidade da poupança para outras aplicações, o numerário depositado deve expressar intenção de poupar do devedor, e não se destinar a movimentações financeiras atípicas, próprias de conta corrente. 2. Não se deve interpretar extensivamente o inciso X do art. 833 do CPC, pois se trata de exceção à regra da penhorabilidade, e a execução deve correr em favor do credor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004819-90.2022.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.04.2022) (TJ-PR - AI: 00048199020228160000 Marmeleiro 0004819-90.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 10/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA QUANTIA QUE PERFAZ ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA-POUPANÇA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILDIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DA CONTA POUPANÇA PARA QUALQUER OUTRA RESERVA DE PEQUENO CAPITAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. VERIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA DE VALORES NA CONTA CORRENTE BLOQUEADA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA DA CONTA ANTE A SUA MOVIMENTAÇÃO CONSTANTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0064614-61.2021.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.03.2022) (TJ-PR - AI: 00646146120218160000 Ubiratã 0064614-61.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcelo Wallbach Silva, Data de Julgamento: 21/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2022) Ademais, é certo que o patrimônio do promovido responda por suas dívidas, sob pena de causar prejuízo desarrazoado ao exequente. De outro, em relação aos valores localizados no Banco do Brasil referem-se a sua aposentadoria e que, esta, já se encontra deveras limitada, diante da existência de 7 empréstimos consignados, conforme se verifica do documento de ID 100062452. Diante da teoria do mínimo existencial e atendendo aos comandos do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, é necessário reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado a título de aposentadoria.
Ante o exposto, acolho em parte a pretensão do executado e determino que: a) Liberação da constrição, via SISBAJUD, dos valores penhorados perante o Banco do Brasil; b) A intimação do exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente dados bancários para transferência do valor penhorado e impulsione o feito, no sentido de objetivar a localização de ativos do devedor de maneira objetiva, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III do CPC. c) Expeça Certidão de Dívida. Expedientes necessários. Aurora, data pelo sistema. JOSE GILDERLAN LINS Juiz