Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: André Silva de Vasconcelos
Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3038583-21.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Auxílio Moradia Vistos e examinados. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da lei. 9.099/95. Impõe-se registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer aforada pela requerente André Silva de Vasconcelos em face Estado do Ceará, cuja pretensão consiste em determinação no sentido de que este se abstenha de proceder ao desconto da verba "Auxílio-Moradia" de sua remuneração e em reconhecimento à aplicação do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei Estadual 14.055/2008) aos profissionais que exercem atividades periciais na PEFOCE. Aduziu a requerente, em breve escorço: que ingressou nos quadros da Polícia Civil em 14 de julho de 2016 no cargo de Auxiliar de Perícia, classe B, nível IV, matrícula funcional nº 300.210-1-0, sendo regido pelo Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará; que exerceu suas atividades laborativas no núcleo de perícias forenses do Sertão dos Inhamuns em Tauá - CE, e, por exercer atividade no interior do Estado, percebia Auxílio-Moradia no valor de R$ 450,25 (quatrocentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), que o requerido, por meio do Parecer nº 2.113/2018 da PGE, deixou de considerar que os servidores da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) tivessem o direito de receber o pretendido benefício sob a alegativa de que eles não trabalham nas Delegacias da Região Metropolitana, não incluindo os núcleos da PEFOCE nos interiores do Estado. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. A Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE é órgão técnico-científico vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, criada pela Lei Estadual 14.055/2008, qual incumbe a execução das atividades de perícias médico-legais, criminalísticas, papiloscópicas e laboratoriais, e, ainda, os serviços de identificação civil e criminal, e de apoio à atividade de polícia judiciária na prevenção e investigação de delitos, desastres e sinistros, dentre outras atribuições definidas na referenciada norma. Aos servidores integrantes da Perícia Forense, segundo o disposto na Lei Estadual 15.014/2011, aplica-se o Estatuto da Polícia Civil, como se depreende da leitura do preceito abaixo transcrito: Art. 2º Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, criado pela Lei no 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034, de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações. De seu turno, preconiza a Lei Estadual 14.112/2008 que é devido o pagamento mensal de indenização de moradia ao policial civil que se encontre em atividade nas Delegacias sediadas fora da região metropolitana de Fortaleza, cujo valor é de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), qual será submetido à revisão geral dos servidores públicos estaduais na mesma data e no mesmo índice (art. 6º). É razoável extrair ilação no sentido de que referido dispositivo deve ser aplicado em benefício dos integrantes da PEFOCE, pois o fato de esta constituir instituição independente não é fator impeditivo a que seja assegurado a seus servidores o recebimento de auxílio-moradia, devendo ser conferido o mesmo tratamento dispensado aos integrantes da Polícia Civil, vez que se lhes aplicam os preceitos estatutários contidos na Lei Estadual 14.112/2008, até ulterior elaboração de estatuto próprio. Em uma interpretação teleológica, há de se concluir que o intento do legislador estadual foi o de reconhecer a percepção da aludida vantagem pecuniária àquele servidor que laborasse fora da Região Metropolitana, não se justificando excluir o requerente do alcance da normatividade estatutária somente diante da circunstância de a PEFOCE possuir prédio próprio para o desenvolvimento de suas atividades. Impõe-se ao intérprete, ao aplicar a norma ao caso concreto, que se utilize dos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º, Decreto-Lei 4.567/1942), indicativos estes que correspondem aos valores de justiça e de equidade presentes na atividade interpretativa. Assim, assevera o entendimento da Turma Recursal, in verbis: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDAPÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO MORADIA. ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADODO CEARÁ. LEI ESTADUAL N° 14.055/2008. PERITO CRIMINAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. CONCESSÃO DE VANTAGEMAUTORIZADA EM LEI. NÚCLEOS DA PEFOCE NO INTERIORCRIADOS APÓS A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA DOS POLICIAIS CIVIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CALCULADOS PELA TAXA SELIC. EC Nº 113/21. (Recurso Inominado Cível - 0218161-97.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMARECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/04/2022, data da publicação: 29/04/2022) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDAPÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL EADMINISTRATIVO. AUXÍLIO MORADIA. ESTATUTO DAPOLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. LEI ESTADUALN° 14.055/2008. AUXILIAR DE PERÍCIA. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0186834-42.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMARECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2020, data da publicação: 31/05/2020).
Diante do exposto, à vista da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer à parte requerente, André Silva de Vasconcelos, o direito à percepção de Auxílio-Moradia previsto na Lei Estadual 14.112/2008 (art. 6º), tendo em conta que se aplica o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará até que sobrevenha regramento próprio, e ao pagamento das parcelas retroativas excluídas de sua remuneração a esse título, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Deverá incidir a correção monetária calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Vistos etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso. Fortaleza, data da assinatura digital. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito